Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10437
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - Gestão de resíduos.
Texto integral (1492 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, al. a) do n.º 1
Assunto: Taxas – Gestão de resíduos
Processo: nº 10437, por despacho de 2016-08-31, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar o
enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. Segundo os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X, em 13
de novembro de 2015, foi celebrado entre a empresa Águas Y, S.A., o
Município de X - representado pelos Serviços Municipalizados de Saneamento
Básico de X - e a empresa Z - valorização e tratamento de resíduos sólidos,
um contrato de entrega de passivo lixiviado bruto.
2. De acordo com o contrato de concessão celebrado entre a Águas Y, S.A., e
o Município de X, as infraestruturas de saneamento do sistema
multimunicipal das Águas Y, S.A., fazem a recolha e tratamento dos
efluentes recolhidos no Município de X.
3. A empresa Z pretende enviar para tratamento o passivo de lixiviado bruto,
que se encontra nas suas instalações, em lagoas e na própria "massa de
resíduos" da célula de confinamento.
4. Com o intuito de evitar custos de transporte por cisterna da Zona
Industrial de X, a Z entregará diariamente um volume de lixiviado bruto
passivo, por bombagem, entregue no sistema municipal gerido pelos
Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X, utilizando para esse
efeito a mesma estação elevatória do lixiviado pré-tratado e o emissário que
liga a ETAL até ao coletor municipal.
5. Os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X entregarão à
Águas Y, S.A., o volume de lixiviado bruto passivo referido no ponto anterior.
6. O valor a faturar pela Águas Y, S.A., será o correspondente ao custo
específico aplicado ao medidor de caudal dedicado à contabilização do
lixiviado bruto.
7. O caudal medido no medidor de caudal MCR07, dos Serviços
Municipalizados de Saneamento Básico de X, será o caudal total enviado
através do emissário da Z para o coletor municipal (lixiviado pré-tratado na
ETAL + passivo lixiviado bruto). Assim, os Serviços Municipalizados de
Saneamento Básico de X faturarão apenas o caudal mensal que passar no
MCR07 após se ter procedido à dedução do caudal mensal de passivo
lixiviado bruto que for contabilizado no medidor de caudal MCR08 dos
Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X.
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8. A empresa Águas Y, S.A., emitirá mensalmente aos Serviços
Municipalizados de Saneamento Básico de X a fatura relativa ao passivo
lixiviado bruto (entregue pela Z), à qual acresce IVA à taxa de 6%.
9. Posteriormente os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X
emitirão à empresa Z os valores faturados, referidos no ponto anterior.
10. Acresce que, no exercício da sua atividade os Serviços Municipalizados
de Saneamento Básico de X prestam o serviço de recolha de efluentes aos
utilizadores do sistema e por esse serviço, não liquidam IVA, ao abrigo do n.º
2 do art.º 2.º do CIVA.
11. Por outro lado, também não deduzem o IVA, nas faturas emitidas pelos
seus fornecedores, relativas ao serviço de recolha de efluentes.
12. Os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X emitiram à
empresa Z, a respetiva fatura (ao valor total da fatura emitida pela Águas Y,
S.A., acresceram 23% de IVA).
13. Face ao exposto, vem solicitar qual o enquadramento, em sede de IVA,
para a faturação a emitir pelos Serviços Municipalizados de Saneamento
Básico de X, à empresa Z, pela entrega do passivo lixiviado bruto.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
14. Verifica-se, por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes,
que o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal, com
periodicidade mensal, pelas atividades de "distribuição de água", CAE 36002,
"recolha e drenagem de águas residuais", CAE 037001 e "recolha de outros
resíduos não perigosos", CAE 038112, desde 2015-10-01.
15. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º
183/2009, de 10 de agosto, o qual procedeu à transposição para a ordem
jurídica nacional da Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril,
relativa à deposição de resíduos em aterros, considera-se "«aterro» a
instalação de eliminação através da sua deposição acima ou abaixo da
superfície natural, incluindo: (i) As instalações de eliminação internas,
considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a
sua própria eliminação de resíduos no local de produção; (ii) Uma instalação
permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a
um ano, usada para armazenagem temporária."
