Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10327
- Data
- 2016-08-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações imobiliárias - Renuncia à isenção - Direito à dedução.
Texto integral (3787 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: DL 21/2007; 12º, 19º, 20º, 23º, 26º
Assunto: Operações imobiliárias – Renuncia à isenção – Direito à dedução
Processo: nº 10327, por despacho de 2016-08-12, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I – Pedido
1. A requerente é um fundo fechado de investimento imobiliário que, como
dona e legítima possuidora do prédio misto devidamente identificado na
descrição dos factos que acompanha o presente pedido de informação
vinculativa, promoveu a implementação de um Projeto Turístico.
2. O Projeto Turístico integrado na área de intervenção do Plano de Pormenor
do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da XXX foi desenvolvido
de acordo com a área de aptidão turística prevista no "Plano de Pormenor
Quinta da XXX ".
3. O citado Plano de Pormenor tem por objetivo realizar um projeto
imobiliário, de natureza turística e sustentável, na propriedade Quinta da
XXX, e desenvolve-se em três fases, a primeira das quais envolve a
realização de obras de infraestrutura, a construção de um hotel, de um
campo de golf e de um aldeamento turístico e de moradias.
4. Para a realização deste projeto e na qualidade de proprietária do imóvel a
requerente incorreu numa série de diligências e despesas, por forma a
promover, aprovar e permitir a implementação do projeto.
5. Estas despesas revelam-se essenciais a tornar as Parcelas do Imóvel aptas
à construção dos empreendimentos imobiliários e turísticos previstos no
Plano de Pormenor.
6. Com vista à execução do Plano de Pormenor da Quinta da XXX, a
requerente está obrigada à realização de obras de urbanização, as quais se
encontram descritas em documento , junto ao presente pedido de informação
vinculativa (Alvará de obras de urbanização n.º Y/2012 emitido pela Câmara
Municipal de ZZZ), e que consistem na:
i) execução de infraestruturas viárias;
ii) execução da rede de abastecimento de água;
iii) execução da rede de drenagem de esgotos domésticos e estação
elevatória de águas residuais;
iv) execução da rede de drenagem de águas pluviais;
v) execução das infraestruturas elétricas;
vi) execução de condutas subterrâneas para instalação das redes de
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telecomunicações;
vii) execução dos arranjos exteriores;
viii) execução do sistema de deposição de resíduos sólidos;
ix) construção da instalação de armazenagem de combustíveis gasosos e
execução de rede de distribuição de gás.
7. A requerente encontra-se, também, a executar o respetivo plano de
pormenor da Quinta da XXX através de uma operação de reparcelamento, a
qual visa adaptar o imóvel ao Projeto Turístico, existindo já o devido Alvará
de Reparcelamento n.º L/2015, emitido pela Câmara Municipal de ZZZ.
8. Nos termos deste Alvará foram constituídas as parcelas elencadas no
ponto 18 do pedido de informação vinculativa.
9. As Parcelas E…3 (furo de abastecimento público domiciliário) e E…5
(reservatórios), bem como uma estrutura viária com uma área total de
xxxxxm², serão transmitidas para o domínio público municipal.
10. A requerente procedeu ao registo provisório das parcelas junto da
Conservatória do Registo Predial de ZZZ.
11. A Parcela E que se destina à construção do hotel, também designada por
"Parcela Hotel", depois de concluídas as formalidades necessárias a que esta
seja considerada um terreno para construção do hotel, será transmitida pela
requerente à MMMHotel, S.A., entidade que irá construir e explorar o Hotel.
12. As parcelas F e E…4, E…1 e E…2 que se destinam à construção do clube
de golfe e furos de abastecimento para Agricultura, jardins e Espaço Verde
de Lazer, também designadas por "Parcela Golfe", terminadas as
formalidades necessárias a que sejam consideradas terreno destinado à
construção, serão transmitidas à Quinta da XXX, SA, entidade que irá
construir e explorar o Campo de Golfe.
13. A transmissão da "Parcela Hotel", bem como a transmissão da "Parcela
Golfe", serão efetuadas com renúncia à isenção do IVA, uma vez que, na
sequência da operação de reparcelamento, são "terrenos para construção",
os quais se destinam a ser utilizados em atividades inteiramente sujeitas a
IVA - atividade hoteleira e a atividade da prática de golfe.
