Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1075
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Renovação/ampliação de um imóvel – Uso exclusivo para habitação
Texto integral (437 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA.
Assunto:
Taxas - Renovação/ampliação de um imóvel – Uso exclusivo para habitação
Processo:
nº 1075, por despacho de 2010-09-23, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1. A requerente vai iniciar um projecto de renovação/ampliação de um
imóvel que se destina exclusivamente a habitação, o qual se pretende vender
logo que concluída a referida reconstrução/ampliação.
2. Estando em causa a realização de uma empreitada (mão-de-obra),
questiona se a mesma é enquadrável na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA
e, destinando-se o imóvel a revenda, se a situação se enquadra na referida
verba.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÕES
3. A verba 2.27, da Lista I anexa ao CIVA, permite a aplicação da taxa
reduzida de IVA às "empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação,
restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes
afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção
dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a
totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas,
campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida
não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não
exceder 20% do valor global da prestação de serviços".
4. Conforme foi esclarecido através do ponto 4 do Ofício Circulado n.º
30.025, de 2000-08-07, desta Direcção de Serviços, estão excluídas da
aplicação da taxa reduzidas as obras de reconstrução e similares
(acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis), bem como as
empreitadas sobre bens imóveis utilizados para o exercício de qualquer
actividade profissional, comercial, industrial ou administrativa.
5. De acordo com o entendimento constante do ponto 2 do mesmo Ofício
Circulado, a mencionada verba engloba unicamente os serviços efectuados
em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins,
esteja afecto à habitação, considerando-se imóvel ou parte de imóvel afecto
à habitação "o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que,
após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente utilizado como
residência particular".
6. Nesta conformidade, face à respectiva previsão legal e à doutrina
Processo: nº 1075 1
administrativa transmitida através do mencionado Ofício Circulado n.º
30.025, a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA não se aplica às empreitadas
que respeitem a imóveis eventualmente passíveis de revenda, nem
acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis.
Processo: nº 1075 2