Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1080

Data
2011-01-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Importação de bens

Texto integral (1023 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º, nº 2 Assunto: Importação de bens Processo: I302 2007010 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 08-04-2008 Conteúdo: X, vem, através de mensagem de correio electrónico datada de 2007 e ao abrigo do disposto no artigo 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), requerer informação (parecer) vinculativa sobre a aplicação da disciplina contida no art. 6º, nº 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), no que concerne, concretamente, à dupla tributação que, supostamente, poderá advir do cumprimento daquele normativo. Sobre o assunto presta-se a seguinte informação. 1. O requerente solicita informação sobre o enquadramento, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, da seguinte operação. 1.1 O sujeito passivo A importador (de café), vende ao sujeito passivo B a respectiva mercadoria antes de se produzirem os efeitos a que se refere o art.° 5.° do CIVA, ou seja, antes de ocorrer a importação daqueles bens. 1.2 O sujeito passivo A factura B, imputando a este o pagamento dos direitos e impostos devidos pelo desalfandegamento (importação) dos citados bens. 2. Efectivamente, a entrada em território nacional de bens provenientes de países ou territórios terceiros implica, para o importador, a obrigatoriedade de proceder ao pagamento do imposto devido, junto dos serviços aduaneiros competentes, de harmonia com o disposto no n.° 3 do art.º 27.° (actual art.º 28.º) do CIVA. 3. Deste modo, importa definir se a factura processada pelo sujeito passivo A, pela venda da mercadoria ao sujeito passivo B que, por sua vez, procede ao respectivo desembaraço alfandegário e suporta o imposto determinado pelas disposições aplicáveis, resulta de uma operação subsumível no conceito de transmissão de bens realizada no território nacional, face ao princípio de territorialidade consagrado no art.° 6.° do Código do IVA. 4. Com efeito, o n.º 1 do citado normativo (art.° 6º do CIVA) estabelece que as transmissões de bens serão tributáveis quando estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. 5. Por sua vez, o n.º 2 da mencionada legislação determina a tributação da transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um pais terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação. 6. Da leitura restrita do referido n.º 2 do art.° 6.° do CIVA, resultaria, no caso prático em apreço, na obrigatoriedade de A proceder à liquidação do imposto que se mostrasse devido pela transacção ocorrida antes da importação, não Processo: I302 2007010 1 obstante B, no momento em que esta se verifique, vir a suportar, novamente, imposto (liquidado pelos serviços aduaneiros) referente à mesma mercadoria. 7. No entanto, sobre a aplicabilidade do nº 2 do art. 6º do CIVA, foi esclarecido, através do Ofício-Circulado nº 76599, de 04.09.1987, da Direcção de Serviços de Concepção e Administração do IVA, que aquele preceito não é aplicável aos casos em que o representante em Portugal do fornecedor estrangeiro factura a mesma mercadoria - no âmbito de uma operação de intermediação entre o fornecedor estrangeiro e o verdadeiro importador - com vista à transferência dos valores devidos àquele (fornecedor estrangeiro). 8. Sendo este o caso, apelando ao entendimento que se encontra subjacente ao teor das instruções administrativas mencionadas no ponto anterior, a facturação interna efectuada entre o sujeito passivo A e o sujeito passivo B — que procede ao desembaraço alfandegário — não será passível de IVA, na medida em que não tem subjacente a realização de uma transmissão de bens efectuada por um importador ao destinatário das mercadorias. 9. Com efeito, é o sujeito passivo designado por B que se apresenta perante os serviços aduaneiros para proceder ao desembaraço alfandegário dos bens importados, assumindo, ele próprio, a qualidade de importador dos bens. 10. Ainda assim, deverá esclarecer-se que, na eventualidade do valor da factura emitida por A conter um montante relativo à sua intervenção, ou seja e em suma, se o valor facturado ao sujeito passivo B (importador dos bens) não coincidir com o montante pago por A ao fornecedor estrangeiro (exportador em país ou território terceiro), dever-se-á proceder do seguinte modo: 10.1 Se aquela importância estiver incluída no valor que serve de base à liquidação do imposto no momento da importação, conforme é determinado na alínea b) do nº 2 do art° 17.° do CIVA, encontra-se isenta de imposto nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.° 13.°, devendo, no entanto, a empresa estar habilitada a fazer prova desse facto. 10.2 Se a importância referente à intermediação não foi considerada no valor tributável que serviu de base à liquidação no momento da importação, então haverá que proceder à liquidação de IVA a título de prestação de serviços, sobre tal montante. 11. Finalmente, caso não se verifique operação de intermediação a que alude o Ofício-Circulado mencionado no ponto 7 da presente informação, não será aplicável o entendimento mencionado nos pontos anteriores, pelo que, de acordo com o disposto no art° 6º, n.º 2 do CIVA, o sujeito passivo A (e sucessivos transmitentes) deverá proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas transacções ocorridas antes da importação. 12. Quanto à emissão de facturas ou documentos equivalentes em moeda estrangeira, será de referir que o art. 230.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (reformula, por razões de clareza e de racionalidade, a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977) estabelece que “Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços utilizando o mecanismo de conversão previsto no artigo 91º”. Processo: I302 2007010 2 Face ao determinado na citada Directiva e tendo em conta o entendimento que tem sido adoptado por esta Direcção de Serviços, as facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidas em euros, sem prejuízo de nas mesmas poder constar o contravalor em qualquer outra moeda. Processo: I302 2007010 3
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