Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10599
- Data
- 2016-08-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Serviços de restauração - Espetáculo de canto, dança e música.
Texto integral (1428 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verbas 3.1 e 2.6. da Lista II anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Serviços de restauração - Espetáculo de canto, dança e música.
Processo: nº 10599, por despacho de 30-06-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
I – PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar
o enquadramento jurídico-tributário no que concerne aos seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade comercial que prossegue as atividades
respeitantes ao CAE 79110 (AGÊNCIA DE VIAGENS) e ao CAE 56104
(RESTAURANTES TÍPICOS), estando enquadrada, para efeitos do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal.
2. A Requerente afirma que desenvolve parte da sua atividade num espaço
comercial onde presta dois serviços distintos:
a. Serviço de restauração: Às 20.00h é servido um "Jantar Regional" com
uma ementa e preço fixo, composto por:
i. Refeição: Sardinha assada, broa de milho, frango grelhado, fêveras de
porco grelhadas, batata frita, alface e caldo verde;
ii. Bebidas: Vinho branco, vinho tinto e "xxxx" (i.e., mistura de vinho
branco, gasosa e açúcar).
b. Espetáculo de canto, dança e música: Com início às 22.00h e termo às
01.00h, inclui banda com música de baile, ranchos folclóricos e marchas
que entoam cânticos populares, os quais envolvem a participação dos
espetadores.
3. Os clientes podem, tão-somente, jantar (adquirindo, para o efeito, um
bilhete para o "Jantar Regional"), ou assistir apenas ao espetáculo
(adquirindo, igualmente, um bilhete para o efeito), ou, ainda, adquirir
bilhetes para ambos os serviços.
4. Em face do exposto, pretende, a Requerente, que lhe sejam
disponibilizados os seguintes esclarecimentos:
a. O serviço de jantar é passível de tributação à taxa de 13% de IVA?
b. As bebidas servidas (i.e., vinho branco, vinho tinto e "xxxx") devem ser
tributadas à taxa de 23% de IVA?
c. Sendo fixado um preço único para o jantar pode ser emitida uma fatura
única? Qual o critério de cálculo para as diferentes componentes do jantar
(i.e., refeição e bebidas), no sentido de se determinar a taxa a aplicar a
ambas?
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d. A prestação de serviços referente ao espetáculo de dança e música é
passível de tributação à taxa intermédia de 13% de IVA?
e. A obrigação de emissão de fatura, no que concerne a este espetáculo,
pode considerar-se cumprida mediante a emissão de bilhete de ingresso,
nos termos da alínea a) do n.º 5 do art.º 40.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (CIVA)?
f. É admissível a emissão de um bilhete único, que permita o acesso,
simultâneo, ao jantar e ao espetáculo de canto, dança e música, à taxa de
13% de IVA?
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Pronunciando-nos sobre os esclarecimentos solicitados, temos que:
5. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado
para 2016 (OE 2016), introduziu alterações na verba 1.8, na categoria 3 e
verba 3.1, todas da Lista II anexa ao Código do IVA (CIVA), dando-lhes as
seguintes redações, que entrarão em vigor em 1 de julho de 2016:
"1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar
ou com entrega ao domicílio".
"3 - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das
bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é
fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias
taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento
da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de
preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a
operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais
elevada à totalidade do serviço".
6. Realce-se que, sobre este assunto, foram divulgadas instruções
administrativas, através do Ofício Circulado n.º 30181, da Área de Gestão
Tributária- IVA, de 2016.06.06.
7. No caso em apreço, o jantar em questão configura uma prestação de
serviços de alimentação e bebidas, sendo-lhe aplicável, até ao dia 30 de
junho de 2016, a taxa normal, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do art.º
18.º do CIVA. A partir de 1 de julho de 2016, aplica-se aos serviços em
questão a taxa intermédia, por enquadramento na referida verba 3.1. da
Lista II anexa ao CIVA. Contudo, a partir desta última data, ao fornecimento
de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias (como é o caso do
referido "xxxx") aplica-se a taxa normal do imposto (i.e., 23%) por estarem
excecionadas da verba 3.1 da Lista II.
8. Assim, e tendo presente que, no setor da restauração o fornecimento de
alimentação e bebidas é, muitas vezes, efetuado mediante o pagamento de
um preço global único (como é o caso descrito pela Requerente) o qual pode
incorporar elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, deve, quanto a estes,
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apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no
preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço de cada
uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente,
atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta
desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do
artigo 16.º do CIVA (sublinhe-se que o método de apuramento deste valor
proporcional se encontra descrito, por recurso a exemplos práticos, no
referido Ofício Circulado n.º 30181, devendo, a Requerente, observá-lo,
sempre que proceda à venda de um serviço de alimentação e bebida, tendo,
como contrapartida, o pagamento de um preço único).
9. Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço
único, aplica-se a taxa mais elevada do imposto a todo o valor tributável.
10. Finalmente, importa, ainda, referir que, no que se refere ao espetáculo
musical, o mesmo beneficiará da taxa intermédia de imposto (i.e., 13%), em
virtude da aplicação da verba 2.6. da Lista II anexa ao CIVA, podendo a
obrigação de faturação ser cumprida pela emissão de um bilhete de ingresso,
nos termos da alínea a) do n.º 5 do art.º 40.º do CIVA.
11. Contudo, não será possível a emissão de um bilhete único, que titule o
acesso a ambos os serviços, já que os serviços de restauração não se
encontram elencados na referida alínea a) do n.º 5 do art.º 40.º do CIVA.
12. Faz-se notar que, sendo fixado um preço único ao conjunto dos serviços
(i.e., jantar e, simultaneamente, acesso ao espetáculo de dança/musica),
este não beneficia de enquadramento na verba 2.6 ou 3.1 da Lista II anexa
ao CIVA ou em qualquer das restantes verbas das Lista anexas a este mesmo
diploma legal, encontrando-se, consequentemente, tal prestação
(unitária/simultânea) de serviços sujeita à aplicação da taxa normal de
imposto (i.e., 23%).
III – CONCLUSÕES
13. Até 30 de junho de 2016, as prestações de serviços de alimentação e
bebidas encontram-se sujeitas à taxa normal. A partir de 1 de julho de 2016
as mesmas operações passam a ser tributadas à taxa intermédia, de 13%,
por enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA.
14. Igualmente a partir de 1 de julho de 2016, o fornecimento de bebidas
alcoólicas prestadas no âmbito de um serviço de alimentação e bebida
encontra-se sujeito à taxa normal de imposto (i.e., 23%).
15. Na eventualidade de se pagar um preço global único, o imposto devido
por cada um dos componentes do serviço de alimentação e bebidas deve ser
apurado de acordo com a relação proporcional que quedou supra exposta, e
cujo cálculo consta do Ofício Circulado n.º 30181, da Área de Gestão
Tributária- IVA, de 2016.06.06.
16. No que diz respeito ao espetáculo de dança e músicas tradicionais, a
obrigação de faturação pode ser cumprida mediante a emissão de um bilhete
de ingresso.
17. Os serviços de restauração não se encontram previstos na alínea a) do
n.º 5 do art.º 40.º do CIVA, pelo que, não é possível, quanto a eles, cumprir-
se a obrigação de faturação mediante a emissão de um bilhete de ingresso.
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18. O fornecimento dos serviços (jantar e acesso ao espetáculo) mediante
um preço único está sujeito à aplicação da taxa normal de imposto, por falta
de enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA.
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