Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10758
- Data
- 2016-08-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza e desobstrução dos coletores de águas pluviais (...) serviços de limpeza das vias públicas, asseguradas pela autarquia local realizadas por um terceiro.
Texto integral (1746 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza e desobstrução dos
coletores de águas pluviais (…) serviços de limpeza das vias públicas,
asseguradas pela autarquia local realizadas por um terceiro.
Processo: nº 10758, por despacho de 2016-08-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar
o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o
valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação:
I - O PEDIDO
1. O requerente começa por enunciar a redação atual da verba 2.22 da Lista
I, anexa ao Código do IVA, que determina que é aplicável a taxa reduzida do
imposto a "prestações de serviços relacionados com limpeza das vias
públicas, bem como as recolha, armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de resíduos".
2. E prossegue dizendo que as redes de águas pluviais constituem passagens
hidráulicas, que fazem parte integrante da via pública e, para assegurar que
esta se mantenha limpa e em boas condições, é essencial que se efetue,
regularmente, a limpeza e desobstrução dos respetivos coletores.
3. No caso concreto do requerente, quando se trata de intervenções no
sistema unitário, em que a coleta abrange as águas residuais e águas
pluviais, o serviço de limpeza e/ou desobstrução é efetuado pela
concessionária Águas da XXX, S.A., a qual fatura ao Município 50% do valor
dos custos, liquidando o IVA à taxa normal.
4. Atendendo à capacidade técnica evidenciada pela concessionária, a
mesma é muitas vezes solicitada a proceder à intervenção de
desobstrução/limpeza de coletores de águas pluviais, integrados em sistemas
separativos.
5. A referida entidade, assim como outras que prestam serviços ao município
relativamente às mesmas operações na rede de águas pluviais integradas em
sistemas separativos, fatura o serviço efetuado liquidando o IVA à taxa
normal.
6. O requerente considera insofismável que as referidas redes de águas
pluviais estão indissociavelmente ligadas à rede viária, em particular na
malha urbana, pelo que, de acordo com o exposto, é entendimento da
mesma que este serviço, pela sua natureza e objeto, poderá ser enquadrado
na verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, pelo que solicita
confirmação/esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar a estas situações.
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II - QUADRO JURÍDICO APLICÁVEL À LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO
DOS COLETORES DE ÁGUAS PLUVIAIS
7. De acordo com o artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
constituem tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e
qualidade de vida das populações, a efetivação dos direitos ambientais e a
defesa do meio ambiente.
8. Ademais, conforme dispõe a alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP, para
assegurar a defesa do meio ambiente, no quadro de um desenvolvimento
sustentável, incumbe ao Estado a promoção, em colaboração com as
autarquias locais, da qualidade ambiental das populações e da vida urbana.
9. Com efeito, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o
Regime Jurídico das Autarquias Locais, considera que os municípios dispõem
de atribuições no domínio do ambiente e do saneamento básico (alínea k) do
n.º 2 do artigo 23.º).
10. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, no qual se encontra vertido o regime
aplicável aos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água,
Saneamento e Resíduos Urbanos, os serviços municipais de saneamento de
águas residuais urbanas abrangidos pelo diploma, compreendem a gestão
dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e
rejeição de águas residuais urbanas. Estes serviços podem, ainda, incluir a
gestão dos sistemas municipais de águas pluviais, onde se engloba a sua
drenagem e destino final, devendo, nesse caso, ambos os sistemas ser
tendencialmente distintos, conforme decorre do n.º 4 do artigo 2.º do
referido diploma.
11. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, a gestão dos serviços
municipais de saneamento de águas residuais urbanas é uma atribuição dos
municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de
associação de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas
intermunicipais, nos termos do aludido Decreto-lei.
12. A entidade gestora dos serviços municipais é definida pela entidade
titular, de acordo com um dos modelos de gestão previstos no artigo 7.º do
citado diploma, nomeadamente, a prestação direta do serviço, ou a
concessão do mesmo.
13. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 32.º, daquele diploma, estabelece que
"no caso da concessão de serviços municipais de saneamento de águas
residuais urbanas, podem ser incluídos no objeto da concessão os serviços de
gestão de águas pluviais, devendo o concessionário ser diretamente
remunerado pelo concedente pela respetiva gestão".
14. O Regulamento de Infra-Estruturas Urbanísticas (RIEU) do Município da
ZZZ define «águas pluviais» como sendo as que "resultam de precipitação
caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e
apresentam geralmente pequenos teores de matéria poluente,
particularmente de origem orgânica; consideram-se equiparadas a águas
pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de
arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente
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recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos" (vide alínea a) do artigo 2.º do
RIEU).
15. Considera-se, ainda, «sistema separativo» aquele que é constituído por
duas redes de coletores, uma destinada à drenagem de águas residuais
domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares,
respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga
final.
