Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1064
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Auxiliares de acção médica – Isenções - Exclusão da aplicação da isenção prevista no n.º 2 do art. 9.º do CIVA
Texto integral (753 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº1 do art.18º.
Assunto:
Auxiliares de acção médica – Isenções - Exclusão da aplicação da isenção
prevista no n.º 2 do art. 9.º do CIVA.
Processo:
nº 1064, por despacho de 2010-09-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Na aquisição de serviços dos anteriormente designados "auxiliares de
acção médica" (actualmente assistentes operacionais), sempre foi
entendimento da ora Requerente que tais prestações de serviços não
estariam sujeitas a IVA, por enquadramento na previsão do n.º 2 do art. 9.º
do CIVA.
2. Contudo, tal entendimento não tem sido pacífico junto de algumas
empresas prestadoras desses serviços, designadamente com a alteração das
carreiras, operada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e pelo
Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho.
3. Não obstante essa alteração, o conteúdo funcional continua a ser o
mesmo, traduzindo-se, efectivamente, na prestação de um serviço
estreitamente conexo com a prestação de serviços médicos.
4. Pelo que solicita esclarecimentos, sobre se as prestações de serviços dos
assistentes operacionais, anteriormente designados de auxiliares de acção
médica, beneficiam do regime de isenção do IVA.
5. Nos termos da alínea 1) do art. 9.º do CIVA estão isentas de imposto "As
prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
6. A isenção ali prevista opera independentemente da natureza jurídica do
prestador dos serviços e, nomeadamente, do facto de este se tratar de uma
pessoa singular ou colectiva.
7. A referida disposição interna tem por base a alínea c) do n.º 1 do art.
132.º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro.
8. Nos termos da alínea 2 do art. 9.º do CIVA, estão isentas "As prestações
de serviços médicos e sanitários e as operações com elas conexas efectuadas
por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares".
9. O n.º 2 do art. 9.º do CIVA transpõe para a ordem jurídica interna a alínea
b) do n.º 1 do art. 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
Novembro, prevendo que estão isentas de imposto as seguintes actividades:
"A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas
estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público
ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por
estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de
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diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente
reconhecidos".
10. Esta isenção abrange, assim, as prestações de serviços médicos e
sanitários (actos de saúde), que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando doenças ou quaisquer outras anomalias de saúde e
as operações com elas conexas efectuadas pelos estabelecimentos expressos
na referida norma ou por estabelecimentos similares.
11. Consideram-se estabelecimentos similares, para efeitos da isenção
referida, os estabelecimentos públicos ou privados, que diagnostiquem e
tratem doenças ou qualquer outra anomalia de saúde, ou seja, os
estabelecimentos que efectivamente efectuem operações que revistam a
natureza de serviços de saúde.
12. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do art. 2.º da Portaria 459/2005, de
3 de Maio, que estabelece o quadro de certificação relativo aos perfis
profissionais do auxiliar de acção médica, define este profissional como sendo
"o profissional que colabora, sob orientação de técnicos de saúde, na
prestação de cuidados aos doentes, na manutenção das condições de limpeza
e higienização nas instalações e no apoio, logístico e administrativo, ao
serviço e ou unidade integrados em estabelecimentos de cuidados de saúde."
13. De referir que, relativamente ao conceito de "prestações de serviços
médicos", o Acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, de 14
de Setembro de 2000, Processo 384/98, considera como tais, as que
consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma
doença ou qualquer anomalia de saúde.
14. Deste modo, as prestações de serviços que não tenham tal objectivo
terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças
ou anomalias da saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção
do art. 9.º do CIVA, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
15. Pelo que, os serviços prestados pelos "auxiliares de acção médica", muito
embora se relacionem com a área da saúde, extravasam o âmbito de
aplicação da isenção prevista no n.º 2 do art. 9.º do CIVA, não podendo
aproveitar do enquadramento na referida isenção.
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