Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10788
- Data
- 2016-08-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Compra de leitão cru para assar e posterior venda a restaurantes e em feiras e mercados. A venda a restaurantes e outros operadores económicos, não corresponde à venda de uma refeição pronta a consumir.
Texto integral (548 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º, nº 1, al. c) e verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Compra de leitão cru para assar e posterior venda a restaurantes e
em feiras e mercados. A venda a restaurantes e outros operadores
económicos, não corresponde à venda de uma refeição pronta a consumir.
Processo: nº 10788, por despacho de 2016-08-12, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
O Requerente compra leitão cru e procede à assadura. Vende a restaurantes
e em feiras e mercados (neste caso, diretamente ao público, na maioria das
vezes). Solicita informação vinculativa sobre a taxa aplicável à venda de
leitão assado.
II - Apreciação
1. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que o Requerente exerce as atividades de "Comércio a retalho em bancas,
feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e
tabaco" - CAE 47810 (atividade principal) e de "Fabricação de outros
produtos alimentares diversos, N.E" - CAE 10893 (atividade secundária).
2. Conforme decorre do ofício-circulado n.º 30181, de 06.06.2016, desta
Direção de Serviços, publicado no Portal das Finanças, a verba 1.8 da Lista
II, anexa ao Código do IVA (CIVA), aplica-se às entregas de produtos
alimentares que constituam refeições confecionadas para consumo imediato,
vendidas nos regimes de pronto a comer e levar, com ou sem entrega ao
domicílio.
3. Decorre também daquela orientação administrativa que, por comparação
com a redação vigente até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para
2012, verifica-se que o legislador veio excluir desta verba as entregas de
produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas
ou massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no
estado de congelamento ou pré-congelamento, limitando a aplicação da taxa
de intermédia de IVA às referidas entregas de refeições prontas a consumir,
nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
4. A venda de leitão assado, para consumo imediato, no âmbito do comércio
a retalho de produtos alimentares pode, efetivamente, beneficiar da
aplicação da taxa intermédia (13% no Continente).
5. Verificando-se que o Requerente não está registado pelo exercício da
atividade de comércio a retalho de alimentos preparados para consumo
imediato, deve, sendo o caso, entregar uma declaração de alterações, nos
termos do artigo 32.º do CIVA, por forma a declarar a atividade efetivamente
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exercida.
6. Esclarece-se ainda que a venda de leitão a restaurantes e outros
operadores económicos, não correspondendo à venda de uma refeição pronta
a consumir, efetuada nos referidos regimes de pronto a comer e levar, não
está abrangida pela verba 1.8 da Lista II, devendo ser tributada de acordo
com a taxa normal do imposto.
III – Conclusão
7. Questionando o Requerente sobre a tributação à taxa intermédia de IVA
da venda de leitão assado (para restaurantes ou em mercados, podendo,
neste caso, ser vendido diretamente aos consumidores), informa-se que
apenas a venda de leitão para consumo imediato pode beneficiar da mesma,
por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA.
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