Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1075

Data
2011-01-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Indemnização por lucros cessantes

Texto integral (571 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º, nº 1 Assunto: Indemnização por lucros cessantes Processo: A100 2008031 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 04-04-2008 Conteúdo: O sujeito passivo A, vem, ao abrigo dos artigos 59º e 68° da Lei Geral Tributária, solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento, em IVA, a dar ao pagamento de “um montante indemnizatório, a título de compensação pela cessação da actividade (...) desenvolvida no local, de benfeitorias (...) realizadas (...) e das despesas inerentes o desmantelamento do estabelecimento”, no âmbito do arrendamento comercial de um imóvel que pretende celebrar com o Banco, SA, em que, anteriormente, o proprietário e ora requerente desenvolvia a sua actividade comercial. Junta ao pedido uma minuta de contrato de arrendamento comercial a celebrar entre as partes. Sobre o assunto cumpre informar. 1. Por consulta ao sistema informático verifica-se que a consulente se encontra enquadrado em IVA no regime normal de tributação com periodicidade mensal, desde 1987, pelo exercício da actividade de comércio de veículos automóveis ligeiros -CAE 045110. QUESTÃO COLOCADA PELO CONSULENTE 2. O consulente exerce a actividade de stand de automóveis em dois imóveis, com os números x e y, localizados na Rua B, em Portugal. 3. Foi-lhe proposto, pelo Banco, SA, um contrato de arrendamento comercial para o estabelecimento sito no n.º y, propriedade do consulente, sendo que o Banco, SA, se propõe pagar um montante, “a título de compensação pela cessação da actividade até agora desenvolvida no local, de benfeitorias (...) realizadas no local e das despesas inerentes ao desmantelamento do estabelecimento”. O consulente continuará a sua actividade comercial no estabelecimento sito no nº x. 4. No imóvel em causa foram realizadas obras de adaptação para o exercício da actividade comercial, sendo deduzido o IVA suportado. 5. Entende o consulente que o montante a pagar pelo Banco, SA, a título indemnizatório, tem enquadramento no disposto no n.º 1 do art.° 4.° do Código do IVA, sujeito a IVA à taxa de 21%. No entanto, no entender do Banco, SA, o referido montante não estará sujeito a imposto “por se tratar de uma indemnização o título de compensação”. 6. Pretende, concretamente, “que seja emitida informação vinculativa quanto ao enquadramento para efeitos do IVA relativamente ao valor do montante indemnizatório a título de compensação” de acordo com a descrição que se transcreve no ponto 3 da presente informação. ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM IVA Processo: A100 2008031 1 7. De harmonia com o disposto no n.º 1 do art° 4º do CIVA, “são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens”. 8. O conceito de prestação de serviços subjacente a esta norma legal tem um carácter residual e amplamente abrangente. Este conceito inclui a transmissão de direitos e obrigações, ainda que de conteúdo negativo, como sejam as indemnizações ou contraprestações pagas a título de compensação pela cessação da actividade (lucros cessantes). 9. Também as indemnizações (ou o ressarcimento) por benfeitorias realizadas, bem como das despesas inerentes ao desmantelamento do estabelecimento (tendo em vista adequação á actividade prevista no arrendamento preconizado), se enquadram naquele conceito residual. 10. Nestes termos, e tendo presente o texto da minuta do contrato de arrendamento comercial apresentada, nomeadamente, o ponto 2 da cláusula 1ª, a importância acordada a título de “montante indemnizatório” para os fins aí descritos, encontra-se sujeita a IVA à taxa de 21 %. Processo: A100 2008031 2
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