Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10396
- Data
- 2016-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Transporte de terras, sem quaisquer prestações de serviços de construção associadas; transporte de terras, associando a sua movimentação, no sentido da preparação do terreno para construção.
Texto integral (649 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j) do n° 1 do art. 2°
Assunto:
Inversão do sujeito passivo - Transporte de terras, sem quaisquer
prestações de serviços de construção associadas; transporte de terras,
associando a sua movimentação, no sentido da preparação do terreno para
construção.
Processo: nº 10396, por despacho de 2016-06-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no
regime normal de periodicidade mensal, desde 2002-05-02, exerce como
atividade principal "Transportes rodoviário de mercadorias" e como atividade
secundária "Aluguer equipamento construção e demolição, com operador",
"Construção de estradas e pistas de aeroportos" e "Construção de outras
obras de engenharia, n.e.", a que corresponde aos CAE's 49410, 43991,
42110 e 42990, respetivamente.
2. No âmbito da sua atividade presta serviços de aluguer de camião com
condutor para o transporte de entulho e remoção de terras.
3. Tendo em conta a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a
alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, solicita esclarecimento no sentido de
enquadrar corretamente a situação, nomeadamente se deve ser aplicada ou
não a regra de inversão do sujeito passivo.
4. A alínea j) do n.° 1 do artigo 2.° do CIVA, refere que sujeitos passivos do
imposto que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, são os devedores do imposto quando
sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada.
5. Nos termos do Ofício-Circulado n.º 30.101, de 2007-05-24, desta Direção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
6. No Anexo I ao referido Ofício, Lista exemplificativa de serviços aos quais
se aplica a regra de inversão, constam as demolições, escavações, abertura
de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza visando
preparar o terreno para construção.
7. Por outro lado, no Anexo II ao referido Ofício, Lista exemplificativa de
serviços aos quais não se aplica a regra de inversão, constam as remoções
Processo: nº 10396
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de entulhos e serviços de limpeza da obra, e, também, os serviços de
transportes.
8. Deste modo, o mero transporte de terras, sem quaisquer prestações de
serviços de construção, não se encontra abrangido pela referida regra de
inversão, cabendo ao transportador das terras liquidar o IVA que se mostre
devido.
9. Contrariamente, se o serviço prestado não se limitar, unicamente, ao
transporte de terras, mas também à sua movimentação, no sentido da
preparação do terreno para construção, já se encontra abrangido pela
referida regra de inversão, e, neste caso, na faturação emitida pelo prestador
não deve ser liquidado o IVA, e deve conter a expressão "IVA -
autoliquidação", (nos termos do n.° 13 do artigo 36° do CIVA), desde que,
conforme já referido, o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e
aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA.
10. Assim sendo, se os serviços prestados pela requerente tiverem por fim a
preparação do terreno para a construção, então encontram-se abrangidos
pela regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n.° 1
do artigo 2.° do CIVA, pelo que, não deve liquidar o IVA nas faturas, as quais
devem conter a expressão "IVA - autoliquidação".
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