Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1071

Data
2011-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento de subsídios e comparticipações para a realização de feiras, congressos e outros eventos promovidos pela associação

Texto integral (1215 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 14 Assunto: Enquadramento de subsídios e comparticipações para a realização de feiras, congressos e outros eventos promovidos pela associação Processo: A419 2008039 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 09-02-2009 Conteúdo: Tendo por referência a exposição da Associação Empresarial A, presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo acima citado, associação patronal, de utilidade pública, sem fins lucrativos, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício de ACTIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ECONÓMICAS E PATRONAIS, como sujeito passivo misto que utiliza para efeitos do direito à dedução o método da afectação real, vem expor e requerer nos termos dos artigos 59.° n.° 3 alínea e) e 68.° da Lei Geral Tributária, informação vinculativa sobre a seguinte situação: 1.1. "A principal actividade sujeita a IVA consiste na prestação de serviços de contabilidade aos associados. Adicionalmente, promove a realização de feiras e congressos e outros eventos similares". 1.2. A associação "pretende desenvolver um conjunto de actividades, nomeadamente feiras e eventos, cujas receitas financeiras têm duas possíveis origens: débito aos associados que participam nos eventos e, simultaneamente, obtenção de subsídios da Câmara Municipal X, dada a insuficiência das comparticipações dos associados". 1.3. "Os serviços e bens adquiridos a terceiros para a realização das feiras e eventos serão objecto de tributação em sede de IVA ". 1-4. "As comparticipações a debitar aos associados serão também objecto de tributação em sede de IVA, o qual será liquidado pela associação". 1.5. Perante o exposto solicita informação relativamente às seguintes questões: 1.5.1. "Os subsídios obtidos da Câmara Municipal X, para financiamento das feiras e eventos, conjuntamente com as comparticipações específicas dos associados que não quotas, conforme acima descritos são isentos de IVA? Qual a norma que deve constar das facturas ou documentos equivalentes a emitir? 1.5.2. "Qual o método de dedução do IVA suportado nos custos dos serviços e bens a adquirir para os referidos eventos?" 2. Relativamente às "comparticipações específicas dos associados que não quotas", não se encontram abrangidas pela isenção do artigo 9.° n.° 19, sendo por esse motivo tributadas, no entanto, se tais comparticipações corresponderem à contra prestação, paga pelos associados, pela sua participação em congressos ou outras manifestações de natureza científica ou técnica (tais como feiras ou exposições), organizados pela associação, apesar Processo: A419 2008039 1 de serem operações sujeitas a imposto, são dele isentas nos termos do n.° 14 do art.° 9.° do CIVA, que refere como isentas "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica". 3. A isenção, prevista no referido n.° 14 do artigo 9.° do CIVA, pressupõe que a associação, que presta os serviços, seja um organismo sem finalidade lucrativa que reuna os requisitos previstos no artigo 10.° do CIVA, nomeadamente: a) " Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto”. 4. Estando cumpridos os mencionados requisitos, poderá a associação beneficiar da referida isenção que, por se tratar de uma isenção incompleta, se traduz no facto do sujeito passivo não liquidar imposto, relativamente às prestações de serviços e transmissão de bens fornecidos, no âmbito dos congressos ou outras manifestações de natureza científica ou técnica, não podendo, contudo, exercer o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços, para a realização dos mesmos. 5. Quanto ao enquadramento dos subsídios, em sede de IVA, refira-se que a alínea c) do n° 5 do art.° 16° do CIVA, estabelece que o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá "as subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações". Assim sendo, não há lugar à liquidação de IVA, desde que se trate de: - Subsídios à exploração atribuídos para fazer face às despesas decorrentes da organização das feiras, congressos e outros eventos desenvolvidos pela associação, que não sendo, calculados com referência a preços ou quantidades vendidas ou do volume de serviços prestados, não se enquadrem no estabelecidos na alínea c) do n° 5 do art.° 16° do CIVA, integrando estes subsídios a categoria de subvenções não tributadas, ou seja, desde que não exista qualquer forma de contraprestação da associação às entidades que os atribuem, nomeadamente, através de publicidade nos bilhetes, nos "outdoors" de promoção dos eventos ou qualquer outra forma de conexão entre estes subsídios e as referidas autarquias. A existência de qualquer contraprestação enquadra estes subsídios na alínea c) do n° 5 do art.° 16.° do CIVA, e por esse motivo sujeitos a tributação em IVA à taxa normal. Processo: A419 2008039 2 - Subsídios ao equipamento destinados a custear capital fixo (aquisição de equipamento necessário a prossecução dos objectivos definidos para a associação) pela sua própria natureza e princípio que lhe dão origem, são sempre subvenções não tributadas e não influenciam o direito à dedução do beneficiário, nomeadamente, nos sujeitos passivos mistos, uma vez que nos termos do n.° 4 do art.° 23.° não devem constar no numerador nem no denominador da fracção determinante da percentagem de dedução (pro- rata). 6. Em face do exposto e atendendo apenas ao que se encontra expresso na presente informação, somos do parecer que: 6.1. Atendendo à natureza e finalidade da referida associação, tendo como pressuposto a sua qualificação, para efeitos de IVA, como organismo sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo 10.° de CIVA, as operações (transmissões de bens e prestações de serviços) conexas com a organização e realização dos congressos, feiras e outras manifestações análogas, estão isentas nos termos do n.° 14.° do artigo 9.° do CIVA (menção que deve constar nas facturas ou documentos equivalentes), não havendo lugar à liquidação de IVA nas referidas operações. 6.2. Tratando-se esta isenção de uma isenção incompleta, encontra-se limitado o direito à dedução nos seus inputs, ou seja, não é dedutível o IVA suportado, pelo que, a associação terá que suportar todo o IVA respeitante às aquisições de bens e serviços necessários à realização dos congressos, feiras e outras manifestações análogas. 6.3. Os subsídios obtidos da Câmara Municipal X, mesmo que revistam a característica de contraprestação, que os enquadre na alínea c) do n° 5 do art.° 16.° do CIVA e, por esse motivo sujeitos a tributação em IVA à taxa normal, que se destinem, especificamente, a fazer face aos custos com a realização de congressos, feiras e outras manifestações análogas, enquadrados na isenção prevista no n.° 14.° do artigo 9.° do CIVA, aplicar- se-á a mesma isenção, pelo que, não haverá lugar à liquidação de imposto. Processo: A419 2008039 3
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