Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10375
- Data
- 2017-09-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Participação da doação de ações com reserva de usufruto.
Texto integral (555 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, 2.º e 26.º.
Assunto: Participação da doação de ações com reserva de usufruto
Processo: 2016000536 – IVE n.º 10375 com despacho concordante de 02.05.2016, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de
informação sobre se na doação de ações, com reserva do usufruto a favor dos
doadores, existe a obrigação de participação da transmissão gratuita, e em
caso afirmativo, sobre quem impende essa obrigação.
I – DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1 - Em 2015-mm-dd, o requerente recebeu por doação efetuada pelos seus
pais, a nua propriedade de:
a) X ações nominativas da sociedade anónima AA, sendo de € Y o valor
nominal de cada ação;
b) X ações nominativas da sociedade anónima BB, sendo de € Y o valor
nominal de cada ação.
2 - Tendo sido informado de que não teria de participar a transmissão gratuita
de que fora beneficiário, porque em virtude da reserva de usufruto a favor dos
doadores, aquela não seria considerada uma transmissão efetiva, pretende ser
esclarecido, com caráter vinculativo, se para efeitos de imposto do selo se
encontra ou não, obrigado a participá-la, ou, se em alternativa tal obrigação
impende sobre os usufrutuários.
II – ANÁLISE DO PEDIDO
Nos termos do previsto nos art.os 1.º, 2.º e 3.º do CIS, e na Verba 1.2 da
Tabela Geral anexa, a doação de participações sociais encontra-se sujeita a
Imposto do Selo, sendo sujeito passivo e suportando o encargo do imposto, o
beneficiário da transmissão gratuita.
Aquela transmissão é, de acordo com o preceituado no art.º 26.º do CIS,
participada em qualquer serviço de finanças, até ao final do terceiro mês
seguinte ao da transmissão, devendo ser instruída dentre os documentos
constantes das alíneas do n.º 6, com os que se revelem adequados atentas as
características dos bens objeto de doação.
Nos termos do disposto no art.º 1439.º do C. Civil, o usufruto consiste no
«direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem
alterar a sua forma ou substância.».
Com a doação da nua propriedade, os doadores deixaram de ser proprietários
das ações, reservando para si o gozo de coisa, a partir desse momento,
alheia.
Processo: 2016000536 – IVE n.º 10375
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Os doadores até então detentores da propriedade plena das ações, não foram
beneficiários de qualquer transmissão, antes tendo por via da doação abdicado
da (nua) propriedade das mesmas, a qual transitou para a esfera do
donatário, embora (pelo tempo de duração do usufruto) despojada dentre
outras, das faculdades de uso, fruição e administração, compreendidas no
usufruto.
Tratando-se de descendente, o requerente beneficia da isenção subjetiva
constante da al. e), do art.º 6.º do CIS, recaindo sobre si enquanto
beneficiário, a obrigação de, nos moldes anteriormente referidos, participar a
doação.
III - CONCLUSÃO
A doação das ações da qual é beneficiário o requerente, com reserva de
usufruto para os doadores, configura uma transmissão gratuita para efeitos do
imposto do selo, ainda que dele isenta por força do disposto no art.º 6.º al. e)
do respetivo Código, pelo que está obrigado a participar a respetiva
transmissão conforme se encontra estabelecido no art.º 26.º do mesmo
diploma legal.
Processo: 2016000536 – IVE n.º 10375
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