14. A requerente refere que já obteve a resposta a um pedido de informação
vinculativa solicitado a esta Direção de Serviços, na qual foi confirmado que
estão reunidos os requisitos de renúncia à isenção da "Parcela Hotel". Assim,
por maioria de razão, entende que também estão reunidos os requisitos para
renúncia à isenção de IVA na transmissão da "Parcela Golfe".
15. Uma vez que irá ser realizada a transmissão das referidas parcelas com
renúncia à isenção de IVA, a requerente pretende esclarecer se tem direito a
deduzir o IVA incorrido nas despesas necessárias a tornar estas parcelas
aptas ao Projeto Turístico, incluindo as despesas incorridas com as obras de
urbanização.
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II - Enquadramento jurídico-tributário proposto pela requerente
16. "(…)
3. Em sede de IVA, estas Parcelas serão transmitidas com renúncia à
isenção, na medida em que estar-se-á perante a primeira transmissão de
"terrenos para construção" que se destinam a atividades totalmente sujeitas
a IVA - a atividade hoteleira e atividade da prática de golfe - conforme
Decreto-lei n.º21/2007, de 29 de janeiro, e confirmação deste
enquadramento constante da Informação Vinculativa emitida nesta matéria à
exponente em 12.09.2014, junta ao presente pedido como documento n.º ...
(…)
5. Quanto ao exercício do direito à dedução, o Regime da Renúncia contém
regras específicas, as quais acrescem ao regime geral do Código do IVA.
6. Neste sentido:
(i) a dedução do IVA deve ser efetuada no prazo de 4 anos a contar do
nascimento do direito À dedução (cfr. Artigo 8.º n.º 1 do Regime da
Renúncia);
(ii) o prazo de dedução do imposto passa de 4 para 8 anos quando a
construção tenha, comprovadamente, excedido o prazo de 4 anos e o
sujeito passivo prossiga atividade que tenha por objeto, com caratér de
habitualidade, a construção de imóveis para venda ou locação (cfr. Artigo
8.º n.º 2 do Regime da Renúncia);
(iii) a dedução do imposto efetua-se segundo o método da afetação real
(cfr. Artigo 9.º n.º 1 do Regime da Renúncia; e
(iv) os proveitos e custos relativos aos imóveis devem estar registados na
contabilidade separadamente.
II. Dedução do IVA relativamente à transmissão das Parcelas Hotel e Golfe
A. Método da afetação real
(…)
9. O IVA deduzido nestas despesas, na sequência da transmissão das
Parcelas Hotel e Golfe deve ser deduzido segundo o método da afetação real.
10.Nesta sede, é hoje assente na jurisprudência comunitária e nacional, bem
como na doutrina administrativa, que o direito à dedução do IVA abrange as
despesas incorridas na realização de infraestruturas que revertem para o
domínio público, desde que tais despesas decorram, tal como sucede no caso
concreto, de uma condição imperativa das obras de urbanização e emissão
do alvará de reparcelamento, condições estas permitidas pelo Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação (…).
11. Pelo que também quanto a estas despesas, cabe à Exponente realizar a
sua dedução, segundo o método da afetação real.
(…)
B. Dedução na percentagem que cada Parcela representa no total da média
das avaliações imobiliárias
14. No caso concreto da Parcela Hotel e da Parcela Golfe, a Exponente
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entende que o direito à dedução das despesas suportadas no
desenvolvimento e execução do Projeto Turístico deve ser efetuado na
percentagem que cada Parcela representa no valor total da média das
avaliações imobiliárias efetuadas quanto às Parcelas integrantes do Plano de
Pormenor Quinta da XXX.
15. Este é, no seu entender, o critério que, de forma objetiva, melhor reflete
o grau de utilização das despesas por si incorridas para cada uma das
operações de transmissão aqui em análise.
(…)
C. Conclusões quanto ao direito de dedução da Exponente
41. Como referido acima, a Exponente entende que, relativamente às
operações de transmissão da Parcela Hotel e da Parcela Golfe, tem direito a
deduzir o IVA incorrido nas despesas associadas ao desenvolvimento e
execução do Projeto Turístico Quinta da XXX.
