Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10758

Data
2016-08-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza e desobstrução dos coletores de águas pluviais (...) serviços de limpeza das vias públicas, asseguradas pela autarquia local realizadas por um terceiro.

Texto integral (1746 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza e desobstrução dos coletores de águas pluviais (…) serviços de limpeza das vias públicas, asseguradas pela autarquia local realizadas por um terceiro. Processo: nº 10758, por despacho de 2016-08-16, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação: I - O PEDIDO 1. O requerente começa por enunciar a redação atual da verba 2.22 da Lista I, anexa ao Código do IVA, que determina que é aplicável a taxa reduzida do imposto a "prestações de serviços relacionados com limpeza das vias públicas, bem como as recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 2. E prossegue dizendo que as redes de águas pluviais constituem passagens hidráulicas, que fazem parte integrante da via pública e, para assegurar que esta se mantenha limpa e em boas condições, é essencial que se efetue, regularmente, a limpeza e desobstrução dos respetivos coletores. 3. No caso concreto do requerente, quando se trata de intervenções no sistema unitário, em que a coleta abrange as águas residuais e águas pluviais, o serviço de limpeza e/ou desobstrução é efetuado pela concessionária Águas da XXX, S.A., a qual fatura ao Município 50% do valor dos custos, liquidando o IVA à taxa normal. 4. Atendendo à capacidade técnica evidenciada pela concessionária, a mesma é muitas vezes solicitada a proceder à intervenção de desobstrução/limpeza de coletores de águas pluviais, integrados em sistemas separativos. 5. A referida entidade, assim como outras que prestam serviços ao município relativamente às mesmas operações na rede de águas pluviais integradas em sistemas separativos, fatura o serviço efetuado liquidando o IVA à taxa normal. 6. O requerente considera insofismável que as referidas redes de águas pluviais estão indissociavelmente ligadas à rede viária, em particular na malha urbana, pelo que, de acordo com o exposto, é entendimento da mesma que este serviço, pela sua natureza e objeto, poderá ser enquadrado na verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, pelo que solicita confirmação/esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar a estas situações. Processo: nº 10758 1 II - QUADRO JURÍDICO APLICÁVEL À LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS COLETORES DE ÁGUAS PLUVIAIS 7. De acordo com o artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) constituem tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e qualidade de vida das populações, a efetivação dos direitos ambientais e a defesa do meio ambiente. 8. Ademais, conforme dispõe a alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP, para assegurar a defesa do meio ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado a promoção, em colaboração com as autarquias locais, da qualidade ambiental das populações e da vida urbana. 9. Com efeito, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, considera que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente e do saneamento básico (alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º). 10. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no qual se encontra vertido o regime aplicável aos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos, os serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas abrangidos pelo diploma, compreendem a gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas. Estes serviços podem, ainda, incluir a gestão dos sistemas municipais de águas pluviais, onde se engloba a sua drenagem e destino final, devendo, nesse caso, ambos os sistemas ser tendencialmente distintos, conforme decorre do n.º 4 do artigo 2.º do referido diploma. 11. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, a gestão dos serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas é uma atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associação de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, nos termos do aludido Decreto-lei. 12. A entidade gestora dos serviços municipais é definida pela entidade titular, de acordo com um dos modelos de gestão previstos no artigo 7.º do citado diploma, nomeadamente, a prestação direta do serviço, ou a concessão do mesmo. 13. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 32.º, daquele diploma, estabelece que "no caso da concessão de serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas, podem ser incluídos no objeto da concessão os serviços de gestão de águas pluviais, devendo o concessionário ser diretamente remunerado pelo concedente pela respetiva gestão". 14. O Regulamento de Infra-Estruturas Urbanísticas (RIEU) do Município da ZZZ define «águas pluviais» como sendo as que "resultam de precipitação caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente pequenos teores de matéria poluente, particularmente de origem orgânica; consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente Processo: nº 10758 2 recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos" (vide alínea a) do artigo 2.º do RIEU). 