Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10788

Data
2016-08-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Compra de leitão cru para assar e posterior venda a restaurantes e em feiras e mercados. A venda a restaurantes e outros operadores económicos, não corresponde à venda de uma refeição pronta a consumir.

Texto integral (548 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º, nº 1, al. c) e verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Compra de leitão cru para assar e posterior venda a restaurantes e em feiras e mercados. A venda a restaurantes e outros operadores económicos, não corresponde à venda de uma refeição pronta a consumir. Processo: nº 10788, por despacho de 2016-08-12, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Questão apresentada O Requerente compra leitão cru e procede à assadura. Vende a restaurantes e em feiras e mercados (neste caso, diretamente ao público, na maioria das vezes). Solicita informação vinculativa sobre a taxa aplicável à venda de leitão assado. II - Apreciação 1. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o Requerente exerce as atividades de "Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco" - CAE 47810 (atividade principal) e de "Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E" - CAE 10893 (atividade secundária). 2. Conforme decorre do ofício-circulado n.º 30181, de 06.06.2016, desta Direção de Serviços, publicado no Portal das Finanças, a verba 1.8 da Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA), aplica-se às entregas de produtos alimentares que constituam refeições confecionadas para consumo imediato, vendidas nos regimes de pronto a comer e levar, com ou sem entrega ao domicílio. 3. Decorre também daquela orientação administrativa que, por comparação com a redação vigente até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012, verifica-se que o legislador veio excluir desta verba as entregas de produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas ou massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento, limitando a aplicação da taxa de intermédia de IVA às referidas entregas de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 4. A venda de leitão assado, para consumo imediato, no âmbito do comércio a retalho de produtos alimentares pode, efetivamente, beneficiar da aplicação da taxa intermédia (13% no Continente). 5. Verificando-se que o Requerente não está registado pelo exercício da atividade de comércio a retalho de alimentos preparados para consumo imediato, deve, sendo o caso, entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, por forma a declarar a atividade efetivamente Processo: nº 10788 1 exercida. 6. Esclarece-se ainda que a venda de leitão a restaurantes e outros operadores económicos, não correspondendo à venda de uma refeição pronta a consumir, efetuada nos referidos regimes de pronto a comer e levar, não está abrangida pela verba 1.8 da Lista II, devendo ser tributada de acordo com a taxa normal do imposto. III – Conclusão 7. Questionando o Requerente sobre a tributação à taxa intermédia de IVA da venda de leitão assado (para restaurantes ou em mercados, podendo, neste caso, ser vendido diretamente aos consumidores), informa-se que apenas a venda de leitão para consumo imediato pode beneficiar da mesma, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. Processo: nº 10788 2
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