Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10404

Data
2017-09-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Obrigação de participação da transmissão gratuita de valores mobiliários.

Texto integral (715 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, 4.º, 26.º e 63.º-A Assunto: Obrigação de participação da transmissão gratuita de valores mobiliários Processo: 2016000631 – IVE n.º 10404 com despacho concordante de 19.04.2016, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária AAA, na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de BBB, solicitou informação vinculativa, pretendendo saber se para efeitos sucessórios, se encontra ou não obrigada/o a participar a transmissão gratuita de obrigações sem cotação no mercado de valores mobiliários nacional. I – DESCRIÇÃO DOS FACTOS Na sequência do decesso de BBB, e com vista ao cumprimento das correlativas obrigações de natureza fiscal, a pessoa que requer:  Solicitou junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), informação sobre a cotação de um conjunto de obrigações, tituladas pelo dissolvido casal;  Obteve da CMVM resposta, informando que aquela entidade não certificava a cotação ou o valor nominal de títulos que não se encontrassem admitidos à negociação em mercado nacional. II - APRECIAÇÃO As obrigações são valores mobiliários representativos de direitos de crédito face à entidade emitente, podendo ser de curto, médio ou longo prazo, e que conferem ao obrigacionista o direito a receber da entidade emitente um prémio de emissão, ou de reembolso, havendo eventualmente lugar ao pagamento de juros. Tratando-se a factualidade em apreço de uma sucessão, as transmissões gratuitas em que se decompõe, encontram-se de acordo com o preceituado na parte final do n.º 1, do art.º 1.º do CIS, genericamente sujeitas a Imposto do Selo. Nos termos do n.º 3 e na al. c) daquele artigo, consideram-se transmissões gratuitas, as «Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias;». De acordo com o estabelecido no número 1 e na al. c) do n.º 4, do art.º 4.º do CIS, os factos previstos no art.º 1.º, estão sujeitos a imposto do selo, desde que ocorram em território nacional, considerando-se os direitos de crédito (sobre pessoas coletivas) como bens situados em território nacional, desde que o devedor aí tenha sede, residência, direção efetiva ou Processo: 2016000631 – IVE n.º 10404 1 estabelecimento estável e o adquirente, o seu domicílio fiscal. Determina o art.º 26.º do CIS, relativo à participação da transmissão de bens, que o Cabeça de casal participe o falecimento do autor da sucessão, até ao final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, impondo-lhe a identificação dos sucessores e a relacionação dos bens transmitidos. O artigo 63.º-A do CIS impõe que as entidades à guarda das quais se encontrem quaisquer depósitos que venham a ser objeto de transmissão gratuita, não disponibilizem os correlativos valores sem que o imposto do selo devido se mostre pago, ou, em caso de isenção, cumprida a obrigação declarativa (participação) prevista no n.º 2, do art.º 26 do CIS. Da documentação que instrui o presente pedido de informação, consta em nota de rodapé da Relação de Ativos e Passivos, emitida pelo Banco, que, «As obrigações acima descriminadas, foram emitidas por entidades “não residentes”, mas com Sede em território nacional». Do exposto, considerando que quer a(s) entidade(s) emitente(s), quer os herdeiros possuem em território nacional, as respetivas sede e domicílio fiscal, verifica-se o elemento de conexão territorial, sendo os valores mobiliários objeto de transmissão gratuita, considerados bens situados em território nacional, pelo que se conclui, de acordo com o disposto nos art.os 1.º, números 1 e 3, al. c), e 4.º, n.º 4, al. c) do CIS, pela sujeição daquela transmissão a imposto do selo. Tratando-se de transmissões sujeitas, não obstante a isenção da verba 1.2 prevista na al. e) do artigo 6.º do CIS, de que beneficiam os herdeiros do autor da sucessão, impende sobre a pessoa que requer, na qualidade de Cabeça de Casal, o dever de participar a transmissão daquelas Obrigações, devendo as mesmas constar da Participação de Transmissões Gratuitas (Modelo1), a qual será posteriormente apresentada junto da instituição bancária, permitindo que esta última, observando o disposto no art.º 63.º-A do CIS, disponibilize o saldo da conta relativa àqueles valores mobiliários. Processo: 2016000631 – IVE n.º 10404 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.