Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10454
- Data
- 2016-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Operações relacionadas com imóveis - Serviço único que engloba valor da renda dos imóveis acrescido das despesas com os serviços complementares: conservação e manutenção, limpeza, despesas de condomínio, serviços de internet e T
Texto integral (1764 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações – Operações relacionadas com imóveis – Serviço
único que engloba valor da renda dos imóveis acrescido das despesas com os
serviços complementares: conservação e manutenção, limpeza, despesas de
condomínio, serviços de internet e TV, entre outros.
Processo: nº 10454, por despacho de 21-06-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do Pedido
1. A requerente, enquadrada no regime normal por opção, desde 2016-03-
04, desenvolve, a título principal, a atividade de "consultoria para os
negócios e a gestão" - CAE 70220, e, a título secundário, as atividades de
"arrendamento de bens imobiliários" - CAE 068200, "promoção imobiliária" -
CAE 041100, "comércio por grosso não especializado" - CAE 046900 e
"Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante" - CAE 055124.
2. No âmbito destas atividades surgiu a possibilidade de efetuar um negócio
que consiste em celebrar contratos de arrendamento de imóveis sitos em
Angola, imóveis esses que se destinam a ser habitados por funcionários de
empresas sedeadas em Portugal que serão colocados a trabalhar em Angola.
A requerente, além do arrendamento, contrata serviços complementares,
como por exemplo, conservação e manutenção, limpeza, despesas de
condomínio, serviços de internet e TV, entre outros, e, posteriormente, fatura
às empresas portuguesas, suas clientes, um valor mensal que resulta de
diversos componentes, mais precisamente, do valor da renda dos imóveis
acrescido das despesas com os serviços complementares e da margem
acordada entre as partes.
3. Pretende a requerente esclarecer se:
a. Pode faturar um valor fixo ou variável conforme venha a ser acordado
com os seus clientes como "prestação de serviços" ao qual acresce IVA à
taxa normal em vigor em Portugal;
b. Se esta prestação de serviços é considerada globalmente ou se é
necessário separar o arrendamento da prestação de serviços
complementares em fatura discriminada e/ou separada; e
c. Se a operação pode ser enquadrada no artigo 6.º n.º 7 alínea a) do
Código do IVA.
II – Enquadramento
4. Atendendo à operação descrita pela requerente importa, antes de mais,
determinar se esta efetua uma prestação de serviços única aos seus clientes,
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ou se estamos perante diferentes prestações de serviços (locação,
conservação e manutenção, limpeza, despesas de condomínio, serviços de
internet e TV, entre outras).
5. A este respeito é oportuno recordar o que, a propósito das prestações de
serviços compostas, concluiu o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
em de 17 de janeiro de 2013, no acórdão proferido no processo C-224/11,
designado também por BGZ Leasing sp. z o.o..
6. O citado acórdão, a propósito da distinção entre se uma prestação é única
composta ou se são duas prestações distintas, esclarece que, para efeitos de
IVA, cada prestação deve ser considerada distinta e independente, tal como
resulta do artigo 1.º n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva IVA.
7. Refere, ainda, aquele acórdão que, "(n)ão obstante, resulta da
jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em determinadas circunstâncias,
várias operações formalmente distintas, suscetíveis de ser realizadas
separadamente e de dar assim lugar, em cada caso, à tributação ou à
isenção, devem ser consideradas uma operação única quando não sejam
independentes."
8. Ou seja, há situações em que apesar de existirem várias prestações, estas
se consideram indissociáveis, referindo a este respeito o TJUE, no citado
processo, que "está em causa uma operação única, nomeadamente, quando
dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente
estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única
prestação económica indissociável, cuja decomposição revestiria um caráter
artificial".
9. Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que não só cada prestação deve ser
normalmente considerada distinta e independente, como também nas
situações em que a operação seja constituída por uma prestação única no
plano económico não deve ser artificialmente decomposta.
10. Resulta, ainda, da jurisprudência daquele Tribunal que, na hipótese de
uma operação complexa única, uma prestação deve ser considerada
acessória em relação a uma prestação principal quando não constitua para a
clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar, nas melhores condições,
do serviço principal do prestador (acórdãos do TJUE, de 22 de outubro de
1998, Madgett e Baldwin, C 308/96 e C 94/97).
11. Assim, uma vez que, por um lado, cada prestação deve normalmente ser
considerada distinta e independente e, por outro lado, a operação constituída
por uma só prestação no plano económico não deve ser artificialmente
dividida, para não se alterar o funcionamento do sistema do IVA, importa,
em cada caso concreto, averiguar os elementos característicos da operação
para se determinar se os serviços fornecidos constituem várias prestações
principais distintas ou uma prestação única.
