Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10421
- Data
- 2016-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prestações de serviços de manutenção e reparação efetuadas no âmbito da atividade aquícola.
Texto integral (1276 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º.
Assunto: Taxas - Prestações de serviços de manutenção e reparação efetuadas no
âmbito da atividade aquícola.
Processo: nº 10421, por despacho de 2016-10-28, da Diretora de Serviços do IVA
(subdelegação).
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços de manutenção
e reparação efetuadas no âmbito da atividade aquícola.
1. A requerente, registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
pela atividade de: "Aquicultura em águas salgadas e salobras" CAE 03210
enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal,
por opção.
2. Refere que no desenvolvimento da referida atividade "(u)sa a água do
mar, que é captada através de um poço e enviada para os tanques através
de bombas elétricas" fase às "(…) necessidades especificas de consumo de
eletricidade tanto das referidas bombas como de outros equipamentos (…)
possui uma sub-estação elétrica própria".
3. Mais informa, a requerente que: i) "(a) chegada da água até ao poço é
feita através de uma estrutura composta por tubos e caixas de ligação
enterrados no fundo do mar"; ii) o oxigénio "(…) é fornecido através de uma
estrutura de tanques alugados instalados na quinta que são reabastecidos
regularmente por um fornecedor externo; iii) "(n)a alimentação dos peixes
(…)" utiliza "(…) veículos específicos para o efeito e na sua movimentação
(…) empilhadores"; IV) "(n)a fabrica é embalado o peixe em caixas para que
possa ser entregue ao cliente final (…)" existindo varias camaras de frio que
permitem manter o peixe nas exigidas condições para o consumo humano";
V) "(a)ssociado às anteriores tarefas de produção (…) tem departamentos
próprios de manutenção, laboratório e financeiro"; e, por ultimo refere que
"(o) local onde está instalada, obriga a um apertado controlo e
acompanhamento do impacto ambiental tendo necessidade de recorrer a
serviços técnicos especializados".
4. Assim, para fazer face às atividades mencionadas recorre às seguintes
prestações de serviços:
a. Serviços de manutenção preventiva e reparação das bombas elétricas.
b. Serviços de manutenção preventiva e reparação da sub-estação e
instalação elétrica.
c. Serviços de manutenção preventiva e reparação da estrutura de
abastecimento de água do mar, nomeadamente, mergulhadores, uso de
embarcações, soldaduras, limpezas.
d. Serviço de manutenção e reparação da estrutura de tanques de
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fornecimento de oxigénio.
e. Serviços de manutenção e reparação dos veículos de alimentação.
Serviços da manutenção e reparação dos empilhadores.
f. Serviços de manutenção e reparação dos equipamentos de frio.
g. Serviços de manutenção e reparação da estrutura física dos sistemas de
informação, que é composta por PC's, servidores, impressoras, routers,
entre outros.
h. Serviços técnicos informativos com aplicação de produção, especifica
para esta atividade de aquicultura de Pregado.
i. Serviços de manutenção e reparação dos edifícios, nomeadamente, dos
tanques/estábulos onde se encontram os peixes, edifício da fábrica,
estrutura do poço de captação de água e edifícios adjacentes.
j. Serviços técnicos especializados de veterinária e biossegurança.
k. Serviços técnicos especializados relacionados com o controlo do impacto
ambiental, acompanhamento da qualidade da água do meio recetor e
efluente, acompanhamento da população de invertebrados bentónicos,
acompanhamento da erosão na faixa costeira e acompanhamento da
hidrogeologia.
5. Nestes termos, pretende ser esclarecido se aos serviços acima referidos é
aplicável a taxa reduzida, por enquadramento na verba 4.2 da lista I anexa
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
6. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estão sujeitas a IVA as transmissões de
bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
7. Face às dúvidas suscitadas pela requerente relativamente aos serviços de
manutenção e reparação no âmbito da atividade aquícola importa referir que
o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA prevê um conceito residual de prestação de
serviços, ou seja, "(s)ão consideradas como prestações de serviços as
operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importações de bens", determinando a alínea
c) do mesmo artigo que é, ainda, prestação de serviços "(a) entrega de bens
móveis produzidos ou montado sob encomenda com materiais que o dono da
obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou
não, uma parte dos produtos utilizados".
8. Resulta das citadas normas que as operações de manutenção, reparação e
assistência de equipamentos e de máquinas que incluem mão-de-obra e
aplicação de materiais, consubstanciam prestações de serviços, nos termos
do artigo 4.º do CIVA.
9. A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA determina que são tributadas à taxa
reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado
diploma legal, as "(p)restações de serviços normalmente utilizadas no âmbito
das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5".
10. A referida categoria 4 é composta pelas subcategorias 4.1 e 4.2,
elencando esta última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto
exemplificativo de prestações de serviços, de naturezas diferentes, que
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contribuem para a realização da produção agrícola, nas quais se inclui "(a)
assistência técnica" [a alínea f)].
11. Porém, a aplicabilidade da taxa reduzida encontra-se circunscrita aos
serviços de assistência técnica que contribuam de forma inequívoca para a
«produção agrícola e aquícola» realizada no âmbito de uma das atividades
listadas na categoria 5, nomeadamente na verba 5.2.6 "Culturas aquícolas e
piscícolas".
12. Efetivamente, é entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA, que a
citada categoria 4 e consequentemente as suas subalíneas (4.1 e 4.2), não
abrange as prestações de serviços que, embora necessárias ao exercício
genérico de uma atividade, não se enquadram no âmbito específico de uma
«atividade de produção agrícola e aquícola».
13. No caso em apreço, a requerente exerce, a par da atividade aquícola,
uma atividade industrial que consiste na preparação, embalagem e venda
dos produtos. Aliás, a própria requerente estabelece, na sua descrição, uma
separação entre a atividade aquícola (quinta) e a atividade industrial
(fábrica).
14. Face ao anteriormente referido, importa, portanto, aferir, no presente
caso, se os serviços mencionados no ponto 4 desta informação contribuem
diretamente e de forma inequívoca para a realização da produção aquícola da
requerente, uma vez que apenas os serviços que contribuam para a referida
atividade podem ser objeto da aplicação da taxa reduzida por via do disposto
na alínea f) da verba 4.2.
Conclusão
15. Nestes termos, as prestações de serviços referidas nos itens a); c); d);
e); j); k) do ponto 4 da presente informação, deve ser aplicada a taxa
reduzida do imposto, por enquadramento na alínea f) da verba 4.2 da lista I
anexa ao CIVA.
16. Quanto aos serviços mencionados nas alíneas b) e i) afigura-se-nos que
podem ter uma utilização mista, ou não exclusiva na atividade aquícola.
Efetivamente, embora necessários ao exercício genérico da atividade, não se
enquadram no âmbito específico da atividade aquícola, pelo que aos mesmos
deve ser aplicada a taxa normal do imposto, sem prejuízo da aplicação da
taxa reduzida, aos serviços de manutenção e reparação dos
tanques/estábulos onde se encontram os peixes e à estrutura do poço de
captação de água.
17. Relativamente aos restantes serviços, designadamente a manutenção e
reparação do "edifício da fábrica e edifícios adjacentes", por se verificar que,
embora necessários ao exercício da atividade da requerente, não se
enquadram no âmbito específico da categoria 4 da lista I, não podem
beneficiar, por esta via, da aplicação da taxa reduzida do imposto.
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