42. Assim, na medida em que ficou demonstrado que:
(i) as despesas identificadas nos pontos 7 e 8 são, de forma clara, todas
elas, despesas associadas ao desenvolvimento e execução do Projeto
Turístico;
(ii) os métodos de avaliação imobiliária do Projeto têm por base uma
análise detalhada da alocação das despesas de cada Parcela, permitindo
assim aferir o grau de utilização dos bens e serviços em causa a cada
Parcela, bem como as respetivas expetativas de rendimento tributável;
(iii) os métodos de avaliação são obtidos através de critérios objetivos,
baseados numa ratio entre custos de infraestrutura e construção vs.
Estimativa de receitas, tais como especificados pela entidade reguladora
CMVM;
(iv) as percentagens de dedução aqui propostas resultam da média de duas
avaliações realizadas por peritos, independentes, reconhecidos e registados
na CMVM para efeitos de avaliação imobiliária;
(v) o critério de dedução aqui proposto cumpre integralmente os requisitos
constantes na primeira parte do artigo 23.º n.º 2 do Código do IVA -
critérios objetivos - ao ser um critério com parâmetros estabelecidos e
fundamentado por pareceres reconhecidos;
(vi) o critério de dedução aqui proposto cumpre ainda os requisitos
constantes da segunda parte do artigo 23.º n.º 2 do Código do IVA - não
criação de distorções significativas de tributação - na medida em que, a
partir da ratio entre custos e proveitos utilizada, reflete-se o verdadeiro
grau em que as despesas em causa contribuem para a realização das
operações tributadas (i.e. no caso concreto, as despesas em causa são
incorridas sobretudo para as atividades hoteleira e de prática de golfe, as
quais, para além do mais, serão aquelas com maior previsão de receitas
tributadas);
A Exponente entende que estão verificadas todas as condições que legitimam
a dedução do IVA aqui em causa segundo a percentagem que cada Parcela
representa no total da média da avaliação imobiliária do Plano Pormenor
Quinta da XXX, i.e., na percentagem de 46,34% para a parcela Hotel e na
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percentagem de 2,09% para a Parcela Golfe.
Por tudo o que (…) foi exposto, a Exponente vem por este meio solicitar a
confirmação de que:
(i) Exercendo o direito à renúncia de isenção de IVA quanto à transmissão
da Parcela Hotel e Parcela Golfe, enquanto "terrenos para construção", o
seu direito à dedução do IVA incluído nas despesas suportadas para a
realização destas operações - despesas relativas ao desenvolvimento e
execução do Projeto Turístico -, deve ser efetuado na percentagem que
cada Parcela representa, no total da média das avaliações imobiliárias das
Parcelas afetas ao Plano Pormenor Quinta da XXX, as quais, na presente
data, correspondem a 46,34% para Parcela Hotel (Parcela E) e 2,09% para
a Parcela Golfe (Parcela F e E… 4, E…1 e E…2);
(ii) Assiste à Exponente o direito à dedução das despesas relativas às
infraestruturas cedidas à Câmara Municipal de ZZZ, nos termos dos artigos
19.º e seguintes do Código do IVA e artigo 8.º do Regime da Renúncia; e
(iii) O prazo para deduzir as despesas que tornaram os terrenos aptos à
construção, nomeadamente despesas indiretas da construção tais como
infraestruturas, Licenças e Taxas, Fiscalização, Projetos, Marketing-
Publicidade e Imprevistos é de 8 anos nos termos do artigo 8.º n.º 2 do
Regime da Renúncia, na medida em que o Projeto em causa,
comprovadamente, tem mais de 4 anos.
III - Delimitação do âmbito da informação vinculativa
17. A Exponente pretende esclarecer se pode deduzir o IVA incorrido nas
despesas necessárias a tornar as Parcelas denominadas "Parcela Hotel" e
"Parcela Golfe" aptas ao Projeto Turístico identificado no pedido de
informação vinculativa, incluindo as despesas com as obras de urbanização.
18. Contudo, na proposta de enquadramento que envia, juntamente com o
pedido de informação vinculativa, a Exponente solicita que se confirme que,
exercendo o direito à renúncia de isenção de IVA quanto à transmissão da
"Parcela Hotel" e "Parcela Golfe", enquanto "terrenos para construção", tem
direito à dedução do IVA incluído nas despesas suportadas para a realização
dessas operações - despesas relativas ao desenvolvimento e execução do
Projeto Turístico - e que a dedução deve ser efetuada na percentagem que
cada Parcela representa, no total da média das avaliações imobiliárias das
Parcelas afetas ao Plano Pormenor Quinta da XXX, as quais, na presente
data, correspondem a 46,34% para Parcela Hotel (Parcela E) e 2,09% para a
Parcela Golfe (Parcela F e E..4, E..1 e E..2).
