Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1055
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Presunção de transmissão dos bens, prevista no art. 86.º do CIVA – Roubo de bens próprios da actividade. Afastada a liquidação do IVA
Texto integral (812 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
86º
Assunto:
Presunção de transmissão dos bens, prevista no art. 86.º do CIVA – Roubo de
bens próprios da actividade. Afastada a liquidação do IVA.
Processo:
nº 1055, por despacho de 2010-09-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1 - Conforme consta da petição apresentada para efeitos de informação
vinculativa, vem a requerente expor os seguintes factos:
1.1 – O sócio gerente daquela sociedade, foi objecto de um roubo, na via
pública, sendo furtados os seguintes artigos:
Peças de ourivesaria no valor ….;
b) Pasta pessoal que incluía:i) um livro de facturas com a
numeração de …. a …., (dos quais as nºs …. a …. não se
encontravam utilizadas);ii) um livro de recibos com a numeração
de … a … (dos quais não se encontravam utilizados os nºs … a
…);iii) original e duplicado dos documentos equivalentes à guia de
remessa para o ouro e prata, com os números, respectivamente, …
e …; iv) pasta de arquivo com as contas correntes; c) Uma
máquina de calcular portátil; d) Uma balança electrónica; e) Uma
adrasta de medir; f) Quadro de marcas das contrastarias
portuguesas; g) Catálogo de alianças; h) Pasta transparente com
fotografias de artigos de ourivesaria.
1.2 -Tal situação, tendo em conta os valores em causa, constitui uma
perda patrimonial significativa em relação à dimensão da empresa.
2 - Face ao exposto solicita que lhe seja esclarecido se, pelo facto de o furto
se encontrar devidamente comprovado através de certidão emitida pela
Polícia Judiciária e demais documentos que se juntam em anexo, se encontra
afastada a presunção de transmissão dos bens, prevista no art. 86.º do
CIVA.
ENQUADRAMENTO DA REQUERENTE EM SEDE DE IVA
3 - Após consulta efectuada ao sistema de registo da DGCI, constata-se que
pela actividade de comércio por grosso de relógios e artigos de ourivesaria
(CAE 046480), encontra-se a requerente enquadrada, para efeitos de IVA, no
Regime Normal com Periodicidade Mensal.
Processo: nº 1055 1
ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA
4 - Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 1.º do CIVA, "estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as
prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal...".
5 - Ou seja, para que as operações aí previstas sejam sujeitas a imposto
devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
i) serem efectuadas a título oneroso;
ii) por um sujeito passivo;
iii) estarem relacionadas com o exercício de uma actividade económica; e
iv) serem localizadas no território nacional.
6 - O conceito de transmissões de bens é definido no n.º 1 do art. 3.º do
CIVA, segundo o qual "considera-se, em geral, transmissão de bens a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade.".
7 - No art. 86.º do CIVA, prevê-se a presunção de transmissão de bens,
conforme se passa a citar: "Salvo prova em contrário, presumem-se
adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o
sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens
adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer
desses locais."
8 - Com este normativo pretendeu o legislador que, nas circunstâncias aí
referidas, se presumisse a transmissão dos bens, devendo esta, no entanto,
ser entendida com ajustada ponderação, o que, aliás, coincide com a
definição ínsita no art. 349.º do Código Civil, segundo o qual "presunção é a
ilação que a lei ou o julgador retira de um facto conhecido para firmar um
facto desconhecido".
9 - Ora, no caso vertente e de acordo com a informação disponível no
processo, designadamente o Termo de Notificação elaborado ao abrigo do
art. 75.º do CPP, pela Polícia Judiciária da Directoria do Norte, bem como a
Certidão pela mesma emitida, onde se encontram discriminados os bens
objecto de furto, coincidentes com os relacionados na listagem discriminativa
em anexo, encontram-se reunidas as condições que constituem prova
suficiente para ilidir a presunção estabelecida no art. 86.º do CIVA.
10 - Assim sendo, é de aceitar a não liquidação de imposto sobre os bens
discriminados no pedido submetido pata efeitos de informação vinculativa,
em virtude não ter aplicação no caso sob análise o disposto no art. 86.º do
CIVA.
CONCLUSÃO
11 - Face ao que antecede e nos termos do art. 68.º da LGT, refere-se que
aos bens objecto de roubo, designados no pedido submetido para efeitos de
informação vinculativa, não é aplicável o disposto no art. 86.º do CIVA, em
virtude da informação remetida pela requerente constituir prova suficiente
para ilidir a presunção da respectiva transmissão.
Processo: nº 1055 2
Processo: nº 1055 3