Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10376
- Data
- 2016-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Faturação - Documento retificativo
Texto integral (994 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º;40º.
Assunto:
Faturação – Documento retificativo
Processo: nº 10376, por despacho de 2016-05-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I – Pedido
A Requerente solicita informação vinculativa relativa aos elementos que
devem constar do documento retificativo da fatura, em concreto, se devem
ser os mesmos que constam da fatura retificada, dando como exemplo uma
situação em que, tendo a fatura sido emitida sem indicação do número de
identificação fiscal (NIF) do adquirente não sujeito passivo, o programa de
faturação, atualizando posteriormente a informação relativa aos clientes,
emite a nota de crédito com o NIF que não constava da fatura retificada.
Questiona, ainda, se nas situações em que a fatura pode ser anulada, existe
algum prazo-limite a partir do qual "o estorno de uma fatura só possa ser
efetuado através de nota de crédito".
II - Enquadramento em sede de IVA
1. Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente
sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido
documento retificativo da fatura [n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA
(CIVA)].
2. De acordo com o n.º 6 do artigo 36.º CIVA, os documentos retificativos da
fatura devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a
que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à
fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.
3. A remissão expressa para os elementos indicados, especificamente, na
alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º (relativo aos elementos que devem
obrigatoriamente constar das faturas) significa que, de entre elenco descrito
no n.º 5 [alíneas a) a f)], apenas é necessária a indicação, no que toca ao
documento retificativo da fatura, dos nomes, firmas ou denominações sociais
e da sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do
destinatário ou adquirente, bem como dos correspondentes números de
identificação fiscal dos sujeitos passivos de IVA.
4. Daqui decorre que, de acordo com o Código do IVA, o documento
retificativo não tem de conter qualquer referência ao NIF do adquirente que
seja um consumidor final, quer este o tenha indicado na fatura (n.º 16 do
artigo 36.º), quer, não o tendo feito, o NIF venha a ser conhecido em
momento posterior.
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5. Por sua vez, o Despacho n.º 8632/2014, de 03 de julho (relativo aos
requisitos técnicos dos programas de faturação) estabelece que "2.2.5. Nas
faturas emitidas nos termos dos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, entregues a
clientes que não facultem a sua identificação fiscal (consumidores finais),
deverá ser inutilizada a correspondente linha do NIF do adquirente ou
impressa a expressão "Consumidor final" (sem aspas)" e, mais à frente, que
"3.3. A aplicação não pode permitir: (…) 3.3.3. A alteração do NIF, numa
ficha de cliente já existente e com documentos emitidos. Apenas poderá ser
averbado o NIF em falta, no caso de o campo não estar preenchido, ou estar
preenchido com o NIF do cliente genérico "999999990".
6. Esta disposição está em conformidade com as regras de faturação
previstas no CIVA. O ofício-circulado n.º 30155/2013, de 14 de novembro,
desta Direção de Serviços, refere-se à impossibilidade de usar o NIF genérico
999999990 para efeitos de cumprimento das obrigações declarativas de IVA,
não obstando à sua utilização no programa SAF-T (PT), como referido supra.
7. Face ao exposto, relativamente à primeira questão colocada pela
Requerente, informa-se que, quando seja emitida fatura a um consumidor
final que não solicitou a indicação do NIF, o espaço reservado na fatura para
este efeito deve ficar inutilizado, preenchido com tracejado ou com a
expressão "consumidor final". No programa de faturação SAF-T (PT) pode ser
utilizado o NIF genérico 999999990.
8. O documento retificativo de uma fatura apenas tem de conter os
elementos expressamente indicados no n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, no qual
não está incluída a menção ao NIF quando o adquirente é consumidor final.
9. Por outro lado, o documento retificativo deve ser conforme à fatura que
corrige pelo que, se na fatura não foi solicitada a indicação daquele
elemento, será adequado que o documento retificativo também não o refira.
10. Quando à 2ª questão colocada pela Requerente, sobre a anulação de
faturas, refere-se que se trata de um procedimento a observar apenas se a
necessidade de retificação da fatura se dever a motivos não relacionados
com a alteração do valor tributável ou do imposto correspondente (ex. erro
na indicação do NIF do adquirente), em conformidade com o disposto no
ponto 14 do ofício-circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro, da Direção
de Serviços do IVA.
11. Assim, as retificações à fatura relacionadas com alterações do valor
tributável ou do imposto correspondente e as correções relacionadas com
outros motivos seguem procedimentos distintos, devendo as primeiras ser
exclusivamente efetuadas através da emissão de documento retificativo da
fatura.
III – Conclusões
12. Relativamente aos elementos a constar de um documento retificativo da
fatura, informa-se que, por um lado, a indicação do NIF do adquirente que
seja um consumidor final não é um elemento de indicação obrigatória,
conforme decorre do n.º 6 do artigo 36.º do Código do IVA. Por outro, o
documento retificativo deve ser conforme à fatura retificada pelo que, não
constando da fatura a identificação fiscal daquele adquirente, também o
documento retificativo não deverá fazer referência a esse elemento.
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13. Quando à possibilidade de anulação de faturas, trata-se de um
procedimento a utilizar quando a necessidade de correção de uma fatura se
deva a motivos que não sejam relacionados com o valor tributável ou com o
correspondente imposto, assentando, portanto, em pressupostos distintos
daqueles que implicam o recurso à emissão de um documento retificativo da
fatura.
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