Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1060
- Data
- 2011-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01
Sumário
Pedido de restituição de IVA - Entidade requerente não é uma IPSS
Texto integral (994 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
DL 20/90, de 13/01
Artigo:
Assunto:
Pedido de restituição de IVA - Entidade requerente não é uma IPSS
Processo:
R119 2008371 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 09-02-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa formulado ao abrigo
dos artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária (LGT) pelo sujeito passivo “A”
presta-se a seguinte informação.
1. O sujeito passivo acima referido, que se encontra enquadrado em IVA no
regime de isenção, ao abrigo do artigo 9° do Código do IVA (CIVA), vem expor
e solicitar o seguinte:
1.1 Trata-se de uma sociedade por quotas que exerce a actividade de apoio
social para pessoas idosas com alojamento, actividade isenta de IVA nos
termos do n° 7 (anterior n° 8 antes da renumeração efectuada pelo D.L.
102/2008, de 20 de Junho) do já referido artigo 9° do CIVA.
1.2 O estabelecimento onde exerce aquela actividade, Lar de Idosos X, foi
considerado de utilidade social, conforme declaração emitida pelo Instituto de
Segurança Social de Aveiro, podendo, por isso, beneficiar das isenções fiscais
previstas na Lei.
1.3 Encontra-se em fase adiantada de construção um edifício destinado
exclusivamente ao exercício da sua actividade, o qual implicará um esforço
financeiro na ordem de milhões de euros, ao qual acresce o IVA à taxa
normal.
1.4 O Decreto-Lei n° 20/90, de 13 de Janeiro, prevê a restituição do IVA às
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e instituições
equiparadas.
O Ofício-Circulado n° 30.071, da DSIVA, de 2004-06-24, reconhece a isenção
do IVA àquele tipo de prestação de serviços (lares) pertencentes a quaisquer
entidades seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa.
O Ofício-Circulado n° 72.258, da então DSCA, de 1992-06-15, refere que as
prestações de serviços e as transmissões de bens estritamente conexas
efectuadas no exercício da sua actividade por lares de idosos, centros de dia e
centros de convívio para idosos, pertencentes a pessoas colectivas de direito
público ou instituições de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em
qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, estão isentas de
imposto.
1.5 Tendo em conta aquelas disposições, julga estar em condições de poder
utilizar o benefício fiscal contemplado no já referido Decreto-Lei n° 20/90,
nomeadamente solicitar a restituição do IVA contido na construção e nos bens
adquiridos, referentes ao imóvel em questão, pelo que vem solicitar uma
informação vinculativa, para confirmação daquele entendimento.
2. O Decreto-Lei n° 20/90, de 13 de Janeiro, designadamente o artigo 2°,
Processo: R119 2008371
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refere que o Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um
montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de
solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
relativamente às seguintes operações:
a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção
e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução
dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor
não inferior a € 997,60, com exclusão do IVA;
b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado
corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na
prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e
respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário
não inferior a € 99,76, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o
exercício, não seja superior a € 9 975,96, com exclusão do IVA;
c) Aquisições de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de
mercadorias, para utilização única e exclusiva na prossecução dos respectivos
fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso
exceder € 2 493,99;
d) Aquisições de veículos automóveis pesados novos utilizados única e
exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que
registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder € 7 481,97;
e) Reparações de veículos utilizados única e exclusivamente na prossecução
dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome e
constantes de facturas de valor global não superior, durante o exercício, a
€498,90, com exclusão do IVA.
3. Deste modo, constata-se que este benefício fiscal contemplado no Decreto-
Lei n° 20/90, de 13 de Janeiro, é exclusivamente destinado às instituições
particulares de solidariedade social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
não estando referido no mesmo diploma qualquer referência a entidades
equiparadas a instituições particulares de solidariedade social, conforme refere
a exponente.
4. A exponente, face à actividade exercida, beneficia da isenção do IVA
contemplada no n° 7 do artigo 9° do CIVA, isenção esta que se aplica às
operações activas, isto é, transmissões de vendas e prestações de serviços
efectuadas pela exponente. Contudo, nas operações passivas, ou seja, nas
transmissões de bens e prestações de serviço efectuadas à exponente, a
dedução do imposto não é permitida, nos termos estabelecidos pela alínea a)
do n° 1 do artigo 20° do CIVA.
5. É precisamente acerca desta isenção nas operações activas, isto é, da
isenção de IVA nas transmissões de vendas e prestações de serviços
efectuadas pela exponente, que se refere o Ofício-Circulado n° 30.071, da
DSIVA, de 2004-06-24, que reconhece a isenção do IVA àquele tipo de
prestação de serviços (lares) pertencentes a quaisquer entidades seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa, e, também o Ofício-Circulado n° 72.258,
da DSCA, que refere que as prestações de serviços e as transmissões de bens
estritamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade por lares de
idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, pertencentes a
pessoas colectivas de direito público ou instituições de solidariedade social ou
cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades
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competentes, estão isentas de imposto.
6. Deste modo, não existe suporte legal para a exponente poder utilizar o
benefício fiscal contemplado no Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro,
nomeadamente solicitar a restituição do IVA contido na construção e nos bens
adquiridos, referentes ao imóvel em construção, em virtude de não possuir a
qualidade de instituição particular de solidariedade social.
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