15. Considera-se, ainda, «sistema separativo» aquele que é constituído por duas redes de coletores, uma destinada à drenagem de águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares, respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final. 16. Por outro lado, as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, consideram-se «águas residuais urbanas», conforme decorre da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 152/97, de 19 de junho. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES EM APREÇO 17. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, por opção, desde 2008-01-01, pela atividade principal de "administração local", CAE 84113, e pelas atividades secundárias de "tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos", CAE 038212, "tratamento eliminação de resíduos perigosos", CAE 038220, "parques de campismo e de caravanismo", CAE 055300, "atividades de serviços de apoio à educação", CAE 085600, "exploração de salas de espetáculos e atividades conexas", CAE 090040, "Atividades de museus", CAE 091020, "formação profissional", CAE 085591. 18. O IVA, sendo concebido como um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, de matriz comunitária, pressupondo um alargado campo de incidência objetiva e abrangendo toda a atividade económica, produção, comercialização e prestação de serviços, ainda que correspondente a uma prática ocasional, integra necessariamente, no conceito de sujeito passivo, um amplo leque de operadores económicos, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, conjugado com as várias alíneas do n.º 1 do artigo 2.º, ambas do Código do IVA. 19. Sendo um imposto indireto e destinando-se a ser suportado, em última instância, pelo adquirente ou utilizador finais, o IVA abstrai-se do fim ou do resultado da atividade do sujeito passivo. 20. As regras de concetualização da não sujeição ou da isenção de operações sujeitas são, necessariamente, de interpretação estrita, dado que constituem exclusão ao princípio geral, de acordo com o qual o IVA é cobrado sobre qualquer operação (transmissões de bens e/ou prestações de serviços) efetuada, a título oneroso, por um sujeito passivo. 21. Em conformidade, as pessoas coletivas de direito público devem ser consideradas sujeitos passivos de IVA na medida em que exerçam atividades económicas destacáveis, de facto, do exercício dos seus poderes de autoridade, ou seja, quando desenvolvam atividades que, por não terem conexão direta com as suas atribuições típicas, sejam suscetíveis de ser exercidas por pessoas de direito privado. Processo: nº 10758 3 22. De facto, o Estado e demais pessoas coletivas de direito público não limitam a sua atividade ao exercício das funções públicas, exercendo, amiúde, nomeadamente como forma de obter receitas, atividades de natureza privada, que poderão ser concorrenciais com as de outras entidades. 23. Neste contexto, o âmbito do conceito de sujeito passivo do imposto sofre restrições relativamente aos entes públicos, nos termos expressamente estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artigo 2.º do CIVA. 24. Com efeito, o n.º 2 do artigo 2.º determina a não sujeição a IVA do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, quando atuem no âmbito das suas atribuições típicas, com vista a uma satisfação imediata do interesse público, fazendo uso das suas prerrogativas de autoridade. 25. No caso controvertido, como acima se expôs, o requerente concessionou à empresa Águas da XXX, S.A., o serviço de limpeza e desobstrução dos coletores de águas pluviais integrados em sistemas separativos. 26. Cabe dizer, a este propósito, que, não obstante o Município ter celebrado um contrato de concessão com a referida empresa, tal não o descaracteriza enquanto entidade pública competente para o saneamento de águas residuais urbanas e gestão dos sistemas municipais de águas pluviais, uma vez que é ele que assegura a sua realização, embora não o faça com recurso a meios próprios, mas sim através de outra entidade. 27. Nestes termos, cabe concluir que as prestações de serviços relacionadas com a limpeza e desobstrução dos coletores de águas pluviais corporizam serviços de limpeza das vias públicas, asseguradas pela autarquia local, munida de poderes de autoridade para esse efeito, pelo que consubstanciam operações fora do âmbito de incidência do imposto, por aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA. 28. Assim sendo, eventuais taxas/tarifas cobradas por aquela entidade aos utentes encontram-se fora do âmbito de aplicação do imposto, por enquadramento na citada disposição, não havendo lugar a liquidação de IVA. 29. Por sua vez, a verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, determina que é aplicável a taxa reduzida do imposto a "prestações de serviços relacionados com limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 30. Efetivamente, as operações de limpeza e desobstrução dos coletores de águas pluviais integrados em sistemas separativos, consubstanciam operações de limpeza das vias públicas. 31. Assim, quando realizadas pela empresa Águas da XXX, S.A. têm enquadramento na verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, pelo que devem ser faturadas ao Município com liquidação de IVA à taxa de 6%, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 10758 4
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