12. Em conformidade com este entendimento, torna-se essencial determinar
se, no caso apresentado pela requerente, os serviços fornecidos formam uma
prestação única economicamente indivisível, que seria artificial separar, ou se
são constituídos por diversas prestações de serviços individualizadas.
13. Efetivamente, a razão económica da locação dos imóveis em Angola, que
se destinam a ser ocupados por funcionários das clientes da requerente que
ali se deslocam em trabalho, não é apenas o direito de ocupar o imóvel em
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causa, mas a de ter à sua disposição um local devidamente equipado.
14. É verdade que as prestações de serviços descritas pela requerente não
são necessariamente abrangidas pelo conceito de locação de bens imóveis.
No entanto, isto não significa que estas prestações de serviços, que estão
relacionadas com a locação dos imóveis e que são adquiridas pelas clientes à
requerente, não possam constituir prestações acessórias e ser indissociáveis
da referida locação.
15. O TJUE, no acórdão proferido em 27/09/2012, no processo C-392/11,
conclui no sentido de considerar que a locação de bens imóveis e as
prestações de serviços ligadas a essa locação, podem constituir uma
prestação única para efeitos de IVA. E refere, ainda, aquele acórdão que o
facto de as prestações de serviços poderem ser efetuadas por terceiros não
impede que essas operações sejam consideradas como prestações únicas.
16. Em face do exposto, considerando a jurisprudência comunitária nesta
matéria, e atentos os vários serviços elencados, conclui-se, que a requerente
efetua, nestas situações, prestações de serviços únicas complexas, nas quais
inclui, além da locação, outros serviços indissociáveis da mesma.
17. Estando perante uma prestação de serviços única, importa, agora,
determinar, face às regras de localização previstas no Código do IVA, se a
operação é ou não localizada em território nacional.
18. A localização das prestações de serviços encontra-se definida no artigo
6.º n.º 6 do Código do IVA, que, sem prejuízo das exceções aplicáveis às
operações descritas nos números 7 a 12 do mesmo artigo, estabelece a regra
geral a seguir enunciada:
i) Serviços prestados a um sujeito passivo [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º]
- a operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, do domicílio do adquirente dos serviços (quer seja
da comunidade ou de fora da comunidade);
ii) Serviços prestados a um não sujeito passivo [alínea b) do n.º 6 do artigo
6.º] - a operação é localizada e tributada no Estado membro da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos
serviços.
19. No entanto, tal como referido, esta regra geral comporta exceções, e no
que diz respeito às prestações de serviços relacionadas com o imóvel,
devemos atender ao previsto no artigo 6.º n.º 7 alínea a) e n.º 8 alínea a)
ambos do CIVA.
20. O artigo 6.º n.º 7 alínea a) do CIVA determina que, independentemente
do estabelecido na regra geral constante no número 6 do mesmo artigo, não
são tributáveis em território nacional, as "prestações de serviços relacionadas
com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços
prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos
e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a
execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de
utilização de bens imóveis e a prestação de alojamento efetuadas no âmbito
da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques
de campismo".
21. Por outro lado, nos termos do artigo 6.º n.º 8 alínea a) do CIVA, são
tributáveis em território nacional as "prestações de serviços relacionadas com
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um imóvel sito em território nacional, incluindo os serviços prestados por
arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes
imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução
de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de
bens imóveis e a prestação de alojamento efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de
campismo".
22. O Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011 do Conselho, de 15 de
março de 2011, com as alterações dadas pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 1042/2013, de 07 de outubro, esclarece, no artigo 31.º-A n.º 1, no
que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, que, "(o)s serviços
relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da Diretiva
2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação
suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm
uma relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos:
a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento
constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a
prestação dos serviços; b) Quando são prestados ou destinados a um bem
imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem."
23. O número 2 do mesmo preceito legal acrescenta que "(o) n.º 1 abrange,
em especial, o seguinte: (…) h) A locação ou o arrendamento de bens
imóveis com exceção dos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 (serviços
publicitários que envolvam a utilização de bens imóveis), incluindo a
armazenagem de bens numa parte específica do bem afeta exclusivamente
ao uso exclusivo do destinatário (…)."
24. Conclui-se, do que antecede, que as prestações de serviços que se
consubstanciam na locação de imóveis sitos em Angola, não são, nos termos
do previsto no artigo 6.º n.º 7 alínea a) do CIVA, localizadas e, como tal, não
são tributadas em Portugal.
25. Uma vez que, face às regras previstas na legislação portuguesa, a
operação em referência se considera localizada em Angola, os sujeitos
passivos intervenientes devem procurar esclarecer junto das autoridades
fiscais daquele país as obrigações decorrentes da realização de tal operação.
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