16. Por outro lado, as águas residuais domésticas ou a mistura destas com
águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, consideram-se «águas
residuais urbanas», conforme decorre da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-lei n.º 152/97, de 19 de junho.
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES EM
APREÇO
17. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se
que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com
periodicidade mensal, por opção, desde 2008-01-01, pela atividade principal
de "administração local", CAE 84113, e pelas atividades secundárias de
"tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos", CAE 038212,
"tratamento eliminação de resíduos perigosos", CAE 038220, "parques de
campismo e de caravanismo", CAE 055300, "atividades de serviços de apoio
à educação", CAE 085600, "exploração de salas de espetáculos e atividades
conexas", CAE 090040, "Atividades de museus", CAE 091020, "formação
profissional", CAE 085591.
18. O IVA, sendo concebido como um imposto geral sobre o consumo de
bens e serviços, de matriz comunitária, pressupondo um alargado campo de
incidência objetiva e abrangendo toda a atividade económica, produção,
comercialização e prestação de serviços, ainda que correspondente a uma
prática ocasional, integra necessariamente, no conceito de sujeito passivo,
um amplo leque de operadores económicos, como decorre do disposto no n.º
1 do artigo 1.º, conjugado com as várias alíneas do n.º 1 do artigo 2.º,
ambas do Código do IVA.
19. Sendo um imposto indireto e destinando-se a ser suportado, em última
instância, pelo adquirente ou utilizador finais, o IVA abstrai-se do fim ou do
resultado da atividade do sujeito passivo.
20. As regras de concetualização da não sujeição ou da isenção de operações
sujeitas são, necessariamente, de interpretação estrita, dado que constituem
exclusão ao princípio geral, de acordo com o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer operação (transmissões de bens e/ou prestações de serviços)
efetuada, a título oneroso, por um sujeito passivo.
21. Em conformidade, as pessoas coletivas de direito público devem ser
consideradas sujeitos passivos de IVA na medida em que exerçam atividades
económicas destacáveis, de facto, do exercício dos seus poderes de
autoridade, ou seja, quando desenvolvam atividades que, por não terem
conexão direta com as suas atribuições típicas, sejam suscetíveis de ser
exercidas por pessoas de direito privado.
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22. De facto, o Estado e demais pessoas coletivas de direito público não
limitam a sua atividade ao exercício das funções públicas, exercendo,
amiúde, nomeadamente como forma de obter receitas, atividades de
natureza privada, que poderão ser concorrenciais com as de outras
entidades.
23. Neste contexto, o âmbito do conceito de sujeito passivo do imposto sofre
restrições relativamente aos entes públicos, nos termos expressamente
estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artigo 2.º do CIVA.
24. Com efeito, o n.º 2 do artigo 2.º determina a não sujeição a IVA do
Estado e demais pessoas coletivas de direito público, quando atuem no
âmbito das suas atribuições típicas, com vista a uma satisfação imediata do
interesse público, fazendo uso das suas prerrogativas de autoridade.
25. No caso controvertido, como acima se expôs, o requerente concessionou
à empresa Águas da XXX, S.A., o serviço de limpeza e desobstrução dos
coletores de águas pluviais integrados em sistemas separativos.
26. Cabe dizer, a este propósito, que, não obstante o Município ter celebrado
um contrato de concessão com a referida empresa, tal não o descaracteriza
enquanto entidade pública competente para o saneamento de águas
residuais urbanas e gestão dos sistemas municipais de águas pluviais, uma
vez que é ele que assegura a sua realização, embora não o faça com recurso
a meios próprios, mas sim através de outra entidade.
27. Nestes termos, cabe concluir que as prestações de serviços relacionadas
com a limpeza e desobstrução dos coletores de águas pluviais corporizam
serviços de limpeza das vias públicas, asseguradas pela autarquia local,
munida de poderes de autoridade para esse efeito, pelo que consubstanciam
operações fora do âmbito de incidência do imposto, por aplicação do n.º 2 do
artigo 2.º do CIVA.
28. Assim sendo, eventuais taxas/tarifas cobradas por aquela entidade aos
utentes encontram-se fora do âmbito de aplicação do imposto, por
enquadramento na citada disposição, não havendo lugar a liquidação de IVA.
29. Por sua vez, a verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, determina que é
aplicável a taxa reduzida do imposto a "prestações de serviços relacionados
com limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento,
transporte, valorização e eliminação de resíduos".
30. Efetivamente, as operações de limpeza e desobstrução dos coletores de
águas pluviais integrados em sistemas separativos, consubstanciam
operações de limpeza das vias públicas.
31. Assim, quando realizadas pela empresa Águas da XXX, S.A. têm
enquadramento na verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, pelo que devem ser
faturadas ao Município com liquidação de IVA à taxa de 6%, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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