Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10331

Data
2016-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Serviços prestados por via eletrónica através de uma aplicação online, utilizada exclusivamente por agricultores para controlar os custos de produção.

Texto integral (655 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Serviços prestados por via eletrónica através de uma aplicação online, utilizada exclusivamente por agricultores para controlar os custos de produção. Processo: nº 10331, por despacho de 2016-05-17, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, encontra-se registada no sistema de gestão de registo de contribuintes com as seguintes atividades "Edição de outros programas informáticos" CAE 58290, "Portais Web" CAE 63120 e "Actividades de consultoria em informática" CAE 62020, enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, desde de 2014.08.19. 2. Pretende saber se pode aplicar a taxa de 6%, de acordo com o estipulado na alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, aos " (…) serviços prestados por via eletrónica através de uma aplicação online, designada de Agroop Operacional, que pode ser utilizada exclusivamente por agricultores para controlar de forma assertiva os seus custos de produção. A aplicação permite aos agricultores gerir colaboradores, terrenos, culturas, operações agrícolas, despesas, vendas, compradores, entre outros. Poderão ainda exportar o seu caderno de campo, facilitando em muito a centralização e disponibilização da informação aos agentes de apoio (Cooperativas, Associações, empresas de consultoria agrícola e organismos de controlo)." 3. De harmonia com o disposto na verba 4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redação que lhe foi dada pelo artigo 143.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2016), são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, as "Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5." 4. A referida verba 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola e aquícola, das quais se destaca "(a) assistência técnica" [a alínea f)]. 5. Contudo são apenas considerados serviços de "assistência técnica" os que contribuam, de forma inequívoca, para a realização da produção agrícola e aquícola de uma das atividades listadas na verba 5, beneficiando, assim, da aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na citada alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA. Processo: nº 10331 1 6. A aplicabilidade da taxa reduzida não abrange, portanto, todos e quaisquer serviços que contribuam de algum modo para a globalidade da "atividade agrícola" do sujeito passivo, ainda que eventualmente considerados por este de assistência técnica. 7. Assim, para que os serviços prestados pelo sujeito passivo sejam considerados de assistência técnica, para efeitos de aplicação da taxa reduzida prevista na alínea f) da verba 4.2 da Lista I do CIVA, não basta que os destinatários sejam produtores agrícolas, é necessário que os referidos serviços sejam normalmente utilizados na produção agrícola e contribuam diretamente, de forma inequívoca, para a produção agrícola. 8. No caso em apreço, o sujeito passivo presta serviços, a produtores agrícolas, por via eletrónica através de uma aplicação online, designada de Agroop Operacional, que permite àqueles sujeitos passivos controlar de forma assertiva os seus custos de produção, gerindo colaboradores, terrenos, culturas, operações agrícolas, vendas, compradores, entre outros. 9. Deste modo, e como tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária- IVA, os serviços prestados de consultadoria, gestão, administração, entre outros, não se enquadram na alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA nem em qualquer outras verbas das Listas anexas ao citado Código. 10. A ser assim, tais operações são tributadas à taxa normal de 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 10331 2
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