Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10379

Data
2017-09-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Seguro de grupo contributivo.

Texto integral (1211 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS). Artigo: 6.º, al. c). Assunto: Seguro de grupo contributivo. Processo: 2016000618 - IVE n.º 10379, com despacho concordante de 09.06.2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - FACTOS APRESENTADOS No exercício da sua atividade, a requerente comercializa não só seguros individuais, mas também seguros de grupo, sujeitos aos art.os 76.º a 90.º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. Nos seguros de grupo, a requerente comercializa, como não poderia deixar de ser, seguros de grupo não contributivos, isto é, aqueles em que os aderentes não suportam qualquer parte do prémio, o qual constitui, na íntegra, encargo do Tomador do Seguro. Mas a requerente comercializa, também, seguros de grupo contributivos, isto é, aqueles em que os aderentes (por exemplo trabalhadores do Tomador) suportam uma parte ou totalidade do prémio, prémio este que, nuns casos, é pago diretamente pelos aderentes ao segurador mas que, noutros casos, é pago através do tomador, que recebe de cada um dos aderentes o prémio respetivo, umas vezes em momento prévio à respetiva entrega ao segurador e, outras, em momento ulterior. Com efeito, em muitos dos casos em que o prémio é pago através do Tomador, este entrega o valor à requerente, por conta e ordem dos aderentes, mesmo que ainda não o tenha recebido destes. Posteriormente, o tomador do seguro fornece à requerente a lista dos aderentes e os valores do prémio suportados por cada um, procedendo a requerente, com base na informação fornecida pelo Tomador, à emissão de uma nota de crédito ao Tomador pelo montante dos prémios pagos pelos aderentes e à emissão de faturas/recibo em nome dos aderentes pelo montante que cada um suportou, designadamente para efeitos de cumprimento de obrigações fiscais em sede de IVA e IRS. No entanto os aderentes não efetuaram o pagamento diretamente à requerente, em virtude de o tomador já ter entregue a esta, por conta e ordem daqueles, a totalidade do prémio. II – APRECIAÇÃO 1 - No que toca à incidência objetiva, a Verba 22 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) e o n.º 1, art.º 1.º do CIS dispõem que o imposto do selo incide sobre as apólices de seguros ("sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita Processo: 2016000618 - IVE n.º 10379 1 das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado"). 2 - Quanto ao encargo do imposto o art.º 3.º, n.º 3, al. o), do CIS prevê que nos seguros o imposto constitui encargo do tomador. 3 - Isenção Subjetiva: alínea c) do artigo 6.º do CIS 3.1 - Os Benefícios Fiscais: normas de isenção O respeito pelo princípio da igualdade deve estar sempre presente no processo de criação legal, sendo que em matéria de isenções aquele princípio e os princípios que com ele estão interligados, designadamente, os princípios da universalidade - todos os cidadãos pagam impostos - e da totalidade - todos os cidadãos pagam impostos pela totalidade dos seus bens - têm de ser cuidadosamente conjugados com princípios limitativos, como seja o princípio da exclusão da tributação do rendimento destinado a cobrir as necessidades com o médio (ou mínimo) de existência, e outros de cariz económico, social, cultural, que justificam os desvios à regra geral, de forma que o princípio da igualdade não seja em momento algum posto em causa. Funcionando a isenção como uma norma de direito contrário ou contra-norma inserida na norma de incidência que obsta ao nascimento da obrigação tributária, a sua introdução no ordenamento jurídico deve ser feita com um especial cuidado na delimitação precisa do universo das situações jurídicas por ela abrangidas, "[por] uma questão de justiça e aqui também pela necessidade da obtenção da segurança jurídica na área fiscal - não esqueçamos que a previsibilidade das normas fiscais é uma condição base para a decisão económica - que pode contudo ser atingida quando o legislador recorre a conceitos com grande grau de abertura semântica" (Saldanha Sanches, in "Manual de Direito Fiscal" - LEX 1998 - pág. 81). Aconselha-se, assim, que a técnica legislativa utilizada na criação da norma procure empregar termos objetivos idóneos que confiram certeza, delimitando de modo preciso as situações jurídicas consideradas isentas, e, ao invés, evitar recorrer a conceitos vagos e indeterminados que acabam por promover desigualdades na aplicação da norma. No próprio preâmbulo do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, diploma que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, é possível encontrar as preocupações havidas nesta matéria no sentido de "acolher princípios que passam pela atribuição aos benefícios fiscais de um carácter obrigatoriamente excecional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse público; pela estabilidade, de modo a garantir aos contribuintes uma situação clara e segura; pela moderação, dado que as receitas são postas em causa com a concessão de benefício, quando o País tem de reduzir o peso do défice público e, simultaneamente, realizar investimentos em infraestruturas e serviços públicos". 3.2 - A Isenção Subjetiva - a redação da alínea c) do artigo 6.º do CIS "O texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei". (J. Baptista Machado, in "Introdução ao Processo: 2016000618 - IVE n.º 10379 2 Direito e ao Discurso Legitimador", Almedina - 1983, pág.182). A alínea c) do artigo 6.º do CIS prescreve que se encontram isentos de imposto do selo as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, quando este constitua seu encargo, nos atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, apenas fazendo depender a isenção do imposto do selo da verificação da qualidade do sujeito que suporta o encargo do imposto; basta que este seja qualificado de pessoa coletiva de utilidade pública ou de mera utilidade pública para que a isenção deva ser reconhecida. 4 - Tendo o legislador expressamente delimitado que o encargo do imposto recai sobre o tomador, não distinguindo se o tomador é ou não o beneficiário final e se é este que efetivamente suporta o pagamento do prémio, e que o reconhecimento ou não da isenção em apreço resulta unicamente da verificação do pressuposto de natureza subjetiva (a qualificação da entidade como pessoa coletiva de mera utilidade pública), resulta a conclusão de que relativamente aos seguros de grupo de natureza contributiva se deve considerar isento do pagamento do imposto do selo quer a parte do prémio efetivamente suportado pelo tomador do seguro, quer a parte do prémio paga pelo funcionário relativamente a si e/ou aos seus dependentes. 5 - Conforme prescreve o art.º 8.º do CIS, sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve ser assinalado no documento a disposição legal que a prevê; assim, no caso em apreço, deverá constar da fatura/recibo a menção à isenção de imposto do selo prevista na al. c) do art.º 6.º do CIS. Processo: 2016000618 - IVE n.º 10379 3
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