Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10649

Data
2016-10-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Prestação de serviços de "aluguer de contentores" - Disponibilização de contentores para recolha de resíduos, sejam eles, de índole, doméstica, de construção civil ou outras.

Texto integral (915 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º, al. c) do n.º 1 e n.º 3 Assunto: Taxas - Prestação de serviços de "aluguer de contentores" - Disponibilização de contentores para recolha de resíduos, sejam eles, de índole, doméstica, de construção civil ou outras. Processo: nº 10649, por despacho de 2016-08-31, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A requerente tem como atividade principal a gestão de resíduos valorizáveis e não valorizáveis (CAE 38322 - valorização de resíduos não metálicos), ou seja, a recolha, transporte, triagem e posterior envio para valorização ou eliminação dos resíduos. 2. No decorrer da sua atividade coloca contentores apropriados nas instalações do produtor, onde estes são depositados até à recolha. 3. Por este serviço, fatura um determinado valor de imobilização de contentor, valor este que varia em função da cubicagem do mesmo, bem como da duração temporal da imobilização, acordada com o cliente, podendo esta ser de dois em dois dias, semanal, ou mensal. 4. A colocação destes contentores no cliente permite que os resíduos sejam colocados em equipamento apropriado efetuando-se uma separação por tipologia de resíduos, cumprindo-se, assim, a obrigação legal de armazenamento/tratamento dos resíduos produzidos, evitando-se, por exemplo, a deposição dos resíduos no solo. 5. Permite, também, armazenar uma maior quantidade de resíduos em menor espaço, diminuindo o número de recolhas e essencialmente facilitando o processo de recolha, que, em vez da apanha do resíduo, passa a ser a troca de um contentor cheio por um vazio, diminuindo o tempo e custos inerentes. 6. O tipo de resíduos recolhido é das mais variadas proveniências industriais ou comerciais, nomeadamente papel, cartão, plástico, vidro, sobras de indústria de construção civil, metais, têxteis e resíduos sólidos urbanos. 7. Nos termos da verba 2.22, da Lista I, anexa ao CIVA, encontram-se sujeitas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, bem como, a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 8. Segundo o Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, entende-se por recolha, "a apanha de Processo: nº 10649 1 resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos", e entende-se por armazenagem preliminar "a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento". 9. Face ao exposto, a requerente vem solicitar esclarecimento sobre qual a taxa de IVA a aplicar ao serviço de imobilização de contentor, uma vez que este, no seu entender, não se trata de um mero aluguer, mas sim do início do processo de recolha dos resíduos. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 10. Verifica-se por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuinte que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, pelas atividades de "valorização de resíduos não metálicos", CAE 38322, "recolha de outros resíduos não perigosos", CAE 038112, "recolha de resíduos inertes", CAE 038111 e "recolha de resíduos perigosos", CAE 038120, desde 2006 -01-01. 11. Nos termos da verba 2.22, da Lista I, anexa ao CIVA, encontram-se sujeitas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, bem como, a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 12. Efetivamente, conforme refere a requerente, a atividade de recolha de resíduos, encontra-se definida na alínea cc) do artigo 3.º do RGGR, como "a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos". 13. Considerando-se, por sua vez, armazenamento preliminar, "a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados, a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento". 14. Decorre destas disposições, que a taxa a aplicar pela disponibilização de contentores, no caso de fazer parte integrante da prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos, consubstanciando uma prestação de serviços única, é a reduzida, por aplicação direta do previsto na citada verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA. 15. Todavia, no caso em apreço o requerente fatura um determinado valor de imobilização de contentor, que varia em função da cubicagem do mesmo, bem como da duração temporal de imobilização acordada como o cliente. 16. Deste modo, estando em causa, apenas, a disponibilização de contentores para recolha de resíduos, sejam eles, de índole, doméstica, de construção civil ou outras, a operação consubstancia-se numa prestação de serviços de "aluguer de contentores", e ainda que estes se destinem ao armazenamento de resíduos, ou ao seu acondicionamento para posterior recolha, extravasa o âmbito de aplicação da citada verba 2.22, da Lista I, Processo: nº 10649 2 anexa ao CIVA, sendo, por isso, tributada à taxa normal de IVA, por aplicação do preceituado na alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do CIVA. Processo: nº 10649 3
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