Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1075

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Renovação/ampliação de um imóvel – Uso exclusivo para habitação

Texto integral (437 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA. Assunto: Taxas - Renovação/ampliação de um imóvel – Uso exclusivo para habitação Processo: nº 1075, por despacho de 2010-09-23, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1. A requerente vai iniciar um projecto de renovação/ampliação de um imóvel que se destina exclusivamente a habitação, o qual se pretende vender logo que concluída a referida reconstrução/ampliação. 2. Estando em causa a realização de uma empreitada (mão-de-obra), questiona se a mesma é enquadrável na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA e, destinando-se o imóvel a revenda, se a situação se enquadra na referida verba. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÕES 3. A verba 2.27, da Lista I anexa ao CIVA, permite a aplicação da taxa reduzida de IVA às "empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços". 4. Conforme foi esclarecido através do ponto 4 do Ofício Circulado n.º 30.025, de 2000-08-07, desta Direcção de Serviços, estão excluídas da aplicação da taxa reduzidas as obras de reconstrução e similares (acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis), bem como as empreitadas sobre bens imóveis utilizados para o exercício de qualquer actividade profissional, comercial, industrial ou administrativa. 5. De acordo com o entendimento constante do ponto 2 do mesmo Ofício Circulado, a mencionada verba engloba unicamente os serviços efectuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afecto à habitação, considerando-se imóvel ou parte de imóvel afecto à habitação "o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente utilizado como residência particular". 6. Nesta conformidade, face à respectiva previsão legal e à doutrina Processo: nº 1075 1 administrativa transmitida através do mencionado Ofício Circulado n.º 30.025, a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA não se aplica às empreitadas que respeitem a imóveis eventualmente passíveis de revenda, nem acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis. Processo: nº 1075 2
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