Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10702
- Data
- 2017-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) - Competência para a liquidação.
Texto integral (1242 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do selo (CIS)
Artigo: 23.º, n.º 8
Assunto: Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) - Competência para a
liquidação
Processo: 2016000965 – IVE n.º 10702, com despacho concordante de 13.07.2016 da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado pela
requerente, na qualidade de Notária do Cartório Notarial X, um pedido de
informação vinculativa sobre a liquidação do imposto do selo num contrato de
arrendamento.
II – FACTOS
Em 2016-05-dd, foi apresentado no Cartório Notarial da requerente, para
efeitos do reconhecimento da assinatura de um dos outorgantes, um contrato
de arrendamento, com data de início em 2016-06-dd.
Na sequência da apresentação do referido contrato e verificando que não
constava do mesmo qualquer referência à liquidação do imposto do selo da
Verba 2 da TGIS, o Cartório Notarial da requerente procedeu à respetiva
liquidação, a coberto do disposto nos art.os 2.º, n.º 1, al. a) e 5.º, al. n) do
CIS, no montante de € X.
Em 2016-06-dd, foi submetida, via internet, a declaração Modelo 2 de
Imposto do Selo a que se refere o n.º 2 do art.º 60.º do CIS e o art.º 2.º da
Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, dando origem ao contrato n.º Y, na
sequência do qual foi emitido o documento de cobrança, no montante de € x,
referente ao mesmo arrendamento.
Tendo o Cartório sido contactado pelo locador, para efeitos de devolução do
imposto por aquele liquidado, pretende a requerente saber em concreto:
a) cabe ou não ao notário cobrar o imposto do selo quando lhe é
apresentado um contrato de arrendamento, antes da submissão do
mesmo na plataforma;
b) no caso concreto, se deve o Cartório emitir nota de crédito e proceder à
devolução do imposto cobrado ou se o/a contribuinte consegue fazer
prova junto do serviço de finanças que o imposto do selo devido já foi
cobrado e, portanto, não tem de voltar a efetuar o seu pagamento.
III– APRECIAÇÃO
A requerente pretende saber se, na qualidade de sujeito passivo do imposto,
previsto na al a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIS, deve ou não cobrar o imposto
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do selo devido pela Verba 2 da TGIS quando lhe seja apresentado um contrato
de arrendamento, antes da sua submissão no Portal das Finanças.
A requerente fundamenta a liquidação de imposto por si efetuada no disposto
no art.º 5.º, al. n) do CIS, o qual prevê que: «Em caso de atos, contratos,
documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao
presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas coletivas
ou pessoas singulares no exercício de atividade de comércio, indústria ou
prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito
passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;».
Importa referir que esta norma aplicava-se aos contratos de arrendamento no
regime de tributação anterior à produção de efeitos da Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015 (LOE 2015)), ao
abrigo do qual competia ao sujeito passivo liquidar o imposto devido pela
Verba 2 da TGIS, nos termos previstos nos artigos 23.º, n.º 1, 41.º, 43.º e
44.º, nas suas redações anteriores àquela lei. Em última análise, cabia ao
notário ou a qualquer sujeito passivo do imposto referido na al. a) do n.º 1 do
art.º 2.º do CIS, ao abrigo do disposto no referido art.º 5.º, al. n) do mesmo
Código, a liquidação do imposto devido pela Verba 2.
Sucede que, a LOE 2015 consagrou uma alteração relevante em matéria de
cumprimento das obrigações fiscais decorrentes dos contratos de
arrendamento e subarrendamento por parte do locador e sublocador,
instituindo a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), em declaração de modelo oficial, na maioria dos casos, por
transmissão eletrónica de dados, dos contratos de arrendamento,
subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações e
cessação.
Com estas alterações, operou-se uma mudança profunda no modo de
liquidação e cobrança do IS devido pela Verba 2, o qual deixou de ser
liquidado pelo sujeito passivo, passando a ser liquidado, exclusivamente, pela
AT com base na declaração prevista no art.º 60.º do CIS.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 206.º da LOE 2015, as alterações
aos artigos 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do CIS, aprovado pela Lei
n.º 150/99, de 11 de setembro, produziram efeitos a partir de 1 de abril de
2015, pelo que, regra geral, e ressalvando algumas situações de fronteira,
aplicam-se a todos os contratos iniciados em ou após 2015-04-01.
Assim, o art.º 60.º do CIS, sob a epígrafe “Contratos de arrendamento”, na
sua redação atual, estabelece que:
«1 - Os locadores e sublocadores comunicam à Autoridade Tributária e
Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas
promessas, bem como as suas alterações e cessação.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada até ao fim do mês
seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações,
da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em
declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
(…).».
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Nos termos do disposto no art.º 2.º, alínea g) do CIS, o sujeito passivo de
imposto é sempre o locador ou o sublocador.
A obrigação tributária nasce na data do início do arrendamento,
subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da
disponibilização do bem locado (art.º 5.º, al. v) do CIS).
O imposto é liquidado pela AT com base na declaração Modelo 2 e na
sequência da sua submissão por transmissão eletrónica de dados ou da sua
recolha por parte dos Serviços de Finanças (art.º 23.º, n.º 8 do CIS e art.º
4.º, n.º 1, da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março), deixando de ser
utilizada a guia multi-imposto para esse efeito.
Em face do que antecede e considerando que o contrato de arrendamento que
originou as duas liquidações de imposto do selo teve o seu início em data
posterior à produção de efeitos das alterações operadas pela LOE 2015, mais
concretamente em 2016-06-dd, conclui-se que o imposto foi indevidamente
liquidado pela requerente, encontrando-se correta a liquidação emitida pela AT
na sequência do registo do contrato no Portal das Finanças. Por conseguinte,
deve a liquidação efetuada pela requerente ser anulada e restituído o imposto
indevidamente cobrado.
No regime de tributação anterior às alterações operadas pela LOE 2015, o
sujeito passivo tinha a faculdade de recorrer ao mecanismo de compensação
nas entregas subsequentes referentes à mesma verba, nos termos do disposto
no artigo 51.º, n.º 1 do CIS. Porém, considerando que atualmente a
liquidação do imposto da Verba 2 da TGIS é da exclusiva competência da AT,
a compensação do imposto, pelo sujeito passivo, referente a esta verba,
deixou de ser possível.
Nessa conformidade, na sequência da anulação e restituição do imposto
indevidamente cobrado, não sendo permitida a compensação nos termos do
disposto no art.º 51.º do CIS, poderá a requerente, na qualidade de sujeito
passivo do imposto, recorrer aos meios de defesa normais previstos na lei, em
especial, a reclamação graciosa, para efeitos de restituição do imposto
indevidamente liquidado.
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