Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 107

Data
2008-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Castelo – Entradas gratuitas

Texto integral (317 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º Assunto: Castelo – Entradas gratuitas Processo: A100 2004107 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 22-02-07 Conteúdo: 1. A empresa municipal tem a seu cargo a gestão e exploração do Castelo X e solicita informação vinculativa quanto à tributação em sede de IVA das entradas no referido Castelo que, por deliberação camarária, são gratuitas para algumas entidades. 2. Nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 1° do CIVA, estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 3. De acordo com o previsto na alínea b) do n.° 2 do art.° 4° do CIVA, consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso "as prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma". 4. Deste modo, e ainda que por deliberação camarária as entradas possam ser gratuitas para determinadas entidades, tais entradas estão sujeitas a IVA, de harmonia com o estabelecido na norma acima referenciada, sendo o valor tributável o valor normal do serviço, de acordo com a alínea c) do n.° 2 do art.° 16° do CIVA. 5. Para proceder à liquidação do imposto devido nas referidas operações, o sujeito passivo deve emitir o respectivo documento, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 28° do CIVA, documento esse que, nos termos do n.° 7 do art.° 35°, deve mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo. 6. Por último refira-se que, sempre que haja lugar a liquidação do IVA pelas operações realizadas a título gratuito, o n.° 3 do art.° 36° do CIVA estabelece que a repercussão do imposto não é obrigatória. Processo: 1
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