Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10797

Data
2016-10-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Bebidas alcoólicas disponibilizadas ao cliente no âmbito do serviço de restauração estão sujeitas à taxa normal do imposto.

Texto integral (564 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Bebidas alcoólicas disponibilizadas ao cliente no âmbito do serviço de restauração estão sujeitas à taxa normal do imposto Processo: nº 10797, por despacho de 2016-08-23, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Questão apresentada A Requerente solicita informação vinculativa sobre se o vinho, seja incluído numa refeição, seja vendido para consumo fora do estabelecimento, pode ser tributado de acordo com a taxa intermédia de IVA, se efetuada a discriminação na fatura face ao "prato" e/ou produtos consumidos ou vendidos no mesmo ato. II - Apreciação 1. A verba 1.10 da Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA), determina a aplicação da taxa intermédia do imposto à venda de vinhos comuns. 2. Já a verba 3.1 da Lista II, enquadrada na categoria 3 - Prestações de serviços -, determina a aplicação da taxa intermédia de IVA às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas aí expressamente enumeradas. O serviço de alimentação e bebidas ou serviço de restauração consiste num conjunto de elementos e atos, dos quais a entrega de alimentos ou bebidas é apenas uma componente e no qual os serviços predominam largamente (ex. atendimento, disponibilização de um espaço adequado para o consumo, serviço de limpeza, etc.). 3. Estão em causa operações distintas para efeitos de IVA (transmissões de bens, no caso da verba 1.10 da Lista II e prestações de serviços, no caso das operações descritas na verba 3.1 da Lista II), como decorre do ofício- circulado n.º 30161, de 06.06.2016, desta Direção de Serviços, nomeadamente, dos seus pontos 1 e 2. 4. Conforme também explicitado nas referidas instruções administrativas, disponíveis no Portal das Finanças, as bebidas alcoólicas (onde se inclui o vinho), fornecidas no âmbito de um serviço de alimentação e bebidas, estão excluídas da referida verba 3.1 da Lista II, pelo que, quando integradas no serviço de restauração, continuam a ser tributadas de acordo com a taxa máxima de imposto, como ocorria até à alteração à verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2016, que entrou em vigor a 2016.07.01. 5. Assim, face à concreta questão formulada pela Requerente informa-se que sempre que o vinho seja servido aos clientes do serviço de restauração é tributado de acordo com a taxa normal do imposto e não pela taxa Processo: nº 10797 1 intermédia, não sendo aplicável, à referida prestação de serviços, a verba 1.10 da Lista II anexa ao CIVA. III – Conclusão 6. O vinho servido no âmbito de um serviço de restauração, embora se enquadre no serviço de alimentação e bebidas a que se refere a verba 3.1 da Lista II, não beneficia da taxa intermédia de IVA, dado que o legislador excluiu expressamente a possibilidade de aplicação da taxa intermédia ao serviço de fornecimento de bebidas alcoólicas. 7. A referida operação não tem também acolhimento na verba 1.10 da Lista II, dado que a mesma se refere a transmissões de bens e não a prestações de serviços. 8. Face ao exposto, as bebidas alcoólicas disponibilizadas ao cliente no âmbito do serviço de restauração estão sujeitas à taxa normal do imposto. Processo: nº 10797 2
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