Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1052

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à Dedução - Cessão de posição contratual de um contrato de locação financeira imobiliária

Texto integral (746 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º a 22ª; 36º. Assunto: Direito à Dedução - Cessão de posição contratual de um contrato de locação financeira imobiliária Processo: nº 1052, por despacho de 2010-09-15, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. Tendo a ora Requerente celebrado um contrato de cessão de posição contratual de um contrato de locação financeira imobiliária, vem, na qualidade de cessionária, solicitar esclarecimentos para as seguintes questões: (i) se o contrato é suficiente para poder deduzir o IVA; (ii) em caso da resposta ser negativa, se terá que possuir factura ou documento equivalente emitido pelo cedente para poder considerar o custo e o IVA; (iii) em caso afirmativo, como proceder para exigir a emissão da factura por parte do cedente, caso este se negue. 2. Verifica-se, assim, que a ora Requerente pretende deduzir o IVA resultante da cessão de posição contratual de um contrato de locação financeira imobiliária. 3. Para exercer o direito à dedução é necessário que se verifiquem simultaneamente dois tipos de requisitos: requisitos objectivos e subjectivos. Como requisitos objectivos do exercício do direito à dedução do imposto, temos que, nos termos do n.º 2 do art. 19.º do CIVA: a) o imposto suportado deve constar de factura ou documento equivalentes, passados na forma legal, devendo referir expressamente o nome do sujeito passivo e estar na sua posse, referindo expressamente os elementos enunciados no n.º 5 do art. 36.º do CIVA; b) a despesa deve, por si, conferir o direito à dedução do IVA (isto é, não se deve tratar de uma despesa excluída do direito à dedução, nos termos do art. 21.º do CIVA). Os requisitos subjectivos do direito à dedução do imposto são os seguintes: a) o sujeito passivo tem de ter direito à dedução do IVA; b) os bens e serviços devem estar directamente relacionados com o exercício da actividade (sujeitos a imposto e dele não isentos). 4. Face ao conceito residual estabelecido no n.º 1 do art. 4.º do CIVA, a cessão da posição contratual no contrato de locação financeira configura uma prestação de serviços, sujeita a imposto e dele não isenta, tributável à taxa Processo: nº 1052 1 prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA. 5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA, os sujeitos passivos do imposto são obrigados a emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como se encontram definidas nos artigos 3.º e 4.º do mesmo Código, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes da transmissão de bens ou da prestação de serviços. 6. Por força do n.º 13 daquele preceito legal, "consideram-se documentos equivalentes a facturas os documentos e, no caso da facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão". 7. Tendo a lei estabelecido determinadas exigências relativas à emissão de facturas com o objectivo de evitar a fuga e evasão fiscais e daí ter estabelecido requisitos vários e pormenorizados quanto ao preenchimento das facturas que devem ser cumpridos pelos operadores económicos sob pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos. 8. Nesse sentido, estabelece o art. 36.º do CIVA determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do n.º 2 do art. 19.º daquele Código. 9. Decorrendo da lei que apenas dão direito à dedução do IVA, as facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal, verifica-se que o contrato em causa não respeita todas as exigências taxativamente enumeradas no n.º 5 do art. 36.º do CIVA. 10. Face ao exposto, o cedente está obrigado à emissão de factura ou documento equivalente (alínea b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA) para que a cessionária possa exercer o respectivo direito à dedução. 11. De salientar que o n.º 1 do art. 79.º do CIVA estabelece que, se a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do art. 29.º, não tenha sido passada ou havendo irregularidades e sendo o adquirente sujeito passivo de IVA, este será solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto. Processo: nº 1052 2
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