Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10437

Data
2016-10-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Gestão de resíduos.

Texto integral (1492 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º, al. a) do n.º 1 Assunto: Taxas – Gestão de resíduos Processo: nº 10437, por despacho de 2016-08-31, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. Segundo os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X, em 13 de novembro de 2015, foi celebrado entre a empresa Águas Y, S.A., o Município de X - representado pelos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X - e a empresa Z - valorização e tratamento de resíduos sólidos, um contrato de entrega de passivo lixiviado bruto. 2. De acordo com o contrato de concessão celebrado entre a Águas Y, S.A., e o Município de X, as infraestruturas de saneamento do sistema multimunicipal das Águas Y, S.A., fazem a recolha e tratamento dos efluentes recolhidos no Município de X. 3. A empresa Z pretende enviar para tratamento o passivo de lixiviado bruto, que se encontra nas suas instalações, em lagoas e na própria "massa de resíduos" da célula de confinamento. 4. Com o intuito de evitar custos de transporte por cisterna da Zona Industrial de X, a Z entregará diariamente um volume de lixiviado bruto passivo, por bombagem, entregue no sistema municipal gerido pelos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X, utilizando para esse efeito a mesma estação elevatória do lixiviado pré-tratado e o emissário que liga a ETAL até ao coletor municipal. 5. Os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X entregarão à Águas Y, S.A., o volume de lixiviado bruto passivo referido no ponto anterior. 6. O valor a faturar pela Águas Y, S.A., será o correspondente ao custo específico aplicado ao medidor de caudal dedicado à contabilização do lixiviado bruto. 7. O caudal medido no medidor de caudal MCR07, dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X, será o caudal total enviado através do emissário da Z para o coletor municipal (lixiviado pré-tratado na ETAL + passivo lixiviado bruto). Assim, os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X faturarão apenas o caudal mensal que passar no MCR07 após se ter procedido à dedução do caudal mensal de passivo lixiviado bruto que for contabilizado no medidor de caudal MCR08 dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X. Processo: nº 10437 1 8. A empresa Águas Y, S.A., emitirá mensalmente aos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X a fatura relativa ao passivo lixiviado bruto (entregue pela Z), à qual acresce IVA à taxa de 6%. 9. Posteriormente os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X emitirão à empresa Z os valores faturados, referidos no ponto anterior. 10. Acresce que, no exercício da sua atividade os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X prestam o serviço de recolha de efluentes aos utilizadores do sistema e por esse serviço, não liquidam IVA, ao abrigo do n.º 2 do art.º 2.º do CIVA. 11. Por outro lado, também não deduzem o IVA, nas faturas emitidas pelos seus fornecedores, relativas ao serviço de recolha de efluentes. 12. Os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X emitiram à empresa Z, a respetiva fatura (ao valor total da fatura emitida pela Águas Y, S.A., acresceram 23% de IVA). 13. Face ao exposto, vem solicitar qual o enquadramento, em sede de IVA, para a faturação a emitir pelos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X, à empresa Z, pela entrega do passivo lixiviado bruto. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 14. Verifica-se, por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, que o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, pelas atividades de "distribuição de água", CAE 36002, "recolha e drenagem de águas residuais", CAE 037001 e "recolha de outros resíduos não perigosos", CAE 038112, desde 2015-10-01. 15. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, o qual procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, considera-se "«aterro» a instalação de eliminação através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo: (i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção; (ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária." 16. Por outro lado, decorre da alínea j) do mesmo artigo que são "«lixiviados», os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos". 17. De acordo com o Relatório do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) n.º 03/2008, relativo à "gestão e tratamento de lixiviados produzidos em aterros sanitários de resíduos urbanos", "[a] produção de lixiviados é uma consequência inevitável da deposição de RU em aterros sanitários". 18. Decorre, igualmente, deste relatório, que aterro sanitário é "um reator bioquímico em que os inputs são os resíduos, as águas pluviais e a energia, e os outputs o biogás e os lixiviados, resultantes da degradação da massa de Processo: nº 10437 2 resíduos e da precipitação (Levy e Cabeças, 2006)". 19. Por sua vez, entende-se que o lixiviado, enquanto "efluente oriundo de aterro sanitário", é um "líquido que possui concentração muito alta de matéria orgânica dissolvida, metais pesados, e outros componentes que podem ser tóxicos e nocivos à saúde humana, quando expostos ao contacto com o solo e recursos hídricos". 20. A lista europeia de resíduos (LER), publicada pela Decisão da Comissão n.º 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, referida no art.º 7.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, diz respeito a uma lista harmonizada de resíduos que tem em consideração a origem e composição dos mesmos. 21. De acordo com esta lista, os "lixiviados de aterros", são classificados com o código 1907, dentro da categoria 19 - "Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações ex situ de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial". 22. Note-se que, os resíduos urbanos e equiparados encontram-se classificados com o código 20 da lista LER, pelo que os lixiviados de aterros não são considerados como tal, não lhes sendo, por conseguinte, aplicável o princípio da gestão pelos municípios, enunciado no n.º 2 do art.º 5.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de julho). 23. De acordo com informação retirada do site da empresa Z foram "depositadas em aterro 118.248,160 toneladas, que incluem os resíduos urbanos da recolha indiferenciada, o refugo das operações de triagem do material recolhido seletivamente e os resíduos urbanos e equiparados entregues por particulares". 24. Efetivamente, não obstante os resíduos depositados no aterro serem resíduos urbanos, o lixiviado resultante dos processos de tratamento não o são, pelo que a respetiva entrega aos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X (e consequente recolha por parte destes) não integra o serviço público de remoção de lixos, esse sim, fora do âmbito de aplicação do imposto, ao abrigo da norma de exclusão de incidência prevista no n.º 2 do art.º 2.º do CIVA. 25. Por outro lado, também não se trata de um serviço de recolha de efluentes aos utilizadores do sistema, já que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, este abrange atividades de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas sépticas individuais, serviço esse da competência municipal e, por conseguinte, excluído do âmbito da tributação do imposto, nos termos do n.º 2 do art.º 2.º do CIVA. 26. Por seu turno, decorre da verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, que as operações de recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida de imposto, independentemente da entidade que os realize, conforme esclarece o Ofício- Processo: nº 10437 3 circulado n.º 30177, de 2015-12-10, da Direção de Serviços do IVA. 27. Deste modo, face à conjugação das normas supra enunciadas, cabe concluir que a prestação de serviços realizada pelos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de X à empresa Z, consubstancia uma operação de gestão de resíduos, com enquadramento na verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, sendo, por conseguinte, tributada à taxa reduzida de 6%, conforme decorre da alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA. Processo: nº 10437 4
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