Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10799
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Operação de cobrição de animais propriedade dos s.p.’s a animais de terceiros- Transmissão de sémen de animais.
Texto integral (592 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA; verba 5.2.1 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Operação de cobrição de animais propriedade dos s.p.’s a animais de
terceiros- Transmissão de sémen de animais.
Processo: nº 10799, por despacho de 2016-08-30, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, efetuado nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária,
apresentado pela requerente, cumpre prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente está registada no sistema de gestão e registo de
contribuintes, pela atividade de "Agricultura e produção animal combinadas"
- CAE - 01500, desde 2008.03.06. Em sede de IVA está enquadrada no
regime normal de tributação de periodicidade mensal, desde 2013.01.01.
2. Pretende ser esclarecida, sobre a taxa de IVA a aplicar na operação de
cobrição de animais pertencentes à requerente a animais de terceiros, assim
como a taxa a aplicar na transmissão de sémen de animais igualmente
pertencentes à requerente.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO
3. A requerente, refere que tem como atividade a agricultura, bem como a
criação de gado equino. No âmbito da atividade de criação de gado utiliza os
animais para cobrição a animais de terceiros, e efetua também a transmissão
do respetivo sémen.
4. A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013), aditou à Lista I anexa
ao Código do IVA (CIVA), a verba 4.2 - "Prestações de serviços que
contribuem para a produção agrícola "(…)". A referida verba elenca, de uma
forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que
contribuem para a realização da produção agrícola, agrupando, em cada uma
das alíneas, serviços de determinada natureza ou que, de algum modo, se
interrelacionam.
5. No caso em apreço e como já referido, a requerente tem como atividade a
agricultura, bem como a criação de gado equino, utilizando, nomeadamente,
esses animais para cobrição a animais de terceiros.
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6. Assim, embora não se encontrem expressamente elencadas em qualquer
uma das referidas alíneas, mas porque a operação em questão, se
consubstancia em prestações de serviços que contribuem para a produção
agrícola, podem beneficiar do enquadramento na verba 4.2 da Lista I anexa
ao CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida de 6%, a que se refere a alínea a)
do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código.
7. No que respeita à transmissão de sémen efetuada pela requerente, refere-
se que a categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida, a que
se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código, "As
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito "(…)"
atividades de produção agrícola", nela elencadas, das quais se destaca a
subcategoria 5.2 -"Criação de animais conexa com a exploração do solo ou
em que este tenha caráter essencial", que por sua vez especifica as verbas
que a constituem.
8. Efetivamente, na verba 5.2.1 da Lista I anexa ao CIVA, é referida a
"Criação de animais".
9. Nestes termos, considerando que a criação de animais contribui para uma
atividade de produção agrícola, assim considerada pela categoria 5 da Lista I
anexa ao CIVA, a transmissão do respetivo sémen, efetuada pela requerente,
produtor agrícola, é enquadrável na verba 5.2.1 da Lista I anexa ao citado
Código, pelo que beneficia igualmente da taxa reduzida de 6%.
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