Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1080
- Data
- 2011-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Importação de bens
Texto integral (1023 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º, nº 2
Assunto:
Importação de bens
Processo:
I302 2007010 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 08-04-2008
Conteúdo:
X, vem, através de mensagem de correio electrónico datada de 2007 e ao
abrigo do disposto no artigo 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), requerer
informação (parecer) vinculativa sobre a aplicação da disciplina contida no art.
6º, nº 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), no que
concerne, concretamente, à dupla tributação que, supostamente, poderá advir
do cumprimento daquele normativo.
Sobre o assunto presta-se a seguinte informação.
1. O requerente solicita informação sobre o enquadramento, em sede de
imposto sobre o valor acrescentado, da seguinte operação.
1.1 O sujeito passivo A importador (de café), vende ao sujeito passivo B a
respectiva mercadoria antes de se produzirem os efeitos a que se refere o
art.° 5.° do CIVA, ou seja, antes de ocorrer a importação daqueles bens.
1.2 O sujeito passivo A factura B, imputando a este o pagamento dos direitos
e impostos devidos pelo desalfandegamento (importação) dos citados bens.
2. Efectivamente, a entrada em território nacional de bens provenientes de
países ou territórios terceiros implica, para o importador, a obrigatoriedade de
proceder ao pagamento do imposto devido, junto dos serviços aduaneiros
competentes, de harmonia com o disposto no n.° 3 do art.º 27.° (actual art.º
28.º) do CIVA.
3. Deste modo, importa definir se a factura processada pelo sujeito passivo A,
pela venda da mercadoria ao sujeito passivo B que, por sua vez, procede ao
respectivo desembaraço alfandegário e suporta o imposto determinado pelas
disposições aplicáveis, resulta de uma operação subsumível no conceito de
transmissão de bens realizada no território nacional, face ao princípio de
territorialidade consagrado no art.° 6.° do Código do IVA.
4. Com efeito, o n.º 1 do citado normativo (art.° 6º do CIVA) estabelece que
as transmissões de bens serão tributáveis quando estejam situados no
território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição
para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no
momento em que são postos à disposição do adquirente.
5. Por sua vez, o n.º 2 da mencionada legislação determina a tributação da
transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes
de bens transportados ou expedidos de um pais terceiro, quando as referidas
transmissões ocorrerem antes da importação.
6. Da leitura restrita do referido n.º 2 do art.° 6.° do CIVA, resultaria, no caso
prático em apreço, na obrigatoriedade de A proceder à liquidação do imposto
que se mostrasse devido pela transacção ocorrida antes da importação, não
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obstante B, no momento em que esta se verifique, vir a suportar, novamente,
imposto (liquidado pelos serviços aduaneiros) referente à mesma mercadoria.
7. No entanto, sobre a aplicabilidade do nº 2 do art. 6º do CIVA, foi
esclarecido, através do Ofício-Circulado nº 76599, de 04.09.1987, da Direcção
de Serviços de Concepção e Administração do IVA, que aquele preceito não é
aplicável aos casos em que o representante em Portugal do fornecedor
estrangeiro factura a mesma mercadoria - no âmbito de uma operação de
intermediação entre o fornecedor estrangeiro e o verdadeiro importador - com
vista à transferência dos valores devidos àquele (fornecedor estrangeiro).
8. Sendo este o caso, apelando ao entendimento que se encontra subjacente
ao teor das instruções administrativas mencionadas no ponto anterior, a
facturação interna efectuada entre o sujeito passivo A e o sujeito passivo B —
que procede ao desembaraço alfandegário — não será passível de IVA, na
medida em que não tem subjacente a realização de uma transmissão de bens
efectuada por um importador ao destinatário das mercadorias.
9. Com efeito, é o sujeito passivo designado por B que se apresenta perante
os serviços aduaneiros para proceder ao desembaraço alfandegário dos bens
importados, assumindo, ele próprio, a qualidade de importador dos bens.
10. Ainda assim, deverá esclarecer-se que, na eventualidade do valor da
factura emitida por A conter um montante relativo à sua intervenção, ou seja
e em suma, se o valor facturado ao sujeito passivo B (importador dos bens)
não coincidir com o montante pago por A ao fornecedor estrangeiro
(exportador em país ou território terceiro), dever-se-á proceder do seguinte
modo:
10.1 Se aquela importância estiver incluída no valor que serve de base à
liquidação do imposto no momento da importação, conforme é determinado na
alínea b) do nº 2 do art° 17.° do CIVA, encontra-se isenta de imposto nos
termos da alínea f) do n.º 1 do art.° 13.°, devendo, no entanto, a empresa
estar habilitada a fazer prova desse facto.
10.2 Se a importância referente à intermediação não foi considerada no valor
tributável que serviu de base à liquidação no momento da importação, então
haverá que proceder à liquidação de IVA a título de prestação de serviços,
sobre tal montante.
11. Finalmente, caso não se verifique operação de intermediação a que alude
o Ofício-Circulado mencionado no ponto 7 da presente informação, não será
aplicável o entendimento mencionado nos pontos anteriores, pelo que, de
acordo com o disposto no art° 6º, n.º 2 do CIVA, o sujeito passivo A (e
sucessivos transmitentes) deverá proceder à liquidação do imposto que se
mostre devido pelas transacções ocorridas antes da importação.
12. Quanto à emissão de facturas ou documentos equivalentes em moeda
estrangeira, será de referir que o art. 230.° da Directiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (reformula, por razões de clareza e de
racionalidade, a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977)
estabelece que “Os montantes que figuram na factura podem ser expressos
noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar seja expresso na moeda
nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega de bens ou a
prestação de serviços utilizando o mecanismo de conversão previsto no artigo
91º”.
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Face ao determinado na citada Directiva e tendo em conta o entendimento
que tem sido adoptado por esta Direcção de Serviços, as facturas ou
documentos equivalentes devem ser emitidas em euros, sem prejuízo de nas
mesmas poder constar o contravalor em qualquer outra moeda.
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