Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1044
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Localização de serviços - Publicidade
Texto integral (1502 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º.
Assunto:
Localização de serviços - Publicidade
Processo:
nº 1044, por despacho de 2010-09-09, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1 - Conforme consta do pedido para efeitos de informação vinculativa, vem o
sujeito passivo « ….A…», (doravante requerente), expor os seguintes
factos:
a) Possui em Itália alguns delegados comerciais, tendo estes inicialmente
facturado sem IVA os serviços aí prestados;
b) Após uma melhor avaliação, concluíram que tais prestações de serviço
se encontravam sujeitas a IVA naquele Estado - membro, pelo que
procederam à emissão, em 19.04.2010, da Nota de débito n.º 01, pelo
valor total do imposto não liquidado nas facturas inicialmente emitidas;
c) Actualmente, as facturas são emitidas com inclusão de IVA.
QUESTÕES SUBMETIDAS
2 - Em face do exposto, solicita a requerente informação vinculativa sobre as
seguintes questões:
i) Se o IVA constante da nota de débito n.º 01, de 19.04.10, que se
destinou a regularizar o imposto não incluído na factura inicial, pode ser
reembolsado pela Administração Fiscal Italiana, e se aquela Nota de
débito constitui documento válido para o efeito;
ii) Se é legítimo o pedido de reembolso do IVA incluído na factura n.º 4/A,
com data de 13.04.2010, e se esta constitui documento suficiente para o
respectivo pedido.
ENQUADRAMENTO FISCAL DA REQUERENTE
3 - De conformidade com o Sistema de Registo da DGCI, a requerente pelo
exercício de investigação e desenvolvimento em biotecnologia (CAE 072110)
encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no Regime Normal com
Periodicidade Mensal, desde a data do seu início, em 11.10.2004.
Processo: nº 1044 1
QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS PELA REQUERENTE
4 - O conceito de prestação de serviços de publicidade encontra-se definido
no art. 3.º do Código de Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90,
de 23 de Outubro, segundo o qual, considera-se publicidade qualquer forma
de comunicação feita, no âmbito de uma actividade comercial, industrial,
artesanal ou liberal, com o objectivo de promover quaisquer bens ou
serviços.
5 - Por sua vez, o art. 4.º do mesmo diploma define actividade publicitária,
como sendo: "o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma
mensagem publicitária junto dos seus destinatários (…) designadamente, as
de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias".
6 - Esta definição tem vindo a ser igualmente promulgada pela
jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE), como
é o caso, por exemplo, do Acórdão n.º C-73/92, de 17 de Novembro de
1993, ao instituir que: "O conceito de prestações de serviços de publicidade,
na acepção do artigo 9.º, n. 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/3881, relativo
ao lugar de conexão fiscal de determinadas prestações de serviços, é um
conceito comunitário, que deve ser interpretado uniformemente, a fim de
evitar situações de dupla tributação ou de não tributação que possam
resultar de interpretações divergentes.".
7 - Acrescenta ainda que cabe neste conceito uma acção de promoção, como
a distribuição ainda que gratuita de produtos, "desde que comporte a
transmissão de uma mensagem destinada a informar o público da existência
e das qualidades do produto ou serviço que é objecto desta acção, com o
objectivo de aumentar as vendas.".
8 - Assim sendo, os serviços adquiridos pela requerente de distribuição de
material publicitário e promocional, como resulta da factura n.º 4/A, de
13.04.2010, submetida em anexo à presente petição, enquadram-se no
conceito de prestação de serviços de publicidade.
ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS
9 - Em face das novas regras comunitárias, transpostas para a ordem
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, em vigor
desde 01.01.2010, foram introduzidas alterações significativas em matéria
das regras de localização das prestações de serviços.
10 - De harmonia com a nova redacção da al. e) do n.º 1 do art. 2.º do
CIVA, são sujeitos passivos do imposto: "As pessoas singulares ou colectivas
referidas na alínea a), pela aquisição de serviços abrangidos pela alínea a) do
n.º 6 do art. 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no
território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicilio, a partir do qual os serviços são prestados;".
