Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10375

Data
2017-09-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Participação da doação de ações com reserva de usufruto.

Texto integral (555 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, 2.º e 26.º. Assunto: Participação da doação de ações com reserva de usufruto Processo: 2016000536 – IVE n.º 10375 com despacho concordante de 02.05.2016, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação sobre se na doação de ações, com reserva do usufruto a favor dos doadores, existe a obrigação de participação da transmissão gratuita, e em caso afirmativo, sobre quem impende essa obrigação. I – DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1 - Em 2015-mm-dd, o requerente recebeu por doação efetuada pelos seus pais, a nua propriedade de: a) X ações nominativas da sociedade anónima AA, sendo de € Y o valor nominal de cada ação; b) X ações nominativas da sociedade anónima BB, sendo de € Y o valor nominal de cada ação. 2 - Tendo sido informado de que não teria de participar a transmissão gratuita de que fora beneficiário, porque em virtude da reserva de usufruto a favor dos doadores, aquela não seria considerada uma transmissão efetiva, pretende ser esclarecido, com caráter vinculativo, se para efeitos de imposto do selo se encontra ou não, obrigado a participá-la, ou, se em alternativa tal obrigação impende sobre os usufrutuários. II – ANÁLISE DO PEDIDO Nos termos do previsto nos art.os 1.º, 2.º e 3.º do CIS, e na Verba 1.2 da Tabela Geral anexa, a doação de participações sociais encontra-se sujeita a Imposto do Selo, sendo sujeito passivo e suportando o encargo do imposto, o beneficiário da transmissão gratuita. Aquela transmissão é, de acordo com o preceituado no art.º 26.º do CIS, participada em qualquer serviço de finanças, até ao final do terceiro mês seguinte ao da transmissão, devendo ser instruída dentre os documentos constantes das alíneas do n.º 6, com os que se revelem adequados atentas as características dos bens objeto de doação. Nos termos do disposto no art.º 1439.º do C. Civil, o usufruto consiste no «direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.». Com a doação da nua propriedade, os doadores deixaram de ser proprietários das ações, reservando para si o gozo de coisa, a partir desse momento, alheia. Processo: 2016000536 – IVE n.º 10375 1 Os doadores até então detentores da propriedade plena das ações, não foram beneficiários de qualquer transmissão, antes tendo por via da doação abdicado da (nua) propriedade das mesmas, a qual transitou para a esfera do donatário, embora (pelo tempo de duração do usufruto) despojada dentre outras, das faculdades de uso, fruição e administração, compreendidas no usufruto. Tratando-se de descendente, o requerente beneficia da isenção subjetiva constante da al. e), do art.º 6.º do CIS, recaindo sobre si enquanto beneficiário, a obrigação de, nos moldes anteriormente referidos, participar a doação. III - CONCLUSÃO A doação das ações da qual é beneficiário o requerente, com reserva de usufruto para os doadores, configura uma transmissão gratuita para efeitos do imposto do selo, ainda que dele isenta por força do disposto no art.º 6.º al. e) do respetivo Código, pelo que está obrigado a participar a respetiva transmissão conforme se encontra estabelecido no art.º 26.º do mesmo diploma legal. Processo: 2016000536 – IVE n.º 10375 2
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