Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10561
- Data
- 2016-07-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Talão de estacionamento - O prestador de serviços cumpre a obrigação de faturação cf. art. 29.º do CIVA, não estando assim obrigado à emissão de qualquer outro documento.
Texto integral (1040 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n.º 5 do art. 40.º do CIVA; ponto 11 do ofício-circulado n.º 30136.
Assunto: Talão de estacionamento – O prestador de serviços cumpre a obrigação de
faturação cf. art. 29.º do CIVA, não estando assim obrigado à emissão de
qualquer outro documento.
Processo: nº 10561, por despacho de 2016-07-12, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
O Requerente solicita confirmação, com caráter vinculativo, de que o ponto
11 do ofício-circulado n.º 30136, de 2012.11.19 desta Direção de Serviços,
se encontra tacitamente revogado por força da entrada em vigor do Decreto-
Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, da Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de
fevereiro e n.º 62.º/2016, de 31 de março e da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de
dezembro.
Entende o Requerente que a citada legislação revoga aquela orientação
administrativa "na parte em que (…) aceita que em alternativa à fatura seja
apenas entregue ao adquirente dos serviços de transporte, de
estacionamento, de portagens ou de entradas em espetáculos um mero
documento ao portador, comprovativo do pagamento" e que, em
consequência, "não pode o prestador do serviço recusar-se a emitir fatura
quando a isso solicitado".
II – Análise
1. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA) determina a
obrigação de emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação
de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
de serviços.
2. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA estabelece que as faturas
devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os
elementos previstos nas respetivas alíneas a) a f), nomeadamente, o número
de identificação fiscal (NIF) do fornecedor e do adquirente ou destinatário
dos bens ou serviços, ambos sujeitos passivos de IVA.
3. Quando o adquirente ou destinatário dos bens ou serviços seja um
consumidor final, dispõe o n.º 16 do artigo 36.º que a indicação na fatura do
NIF é obrigatória, sempre que este o solicite. Quando não solicitada, tal
menção não se mostra obrigatória.
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4. Regra idêntica encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 40.º, relativo à
fatura simplificada: "as faturas previstas nos números anteriores devem
ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário
que não seja sujeito passivo quando este o solicite".
5. Nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 40.º do CIVA, o legislador previu regras
simplificadas de faturação, admitindo expressamente a possibilidade do
cumprimento desta obrigação ser efetuado por meios alternativos à fatura ou
à fatura simplificada.
6. A aplicação destas regras simplificadas de faturação ocorre, por exemplo,
nas prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e
entradas em espetáculos.
7. Nestas situações, sem prejuízo do registo das operações, a obrigação de
faturação pode ser cumprida mediante a emissão de documentos, como o
bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador
comprovativo do pagamento (alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA).
8. O ofício-circulado n.º 30136, de 2012.11.19, divulga e esclarece a
aplicação das referidas regras de faturação.
9. No que toca às prestações de serviços de estacionamento, o citado ofício-
circulado informa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do
artigo 40.º, que "nas prestações de serviços de transporte, de
estacionamento, de portagens e de entradas em espetáculos, a obrigação de
emissão de fatura a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser
cumprida com a emissão do respetivo bilhete de transporte, ingresso ou
outro documento ao portador, comprovativo do pagamento".
10. Assim, não é o ofício-circulado que aceita mas antes o Código do IVA que
determina que, nestas circunstâncias, a obrigação de faturação pode ser
cumprida mediante a emissão dos documentos mencionados.
11. Podendo sê-lo, quando o prestador de serviços emite o talão de
estacionamento, nestas condições, cumpre integralmente com a obrigação de
faturação a que está adstrito, não estando, pois, obrigado à emissão de
qualquer documento adicional para titular a realização desta operação
tributável.
12. Mais concretamente, nestas circunstâncias, emitindo o talão de
estacionamento, o prestador de serviços não está obrigado a emitir fatura ou
fatura simplificada com os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou dos n.ºs 2 e 3
do artigo 40.º, nomeadamente, com a indicação do NIF do adquirente
consumidor final.
13. As regras de faturação são determinadas pelo Código do IVA e respetiva
legislação complementar, os quais não foram alterados ou revogados pela
entrada em vigor da legislação citada pelo Requerente, a saber, o Decreto-
Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, que cria o sorteio da fatura da sorte, e
a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procede a uma reforma da
tributação das pessoas singulares, altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto
dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de
Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei
n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de
janeiro.
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III – Conclusão
14. Informa-se que o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA não se encontra expressa
ou tacitamente revogado nem, em consequência, o está o ponto 11 do ofício-
circulado n.º 30136, relativo às regras de faturação.
15. A emissão de talão de estacionamento nas circunstâncias previstas na
alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º, cumpre a obrigação de faturação imposta
pela alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, não estando o prestador de serviços
obrigado à emissão de qualquer outro documento (fatura ou fatura
simplificada, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º e do n.º 2 do artigo 40.º,
respetivamente) para efeitos do cumprimento desta obrigação.
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