16. Por outro lado, decorre da alínea j) do mesmo artigo que são
"«lixiviados», os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e
que efluem de um aterro ou nele estão contidos".
17. De acordo com o Relatório do Instituto Regulador de Águas e Resíduos
(IRAR) n.º 03/2008, relativo à "gestão e tratamento de lixiviados produzidos
em aterros sanitários de resíduos urbanos", "[a] produção de lixiviados é
uma consequência inevitável da deposição de RU em aterros sanitários".
18. Decorre, igualmente, deste relatório, que aterro sanitário é "um reator
bioquímico em que os inputs são os resíduos, as águas pluviais e a energia, e
os outputs o biogás e os lixiviados, resultantes da degradação da massa de
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resíduos e da precipitação (Levy e Cabeças, 2006)".
19. Por sua vez, entende-se que o lixiviado, enquanto "efluente oriundo de
aterro sanitário", é um "líquido que possui concentração muito alta de
matéria orgânica dissolvida, metais pesados, e outros componentes que
podem ser tóxicos e nocivos à saúde humana, quando expostos ao contacto
com o solo e recursos hídricos".
20. A lista europeia de resíduos (LER), publicada pela Decisão da Comissão
n.º 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão
2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, referida no art.º 7.º da Diretiva
2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, diz
respeito a uma lista harmonizada de resíduos que tem em consideração a
origem e composição dos mesmos.
21. De acordo com esta lista, os "lixiviados de aterros", são classificados com
o código 1907, dentro da categoria 19 - "Resíduos de instalações de gestão
de resíduos, de estações ex situ de tratamento de águas residuais e da
preparação de água para consumo humano e de água para consumo
industrial".
22. Note-se que, os resíduos urbanos e equiparados encontram-se
classificados com o código 20 da lista LER, pelo que os lixiviados de aterros
não são considerados como tal, não lhes sendo, por conseguinte, aplicável o
princípio da gestão pelos municípios, enunciado no n.º 2 do art.º 5.º do
Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de
julho).
23. De acordo com informação retirada do site da empresa Z foram
"depositadas em aterro 118.248,160 toneladas, que incluem os resíduos
urbanos da recolha indiferenciada, o refugo das operações de triagem do
material recolhido seletivamente e os resíduos urbanos e equiparados
entregues por particulares".
24. Efetivamente, não obstante os resíduos depositados no aterro serem
resíduos urbanos, o lixiviado resultante dos processos de tratamento não o
são, pelo que a respetiva entrega aos Serviços Municipalizados de
Saneamento Básico de X (e consequente recolha por parte destes) não
integra o serviço público de remoção de lixos, esse sim, fora do âmbito de
aplicação do imposto, ao abrigo da norma de exclusão de incidência prevista
no n.º 2 do art.º 2.º do CIVA.
25. Por outro lado, também não se trata de um serviço de recolha de
efluentes aos utilizadores do sistema, já que, nos termos da alínea b) do n.º
1 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, este abrange
atividades de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas
residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de
lamas de fossas sépticas individuais, serviço esse da competência municipal
e, por conseguinte, excluído do âmbito da tributação do imposto, nos termos
do n.º 2 do art.º 2.º do CIVA.
26. Por seu turno, decorre da verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, que as
operações de recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação
de resíduos estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida de imposto,
independentemente da entidade que os realize, conforme esclarece o Ofício-
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circulado n.º 30177, de 2015-12-10, da Direção de Serviços do IVA.
27. Deste modo, face à conjugação das normas supra enunciadas, cabe
concluir que a prestação de serviços realizada pelos Serviços Municipalizados
de Saneamento Básico de X à empresa Z, consubstancia uma operação de
gestão de resíduos, com enquadramento na verba 2.22 da Lista I, anexa ao
CIVA, sendo, por conseguinte, tributada à taxa reduzida de 6%, conforme
decorre da alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
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