Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10649
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prestação de serviços de "aluguer de contentores" - Disponibilização de contentores para recolha de resíduos, sejam eles, de índole, doméstica, de construção civil ou outras.
Texto integral (915 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, al. c) do n.º 1 e n.º 3
Assunto: Taxas - Prestação de serviços de "aluguer de contentores" - Disponibilização
de contentores para recolha de resíduos, sejam eles, de índole, doméstica, de
construção civil ou outras.
Processo: nº 10649, por despacho de 2016-08-31, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar
o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o
valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente tem como atividade principal a gestão de resíduos
valorizáveis e não valorizáveis (CAE 38322 - valorização de resíduos não
metálicos), ou seja, a recolha, transporte, triagem e posterior envio para
valorização ou eliminação dos resíduos.
2. No decorrer da sua atividade coloca contentores apropriados nas
instalações do produtor, onde estes são depositados até à recolha.
3. Por este serviço, fatura um determinado valor de imobilização de
contentor, valor este que varia em função da cubicagem do mesmo, bem
como da duração temporal da imobilização, acordada com o cliente, podendo
esta ser de dois em dois dias, semanal, ou mensal.
4. A colocação destes contentores no cliente permite que os resíduos sejam
colocados em equipamento apropriado efetuando-se uma separação por
tipologia de resíduos, cumprindo-se, assim, a obrigação legal de
armazenamento/tratamento dos resíduos produzidos, evitando-se, por
exemplo, a deposição dos resíduos no solo.
5. Permite, também, armazenar uma maior quantidade de resíduos em
menor espaço, diminuindo o número de recolhas e essencialmente facilitando
o processo de recolha, que, em vez da apanha do resíduo, passa a ser a
troca de um contentor cheio por um vazio, diminuindo o tempo e custos
inerentes.
6. O tipo de resíduos recolhido é das mais variadas proveniências industriais
ou comerciais, nomeadamente papel, cartão, plástico, vidro, sobras de
indústria de construção civil, metais, têxteis e resíduos sólidos urbanos.
7. Nos termos da verba 2.22, da Lista I, anexa ao CIVA, encontram-se
sujeitas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionados com a
limpeza das vias públicas, bem como, a recolha, armazenamento, transporte,
valorização e eliminação de resíduos".
8. Segundo o Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o
Regime Geral de Gestão de Resíduos, entende-se por recolha, "a apanha de
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resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos,
para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos", e
entende-se por armazenagem preliminar "a deposição controlada de
resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano,
antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou
descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para
outro local para efeitos de tratamento".
9. Face ao exposto, a requerente vem solicitar esclarecimento sobre qual a
taxa de IVA a aplicar ao serviço de imobilização de contentor, uma vez que
este, no seu entender, não se trata de um mero aluguer, mas sim do início
do processo de recolha dos resíduos.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
10. Verifica-se por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuinte
que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com
periodicidade mensal, pelas atividades de "valorização de resíduos não
metálicos", CAE 38322, "recolha de outros resíduos não perigosos", CAE
038112, "recolha de resíduos inertes", CAE 038111 e "recolha de resíduos
perigosos", CAE 038120, desde 2006 -01-01.
11. Nos termos da verba 2.22, da Lista I, anexa ao CIVA, encontram-se
sujeitas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionados com a
limpeza das vias públicas, bem como, a recolha, armazenamento, transporte,
valorização e eliminação de resíduos".
12. Efetivamente, conforme refere a requerente, a atividade de recolha de
resíduos, encontra-se definida na alínea cc) do artigo 3.º do RGGR, como "a
apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos
resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de
resíduos".
13. Considerando-se, por sua vez, armazenamento preliminar, "a deposição
controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não
superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são
produzidos ou descarregados, a fim de serem preparados para posterior
transporte para outro local para efeitos de tratamento".
14. Decorre destas disposições, que a taxa a aplicar pela disponibilização de
contentores, no caso de fazer parte integrante da prestação de serviços de
recolha e transporte de resíduos, consubstanciando uma prestação de
serviços única, é a reduzida, por aplicação direta do previsto na citada verba
2.22 da Lista I anexa ao CIVA.
15. Todavia, no caso em apreço o requerente fatura um determinado valor
de imobilização de contentor, que varia em função da cubicagem do mesmo,
bem como da duração temporal de imobilização acordada como o cliente.
16. Deste modo, estando em causa, apenas, a disponibilização de
contentores para recolha de resíduos, sejam eles, de índole, doméstica, de
construção civil ou outras, a operação consubstancia-se numa prestação de
serviços de "aluguer de contentores", e ainda que estes se destinem ao
armazenamento de resíduos, ou ao seu acondicionamento para posterior
recolha, extravasa o âmbito de aplicação da citada verba 2.22, da Lista I,
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anexa ao CIVA, sendo, por isso, tributada à taxa normal de IVA, por
aplicação do preceituado na alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do CIVA.
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