11 - Determina a al. a) do n.º 6 do art. 6.º do Código do IVA, que são
tributáveis as prestações de serviço efectuadas a: "Um sujeito passivo dos
1
Actualmente, na alínea e) do n.º 1 do art. 56.º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho de 28 de
Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
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referidos no n.º 5 do art. 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território
nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta, o domicílio do prestador;", o que equivale a dizer que nos serviços de
publicidade prestados entre sujeitos passivos de diferentes Estados
membros, o local de tributação é o Estado membro onde o sujeito passivo,
destinatário dos serviços, se encontra estabelecido.
12 - A referida norma tem correspondência no art. 44.º da Directiva
2006/112/CE, do Conselho de 28 de Novembro de 2006, com as alterações
introduzidas pela Directiva 2008/8/CE, do Conselho de 12 de Fevereiro de
2008, relativa ao sistema comum do IVA, a qual determina que: "O lugar das
prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo agindo nessa
qualidade é o lugar onde esse sujeito passivo tem a sede da sua actividade
económica.".
13 - De conformidade com o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 19.º do
Código do IVA, o imposto pago por tais aquisições de serviços, é passível de
dedução nos termos gerais do CIVA.
14 - Assim, decorre do anteriormente exposto, que os serviços de
distribuição de material publicitário e promocional, adquiridos pela
requerente, são sujeitos a IVA no território nacional, ainda que o prestador
italiano tenha liquidado imposto.
15 - No concernente à questão colocada, se o IVA incluído na Nota de débito
n.º 01, de 19.04.2010 e Factura n.º 04/A, de 13.040.2010, pode ser
reembolsado pelo Estado membro da Itália, refere-se que de acordo o n.º 1
do art. 2.º Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos não
Estabelecidos no Estado Membro do Reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 186/2009, de 12/08, os sujeitos passivos que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que suportem
IVA em outros Estado membros da comunidade europeia, podem apresentar
o pedido para efeito do seu reembolso, tendo em conta as condições fixadas
pelo Estado membro ao qual o mesmo é solicitado.
16 - Salienta-se, no entanto, que de acordo com o disposto no n.º 2 do art.
5.º do citado Regime, o qual terá norma reflexa no direito interno italiano,
uma vez que teve a sua origem na al. a) do art. 4.º da Directiva 2008/9/CE,
do Conselho de 12 de Fevereiro de 20082, não são objecto de reembolso os
montantes de imposto que tenham sido indevidamente mencionados em
factura, pelo que, sendo este o caso, deverá ser efectuada a regularização
entre os sujeitos passivos.
17 - Mais se esclarece, que conforme o estabelecido no já citado Acórdão do
TJCE, o lugar das prestações de serviços de publicidade, traduz-se num
conceito comunitário que deve ser interpretado uniformemente, a fim de
prevenir situações de dupla tributação de imposto, resultantes de
interpretações divergentes.
18 - Por último, no respeitante ao facto de a Nota de débito e Factura,
constituírem documento válido e suficiente para a fundamentação do pedido
reembolso, informa-se que à luz do previsto no n.º 1 do art. 2.º do referido
2
A qual, define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva
2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado - Membro de reembolso, mas estabelecidos
noutro Estado-Membro.
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Regime, tal avaliação é da competência do Estado membro que procede ao
seu pagamento.
CONCLUSÃO
19 –
a) Os serviços de distribuição de material publicitário e promocional,
adquiridos pela requerente e prestados por sujeito passivo sedeado em
Itália, configuram prestações de serviços de publicidade, sujeitas a IVA no
território nacional, nos termos da alínea a) do n.º 6 do art. 6.º e al. e) do
n.º 1 do art. 2.º do CIVA;
b) Um sujeito passivo que suporte IVA em outro Estado membro, onde
não disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal, pode
apresentar o pedido para efeito do seu reembolso, por via electrónica,
junto da Direcção Geral dos Impostos, de acordo com as condições fixadas
para o efeito, desde que não tenha sido incorrectamente facturado nos
termos da legislação do Estado membro de reembolso;
c) A avaliação dos documentos comprovativos é, de harmonia com o
disposto no n.º 1 do art. 2.º do Regime de Reembolso, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, da competência do Estado membro
que procede ao seu pagamento.
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