Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1075
- Data
- 2011-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Indemnização por lucros cessantes
Texto integral (571 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
4º, nº 1
Assunto:
Indemnização por lucros cessantes
Processo:
A100 2008031 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 04-04-2008
Conteúdo:
O sujeito passivo A, vem, ao abrigo dos artigos 59º e 68° da Lei Geral
Tributária, solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento, em IVA, a
dar ao pagamento de “um montante indemnizatório, a título de compensação
pela cessação da actividade (...) desenvolvida no local, de benfeitorias (...)
realizadas (...) e das despesas inerentes o desmantelamento do
estabelecimento”, no âmbito do arrendamento comercial de um imóvel que
pretende celebrar com o Banco, SA, em que, anteriormente, o proprietário e
ora requerente desenvolvia a sua actividade comercial.
Junta ao pedido uma minuta de contrato de arrendamento comercial a
celebrar entre as partes.
Sobre o assunto cumpre informar.
1. Por consulta ao sistema informático verifica-se que a consulente se
encontra enquadrado em IVA no regime normal de tributação com
periodicidade mensal, desde 1987, pelo exercício da actividade de comércio de
veículos automóveis ligeiros -CAE 045110.
QUESTÃO COLOCADA PELO CONSULENTE
2. O consulente exerce a actividade de stand de automóveis em dois imóveis,
com os números x e y, localizados na Rua B, em Portugal.
3. Foi-lhe proposto, pelo Banco, SA, um contrato de arrendamento comercial
para o estabelecimento sito no n.º y, propriedade do consulente, sendo que o
Banco, SA, se propõe pagar um montante, “a título de compensação pela
cessação da actividade até agora desenvolvida no local, de benfeitorias (...)
realizadas no local e das despesas inerentes ao desmantelamento do
estabelecimento”. O consulente continuará a sua actividade comercial no
estabelecimento sito no nº x.
4. No imóvel em causa foram realizadas obras de adaptação para o exercício
da actividade comercial, sendo deduzido o IVA suportado.
5. Entende o consulente que o montante a pagar pelo Banco, SA, a título
indemnizatório, tem enquadramento no disposto no n.º 1 do art.° 4.° do
Código do IVA, sujeito a IVA à taxa de 21%. No entanto, no entender do
Banco, SA, o referido montante não estará sujeito a imposto “por se tratar de
uma indemnização o título de compensação”.
6. Pretende, concretamente, “que seja emitida informação vinculativa quanto
ao enquadramento para efeitos do IVA relativamente ao valor do montante
indemnizatório a título de compensação” de acordo com a descrição que se
transcreve no ponto 3 da presente informação.
ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM IVA
Processo: A100 2008031
1
7. De harmonia com o disposto no n.º 1 do art° 4º do CIVA, “são consideradas
como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens”.
8. O conceito de prestação de serviços subjacente a esta norma legal tem um
carácter residual e amplamente abrangente. Este conceito inclui a transmissão
de direitos e obrigações, ainda que de conteúdo negativo, como sejam as
indemnizações ou contraprestações pagas a título de compensação pela
cessação da actividade (lucros cessantes).
9. Também as indemnizações (ou o ressarcimento) por benfeitorias realizadas,
bem como das despesas inerentes ao desmantelamento do estabelecimento
(tendo em vista adequação á actividade prevista no arrendamento
preconizado), se enquadram naquele conceito residual.
10. Nestes termos, e tendo presente o texto da minuta do contrato de
arrendamento comercial apresentada, nomeadamente, o ponto 2 da cláusula
1ª, a importância acordada a título de “montante indemnizatório” para os fins
aí descritos, encontra-se sujeita a IVA à taxa de 21 %.
Processo: A100 2008031
2