Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10331
- Data
- 2016-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Serviços prestados por via eletrónica através de uma aplicação online, utilizada exclusivamente por agricultores para controlar os custos de produção.
Texto integral (655 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto:
Taxas - Serviços prestados por via eletrónica através de uma aplicação
online, utilizada exclusivamente por agricultores para controlar os custos de
produção.
Processo: nº 10331, por despacho de 2016-05-17, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente, encontra-se registada no sistema de gestão de registo de
contribuintes com as seguintes atividades "Edição de outros programas
informáticos" CAE 58290, "Portais Web" CAE 63120 e "Actividades de
consultoria em informática" CAE 62020, enquadrada, em sede de IVA, no
regime normal com periodicidade trimestral, desde de 2014.08.19.
2. Pretende saber se pode aplicar a taxa de 6%, de acordo com o estipulado
na alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, aos " (…) serviços
prestados por via eletrónica através de uma aplicação online, designada de
Agroop Operacional, que pode ser utilizada exclusivamente por agricultores
para controlar de forma assertiva os seus custos de produção.
A aplicação permite aos agricultores gerir colaboradores, terrenos, culturas,
operações agrícolas, despesas, vendas, compradores, entre outros. Poderão
ainda exportar o seu caderno de campo, facilitando em muito a centralização
e disponibilização da informação aos agentes de apoio (Cooperativas,
Associações, empresas de consultoria agrícola e organismos de controlo)."
3. De harmonia com o disposto na verba 4 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redação que lhe foi dada pelo
artigo 143.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do
Estado para 2016), são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a)
do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, as "Prestações de
serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção
agrícola e aquícola listados na verba 5."
4. A referida verba 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta
última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de
serviços que contribuem para a realização da produção agrícola e aquícola,
das quais se destaca "(a) assistência técnica" [a alínea f)].
5. Contudo são apenas considerados serviços de "assistência técnica" os que
contribuam, de forma inequívoca, para a realização da produção agrícola e
aquícola de uma das atividades listadas na verba 5, beneficiando, assim, da
aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na citada alínea f) da verba
4.2 da lista I anexa ao CIVA.
Processo: nº 10331
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6. A aplicabilidade da taxa reduzida não abrange, portanto, todos e
quaisquer serviços que contribuam de algum modo para a globalidade da
"atividade agrícola" do sujeito passivo, ainda que eventualmente
considerados por este de assistência técnica.
7. Assim, para que os serviços prestados pelo sujeito passivo sejam
considerados de assistência técnica, para efeitos de aplicação da taxa
reduzida prevista na alínea f) da verba 4.2 da Lista I do CIVA, não basta que
os destinatários sejam produtores agrícolas, é necessário que os referidos
serviços sejam normalmente utilizados na produção agrícola e contribuam
diretamente, de forma inequívoca, para a produção agrícola.
8. No caso em apreço, o sujeito passivo presta serviços, a produtores
agrícolas, por via eletrónica através de uma aplicação online, designada de
Agroop Operacional, que permite àqueles sujeitos passivos controlar de
forma assertiva os seus custos de produção, gerindo colaboradores, terrenos,
culturas, operações agrícolas, vendas, compradores, entre outros.
9. Deste modo, e como tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária-
IVA, os serviços prestados de consultadoria, gestão, administração, entre
outros, não se enquadram na alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA
nem em qualquer outras verbas das Listas anexas ao citado Código.
10. A ser assim, tais operações são tributadas à taxa normal de 23%,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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