Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10493
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Optometria - Enquadramento da atividade - Operações não isentas, que conferem direito a dedução pela prática das mesmas.
Texto integral (914 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Optometria – Enquadramento da atividade - Operações não isentas, que
conferem direito a dedução pela prática das mesmas.
Processo: nº 10493, por despacho de 2016-08-30, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o
enquadramento, em sede de IVA, da atividade de optometria.
1. Em 2015.12.09, o requerente solicitou, informação vinculativa sobre a
aplicabilidade da isenção prevista nas alíneas 1) e 2), ambas do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA), aos serviços de optometria.
2. Verificando-se, contudo, que na informação vinculativa proferida no
âmbito do citado pedido, esta Direção de Serviços não se pronunciou sobre o
eventual enquadramento na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, informa-se:
3. A alínea 2) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas
efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e
similares".
4. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), que prevê que os Estados membros devem isentar
"A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas
estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público
ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por
estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de
diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente
reconhecidos", conjugado com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma
Diretiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações
efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 132.º.
5. A isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA integra, assim, os
serviços médicos e sanitários e as operações com eles estreitamente
conexas, efetuados no âmbito hospitalar (elemento objetivo da norma), por
estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares (elemento
subjetivo).
Ou seja, estão isentas ao abrigo desta norma legal, as prestações de serviços
de assistência efetuadas no meio hospitalar, pelas entidades referidas,
incluindo as operações estreitamente conexas, pressupondo que, a par dos
serviços de assistência médica, também possam proporcionar, quando
necessário, a possibilidade de internamento.
Processo: nº 10493
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6. Note-se que, tendo em conta a jurisprudência emanada pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE), de que é exemplo o Acórdão de 10 de
setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P.
I-6833, n.º 26), que veio definir o âmbito de aplicação da isenção prevista
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [a que
correspondem na ordem jurídica interna, respetivamente, as alíneas 2) e 1)
do artigo 9.º do CIVA], o enquadramento na isenção prevista na alínea 2),
não pode ser entendido como abrangente a todos os sujeitos passivos senão
àqueles que efetivamente reúnam condições para tal.
7. De facto, de acordo com o citado Acórdão do TJUE, embora as alíneas b) e
c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA visem regular as isenções que são
aplicáveis aos serviços de assistência médica, têm âmbitos distintos.
Enquanto a alínea b) isenta as prestações de serviços de assistência
efetuadas no meio hospitalar, incluindo operações estreitamente conexas, a
alínea c) destina-se a isentar as prestações de serviços de carácter médico
fornecidos fora desses locais seja no domicílio do prestador, do paciente, ou
em qualquer outro lugar.
8. No caso concreto, está em causa o exercício da atividade de optometria
que, conforme já foi informado ao requerente através da informação
vinculativa prestada, bem como, através de informação, não merece
acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
9. Efetivamente, a ausência de enquadramento da profissão de optometrista
nos diplomas que regulamentam as atividades paramédicas (Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto), ou de
regulamentação que a equipare àquelas profissões, inviabiliza a aplicação da
isenção contemplada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, não tendo,
igualmente, enquadramento na isenção prevista na alínea 2) deste artigo.
10. O exercício da atividade de optometria constitui, assim, a prática de
operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à
taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de os profissionais
que as exercem poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto
no artigo 53.º do Código, verificadas que sejam as condições ali referidas.
11. Por último, importa referir que, o requerente se encontra enquadrado,
em sede de IVA, na isenção do artigo 9.º do CIVA (operações que não
conferem direito a dedução) pelo exercício da atividade que tem por base o
CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e.".
12. Assim, e à margem do solicitado, deve chamar-se a atenção do
requerente que se no âmbito da atividade declarada estiver, de facto, a
exercer a atividade de optometrista (operações que conferem direito a
dedução) deve alterar o seu enquadramento da isenção do artigo 9.º do CIVA
para o regime de tributação, ou para o regime especial previsto no artigo
53.º do CIVA, se reunir condições para tal, mediante a entrega de uma
declaração de alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA.
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