Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1052
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à Dedução - Cessão de posição contratual de um contrato de locação financeira imobiliária
Texto integral (746 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
19º a 22ª; 36º.
Assunto:
Direito à Dedução - Cessão de posição contratual de um contrato de locação
financeira imobiliária
Processo:
nº 1052, por despacho de 2010-09-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Tendo a ora Requerente celebrado um contrato de cessão de posição
contratual de um contrato de locação financeira imobiliária, vem, na
qualidade de cessionária, solicitar esclarecimentos para as seguintes
questões:
(i) se o contrato é suficiente para poder deduzir o IVA;
(ii) em caso da resposta ser negativa, se terá que possuir factura ou
documento equivalente emitido pelo cedente para poder considerar o
custo e o IVA;
(iii) em caso afirmativo, como proceder para exigir a emissão da factura
por parte do cedente, caso este se negue.
2. Verifica-se, assim, que a ora Requerente pretende deduzir o IVA
resultante da cessão de posição contratual de um contrato de locação
financeira imobiliária.
3. Para exercer o direito à dedução é necessário que se verifiquem
simultaneamente dois tipos de requisitos: requisitos objectivos e subjectivos.
Como requisitos objectivos do exercício do direito à dedução do imposto,
temos que, nos termos do n.º 2 do art. 19.º do CIVA:
a) o imposto suportado deve constar de factura ou documento
equivalentes, passados na forma legal, devendo referir expressamente o
nome do sujeito passivo e estar na sua posse, referindo expressamente os
elementos enunciados no n.º 5 do art. 36.º do CIVA;
b) a despesa deve, por si, conferir o direito à dedução do IVA (isto é, não
se deve tratar de uma despesa excluída do direito à dedução, nos termos
do art. 21.º do CIVA).
Os requisitos subjectivos do direito à dedução do imposto são os seguintes:
a) o sujeito passivo tem de ter direito à dedução do IVA;
b) os bens e serviços devem estar directamente relacionados com o
exercício da actividade (sujeitos a imposto e dele não isentos).
4. Face ao conceito residual estabelecido no n.º 1 do art. 4.º do CIVA, a
cessão da posição contratual no contrato de locação financeira configura uma
prestação de serviços, sujeita a imposto e dele não isenta, tributável à taxa
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prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA.
5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA, os sujeitos
passivos do imposto são obrigados a emitir uma factura ou documento
equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como
se encontram definidas nos artigos 3.º e 4.º do mesmo Código, bem como
pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes da transmissão de bens
ou da prestação de serviços.
6. Por força do n.º 13 daquele preceito legal, "consideram-se documentos
equivalentes a facturas os documentos e, no caso da facturação electrónica,
as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem
alterar a factura inicial e para ela façam remissão".
7. Tendo a lei estabelecido determinadas exigências relativas à emissão de
facturas com o objectivo de evitar a fuga e evasão fiscais e daí ter
estabelecido requisitos vários e pormenorizados quanto ao preenchimento
das facturas que devem ser cumpridos pelos operadores económicos sob
pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos.
8. Nesse sentido, estabelece o art. 36.º do CIVA determinados requisitos na
emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a
dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do
n.º 2 do art. 19.º daquele Código.
9. Decorrendo da lei que apenas dão direito à dedução do IVA, as facturas ou
documentos equivalentes passados na forma legal, verifica-se que o contrato
em causa não respeita todas as exigências taxativamente enumeradas no n.º
5 do art. 36.º do CIVA.
10. Face ao exposto, o cedente está obrigado à emissão de factura ou
documento equivalente (alínea b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA) para que a
cessionária possa exercer o respectivo direito à dedução.
11. De salientar que o n.º 1 do art. 79.º do CIVA estabelece que, se a
factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos
do art. 29.º, não tenha sido passada ou havendo irregularidades e sendo o
adquirente sujeito passivo de IVA, este será solidariamente responsável com
o fornecedor pelo pagamento do imposto.
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