Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10516
- Data
- 2016-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações - Aplicação da lei no tempo, para regularizar o IVA por créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012.
Texto integral (1039 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 78º e 78º-A
Assunto: Regularizações - Aplicação da lei no tempo, para regularizar o IVA por créditos
considerados incobráveis em processo de insolvência, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 12/11/2012.
Processo: nº 10516, por despacho de 14-06-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
Os factos e o pedido
1. A requerente solicita esclarecimento relativo à aplicação da lei no tempo,
para efetuar a regularização do IVA por créditos considerados incobráveis em
processo de insolvência cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012,
respeitante a faturas cujo vencimento ocorreu em data anterior a 2013,
juntando, nomeadamente, cópia de certidão judicial para os devidos efeitos.
Enquadramento
2. Previamente é de salientar que é requisito prévio para efeitos da
regularização do IVA nos termos dos artºs 78º e 78º-A e seguintes do CIVA,
que o imposto tenha sido liquidado, entregue nos cofres do Estado e relevado
na correspondente declaração periódica do IVA, ainda que não tenha sido
recebido do cliente. Por outro lado, a regularização só é possível para
operações realizadas por sujeitos passivos (fornecedor ou prestador do
serviço) enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime
normal, com direito à dedução, e desde que constante de faturas emitidas na
forma legal (contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º,
consoante o caso).
3. Devem, ainda, reunir os requisitos estabelecidos no normativo que lhes dá
base (art.º 78.º ou art.º 78.º-A e seguintes, consoante o caso), cumprir com
as obrigações neles previstas e com o condicionalismo de ordem temporal
para o exercício desse direito (prazo), devendo, ainda, atender ao que
referem quanto à certificação por Revisor Oficial de Contas (ROC) dos
respetivos créditos.
4. Partindo do princípio que o vencimento dos créditos mencionados nas
faturas ocorreu em data anterior a 2013 (uma vez que o trânsito em julgado
ocorreu em 12/11/2012), é de aplicar o regime previsto no artº 78º nº 7
alínea b) do CIVA.
5. Assim, na redação em vigor à data dos factos, dispõe a alínea b) do nº 7
do artº 78º do CIVA, que os sujeitos passivos podem ainda regularizar o
imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de
execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º
do Código do Processo Civil e em processo de insolvência quando a mesma
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seja decretada, e ainda, nos termos de acordo obtido em procedimento
extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98,
de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto.
6. No que se refere aos créditos considerados incobráveis em Processo de
Insolvência e, caso seja decretada a insolvência, o tribunal emite a certidão
sendo necessário, no entanto, que a sentença tenha transitado em julgado,
para que constitua prova bastante para regularização.
7. Por outro lado, tal como dispõe o artº 128º do CIRE, " (…) mesmo o
credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está
dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter
pagamento".
8. Decorrente do exercício do direito à regularização previsto no nº 7 do artº
78º do CIVA, devem os sujeitos passivos reunir os respetivos requisitos e dar
cumprimento às obrigações estabelecidas nos nºs 11, 12 e 16 do mesmo
artigo e, ainda, com o condicionalismo de ordem temporal referido no nº 2
do artº 98º do CIVA (prazo de quatro anos), para o exercício desse direito.
9. Estabelece o nº 11 do artº 78º do CIVA que "No caso previsto no n.º 7 e
na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que
seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto,
para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada".
10. Este normativo exige do credor que reúna os requisitos legais e que
pretenda proceder à regularização do imposto a seu favor, que «comunique»
esse facto ao devedor, para que o «adquirente do bem ou serviço que seja
um sujeito passivo do imposto», proceda à «retificação da dedução
inicialmente efetuada». Tratando-se de adquirente que seja um sujeito
passivo do imposto e, tratando-se de um processo de insolvência, a
comunicação é feita ao representante do devedor, na pessoa do
administrador da insolvência, tendo em conta o que estabelece o CIRE. Sem
esta comunicação, não é possível aos credores procederem à referida
regularização.
11. Note-se que, nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos,
total ou parcialmente, nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o
sujeito passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, no período em que
se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo
previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA.
12. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos,
certificados e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente
artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos
121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS".
13. Com base nos elementos certificados na cópia da certidão judicial
enviada, estão reunidos os requisitos que permitem a regularização do
imposto, nos termos da alínea b) do nº 7 do artº 78º do CIVA, na redação
em vigor à data dos factos, bem como, nesta data, o prazo a que se refere o
nº 2 do artº 98º do CIVA, não havendo lugar a certificação por ROC.
14. Verificando-se o direito à regularização, o sujeito passivo pode exercer
tal direito (regularizar o IVA incluído nas faturas ou parte delas, não pagas, e
consideradas incobráveis pelo Tribunal), mediante a inscrição do respetivo
valor no campo 40 da declaração periódica e anexo do campo 40, tendo em
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conta o disposto no nº 2 do artº 98º do CIVA, que refere o prazo de quatro
anos para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que
nasce, ou seja, até ao final de 2016.
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