Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1071
- Data
- 2011-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento de subsídios e comparticipações para a realização de feiras, congressos e outros eventos promovidos pela associação
Texto integral (1215 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, nº 14
Assunto:
Enquadramento de subsídios e comparticipações para a realização de
feiras, congressos e outros eventos promovidos pela associação
Processo:
A419 2008039 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 09-02-2009
Conteúdo:
Tendo por referência a exposição da Associação Empresarial A, presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo acima citado, associação patronal, de utilidade pública,
sem fins lucrativos, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade
trimestral, pelo exercício de ACTIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ECONÓMICAS
E PATRONAIS, como sujeito passivo misto que utiliza para efeitos do direito à
dedução o método da afectação real, vem expor e requerer nos termos dos
artigos 59.° n.° 3 alínea e) e 68.° da Lei Geral Tributária, informação
vinculativa sobre a seguinte situação:
1.1. "A principal actividade sujeita a IVA consiste na prestação de serviços de
contabilidade aos associados. Adicionalmente, promove a realização de feiras
e congressos e outros eventos similares".
1.2. A associação "pretende desenvolver um conjunto de actividades,
nomeadamente feiras e eventos, cujas receitas financeiras têm duas
possíveis origens: débito aos associados que participam nos eventos e,
simultaneamente, obtenção de subsídios da Câmara Municipal X, dada a
insuficiência das comparticipações dos associados".
1.3. "Os serviços e bens adquiridos a terceiros para a realização das feiras e
eventos serão objecto de tributação em sede de IVA ".
1-4. "As comparticipações a debitar aos associados serão também objecto de
tributação em sede de IVA, o qual será liquidado pela associação".
1.5. Perante o exposto solicita informação relativamente às seguintes
questões:
1.5.1. "Os subsídios obtidos da Câmara Municipal X, para financiamento das
feiras e eventos, conjuntamente com as comparticipações específicas dos
associados que não quotas, conforme acima descritos são isentos de IVA?
Qual a norma que deve constar das facturas ou documentos equivalentes a
emitir?
1.5.2. "Qual o método de dedução do IVA suportado nos custos dos serviços
e bens a adquirir para os referidos eventos?"
2. Relativamente às "comparticipações específicas dos associados que não
quotas", não se encontram abrangidas pela isenção do artigo 9.° n.° 19,
sendo por esse motivo tributadas, no entanto, se tais comparticipações
corresponderem à contra prestação, paga pelos associados, pela sua
participação em congressos ou outras manifestações de natureza científica ou
técnica (tais como feiras ou exposições), organizados pela associação, apesar
Processo: A419 2008039
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de serem operações sujeitas a imposto, são dele isentas nos termos do n.°
14 do art.° 9.° do CIVA, que refere como isentas "As prestações de serviços e
as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas
de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a
congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações
análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica".
3. A isenção, prevista no referido n.° 14 do artigo 9.° do CIVA, pressupõe
que a associação, que presta os serviços, seja um organismo sem finalidade
lucrativa que reuna os requisitos previstos no artigo 10.° do CIVA,
nomeadamente:
a) " Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto”.
4. Estando cumpridos os mencionados requisitos, poderá a associação
beneficiar da referida isenção que, por se tratar de uma isenção incompleta,
se traduz no facto do sujeito passivo não liquidar imposto, relativamente às
prestações de serviços e transmissão de bens fornecidos, no âmbito dos
congressos ou outras manifestações de natureza científica ou técnica, não
podendo, contudo, exercer o direito à dedução do imposto suportado nas
aquisições de bens e serviços, para a realização dos mesmos.
5. Quanto ao enquadramento dos subsídios, em sede de IVA, refira-se que
a alínea c) do n° 5 do art.° 16° do CIVA, estabelece que o valor tributável
das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto
incluirá "as subvenções directamente conexas com o preço de cada
operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do
número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e
sejam fixadas anteriormente à realização das operações".
Assim sendo, não há lugar à liquidação de IVA, desde que se trate de:
- Subsídios à exploração atribuídos para fazer face às despesas
decorrentes da organização das feiras, congressos e outros eventos
desenvolvidos pela associação, que não sendo, calculados com referência a
preços ou quantidades vendidas ou do volume de serviços prestados, não
se enquadrem no estabelecidos na alínea c) do n° 5 do art.° 16° do CIVA,
integrando estes subsídios a categoria de subvenções não tributadas, ou
seja, desde que não exista qualquer forma de contraprestação da
associação às entidades que os atribuem, nomeadamente, através de
publicidade nos bilhetes, nos "outdoors" de promoção dos eventos ou
qualquer outra forma de conexão entre estes subsídios e as referidas
autarquias. A existência de qualquer contraprestação enquadra estes
subsídios na alínea c) do n° 5 do art.° 16.° do CIVA, e por esse motivo
sujeitos a tributação em IVA à taxa normal.
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- Subsídios ao equipamento destinados a custear capital fixo (aquisição
de equipamento necessário a prossecução dos objectivos definidos para a
associação) pela sua própria natureza e princípio que lhe dão origem, são
sempre subvenções não tributadas e não influenciam o direito à dedução do
beneficiário, nomeadamente, nos sujeitos passivos mistos, uma vez que
nos termos do n.° 4 do art.° 23.° não devem constar no numerador nem no
denominador da fracção determinante da percentagem de dedução (pro-
rata).
6. Em face do exposto e atendendo apenas ao que se encontra expresso na
presente informação, somos do parecer que:
6.1. Atendendo à natureza e finalidade da referida associação, tendo como
pressuposto a sua qualificação, para efeitos de IVA, como organismo sem
finalidade lucrativa, nos termos do artigo 10.° de CIVA, as operações
(transmissões de bens e prestações de serviços) conexas com a
organização e realização dos congressos, feiras e outras manifestações
análogas, estão isentas nos termos do n.° 14.° do artigo 9.° do CIVA
(menção que deve constar nas facturas ou documentos equivalentes), não
havendo lugar à liquidação de IVA nas referidas operações.
6.2. Tratando-se esta isenção de uma isenção incompleta, encontra-se
limitado o direito à dedução nos seus inputs, ou seja, não é dedutível o IVA
suportado, pelo que, a associação terá que suportar todo o IVA respeitante
às aquisições de bens e serviços necessários à realização dos congressos,
feiras e outras manifestações análogas.
6.3. Os subsídios obtidos da Câmara Municipal X, mesmo que revistam a
característica de contraprestação, que os enquadre na alínea c) do n° 5 do
art.° 16.° do CIVA e, por esse motivo sujeitos a tributação em IVA à taxa
normal, que se destinem, especificamente, a fazer face aos custos com a
realização de congressos, feiras e outras manifestações análogas,
enquadrados na isenção prevista no n.° 14.° do artigo 9.° do CIVA, aplicar-
se-á a mesma isenção, pelo que, não haverá lugar à liquidação de imposto.
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