Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10653
- Data
- 2018-11-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
- Descritores
Sumário
Direito de Habitação – Sujeito passivo do IMI.
Texto integral (437 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 8.º
Assunto: Direito de Habitação – Sujeito passivo do IMI
Processo: 2016001000 – IVE n.º 10653, com despacho concordante, de 2016.06.09, da
Diretora de Serviços da DSIMI
Conteúdo:
1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em
saber quem é o sujeito passivo do IMI quando for constituído um direito de
habitação.
2. Tal como prevê o artigo 1484.º do Código Civil, o direito de uso consiste na
faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver para si os respetivos
frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família,
sendo que, quando este direito se refere a casa de morada, se chama direito
de habitação.
3. O legislador fiscal, no CIMI, não previu o usuário ou o morador usuário
como sujeito passivo do IMI, tendo-se ficado pelo direito de propriedade, pelo
direito de usufruto, pelo direito de superfície e pelo direito de propriedade sob
condição resolutiva - vide artigo 8.º do CIMI.
4. O direito de uso e habitação, apesar de apresentar algumas semelhanças
com o direito de usufruto (vide artigo 1490.º do CC), é um direito real cujo
conteúdo se mostra muito mais limitado do que o deste.
5. Desde logo, porque o seu gozo está limitado às necessidades do respetivo
titular e da sua família, enquanto o usufrutuário tem o gozo pleno da coisa ou
direito alheio sobre o qual incide o usufruto - vide artigo 1439.º do CC.
6. Depois, porque, ao contrário do usufruto, que pode ser onerado ou
transmitido definitiva ou temporariamente (artigo 1444.º do CC), o direito de
uso e habitação é intransmissível e não pode ser onerado (artigo 1488.º do
CC), já que isso representaria o reconhecimento da desnecessidade do direito
e implicaria a sua extinção.
7. Terão sido estas substanciais diferenças de conteúdo que levaram o
legislador do IMI a não prever o usuário ou o morador usuário como sujeito
passivo do IMI e a fazê-lo em relação ao usufrutuário.
8. E não se diga que estamos em presença de uma lacuna legal, que
mereceria integração nos termos previstos no artigo 10.º do CC, já que o n.º
4 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária expressamente proíbe a integração
analógica de lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas pela
reserva de lei da Assembleia da República (incidência, benefícios fiscais, taxas
e garantias).
9. Daí que, no caso concreto do REQUERENTE, o usuário morador não seja
sujeito passivo de IMI, sendo o mesmo devido pelo titular do direito de
propriedade sobre o prédio em causa.
Processo: 2016001000 – IVE 10653
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