Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10797
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Bebidas alcoólicas disponibilizadas ao cliente no âmbito do serviço de restauração estão sujeitas à taxa normal do imposto.
Texto integral (564 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Bebidas alcoólicas disponibilizadas ao cliente no âmbito do serviço de
restauração estão sujeitas à taxa normal do imposto
Processo: nº 10797, por despacho de 2016-08-23, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
A Requerente solicita informação vinculativa sobre se o vinho, seja incluído
numa refeição, seja vendido para consumo fora do estabelecimento, pode ser
tributado de acordo com a taxa intermédia de IVA, se efetuada a
discriminação na fatura face ao "prato" e/ou produtos consumidos ou
vendidos no mesmo ato.
II - Apreciação
1. A verba 1.10 da Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA), determina a
aplicação da taxa intermédia do imposto à venda de vinhos comuns.
2. Já a verba 3.1 da Lista II, enquadrada na categoria 3 - Prestações de
serviços -, determina a aplicação da taxa intermédia de IVA às prestações de
serviços de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas aí
expressamente enumeradas. O serviço de alimentação e bebidas ou serviço
de restauração consiste num conjunto de elementos e atos, dos quais a
entrega de alimentos ou bebidas é apenas uma componente e no qual os
serviços predominam largamente (ex. atendimento, disponibilização de um
espaço adequado para o consumo, serviço de limpeza, etc.).
3. Estão em causa operações distintas para efeitos de IVA (transmissões de
bens, no caso da verba 1.10 da Lista II e prestações de serviços, no caso das
operações descritas na verba 3.1 da Lista II), como decorre do ofício-
circulado n.º 30161, de 06.06.2016, desta Direção de Serviços,
nomeadamente, dos seus pontos 1 e 2.
4. Conforme também explicitado nas referidas instruções administrativas,
disponíveis no Portal das Finanças, as bebidas alcoólicas (onde se inclui o
vinho), fornecidas no âmbito de um serviço de alimentação e bebidas, estão
excluídas da referida verba 3.1 da Lista II, pelo que, quando integradas no
serviço de restauração, continuam a ser tributadas de acordo com a taxa
máxima de imposto, como ocorria até à alteração à verba 3.1 da Lista II
anexa ao CIVA, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2016, que entrou
em vigor a 2016.07.01.
5. Assim, face à concreta questão formulada pela Requerente informa-se que
sempre que o vinho seja servido aos clientes do serviço de restauração é
tributado de acordo com a taxa normal do imposto e não pela taxa
Processo: nº 10797
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intermédia, não sendo aplicável, à referida prestação de serviços, a verba
1.10 da Lista II anexa ao CIVA.
III – Conclusão
6. O vinho servido no âmbito de um serviço de restauração, embora se
enquadre no serviço de alimentação e bebidas a que se refere a verba 3.1 da
Lista II, não beneficia da taxa intermédia de IVA, dado que o legislador
excluiu expressamente a possibilidade de aplicação da taxa intermédia ao
serviço de fornecimento de bebidas alcoólicas.
7. A referida operação não tem também acolhimento na verba 1.10 da Lista
II, dado que a mesma se refere a transmissões de bens e não a prestações
de serviços.
8. Face ao exposto, as bebidas alcoólicas disponibilizadas ao cliente no
âmbito do serviço de restauração estão sujeitas à taxa normal do imposto.
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