19. A Exponente pretende ainda que se esclareça que tem direito à dedução
do IVA das despesas relativas às infraestruturas cedidas à Câmara Municipal
de ZZZ, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA e artigo
8.º do Regime da Renúncia.
20. Bem como que se confirme o prazo para deduzir o IVA das despesas que
tornaram os terrenos aptos à construção, nomeadamente despesas indiretas
da construção, tais como, infraestruturas, Licenças e Taxas, Fiscalização,
Projetos, Marketing-Publicidade e Imprevistos.
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21. A delimitação do objeto do pedido de informação vinculativa cabe aos
sujeitos passivos que o solicitam e deve ficar estabelecido na descrição dos
factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
22. Assim, as observações efetuadas na proposta de enquadramento não
serão objeto de análise, não só porque o enquadramento sugerido pela
Exponente se reporta a algumas questões, como a percentagem de dedução,
apenas passíveis de confirmação no âmbito de um processo de inspeção
tributária, mas também porque parte dessas questões não foram
diretamente colocadas no pedido de informação vinculativa.
23. A informação vinculativa será apenas prestada relativamente ao direito à
dedução do IVA incorrido nas despesas necessárias a tornar as citadas
"Parcela Hotel" e "Parcela Golfe" aptas ao Projeto Turístico, incluindo as obras
de urbanização, no pressuposto de que a operação que consiste na
transmissão destas parcelas reúne as condições para que seja exercida a
renúncia à isenção de IVA e que essa renúncia foi efetivamente exercida,
conforme refere a requerente na sua exposição.
III - Enquadramento da questão face ao Código do IVA e ao Decreto-
lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
24. As operações sujeitas a Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (IMT), são isentas de IVA, nos termos do artigo 9.º
alínea 30) do Código do IVA (CIVA).
25. Contudo, os sujeitos passivos que efetuem a transmissão do direito de
propriedade de prédios urbanos, frações autónomas destes ou terrenos para
construção a favor de outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou
predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução, podem,
nos termos do artigo 12.º n.º 5 do CIVA, renunciar à referida isenção.
26. Mais refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA, que os termos e as condições
para a renúncia a esta isenção são estabelecidos em legislação especial.
Deste modo, em cumprimento desta norma foi publicado, em anexo ao
Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, o "Regime da renúncia à isenção
do IVA nas operações relativas a bens imóveis".
27. Para que possa ser efetuada a renúncia à isenção do IVA, há, então, que
cumprir determinadas requisitos, quer no que respeita aos imóveis e à
natureza e conteúdo dos contratos, quer no que respeita aos sujeitos
passivos intervenientes, conforme decorre do citado diploma legal e objeto
de esclarecimento no Ofício-Circulado n.º 30099, de 2007-02-09 da Direção
de Serviços do IVA.
28. Os sujeitos que reúnam as condições objetivas e subjetivas para o
exercício da renúncia à isenção e que pretendam optar por essa renúncia
devem cumprir as formalidades descritas no artigo 4.º do citado regime da
renúncia à isenção.
29. Assim, caso a requerente reúna as referidas condições de renúncia e
exerça tal opção, a renúncia opera no momento em que seja celebrado o
contrato de compra e venda, passando a estar obrigada ao cumprimento das
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obrigações previstas na legislação do IVA.
30. Para a situação concreta em análise importa atender às implicações
desta renúncia nas regras relativas ao direito à dedução.
31. No que diz respeito ao nascimento deste direito, o artigo 8.º do Regime
da Renúncia em referência, determina que os sujeitos passivos
intervenientes em operações em que tenha ocorrido a renúncia à isenção na
transmissão de imóveis têm direito à dedução do imposto suportado para a
realização das operações relativas a cada bem imóvel, segundo as regras
previstas nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA.
32. Os sujeitos passivos transmitentes podem, de acordo com o artigo 8.º
n.º 2 do citado Regime de Renúncia, deduzir o IVA relativo ao bem imóvel na
declaração do período de imposto ou de período posterior àquele em que,
nos termos do artigo 5.º n.º 1 do mesmo Regime, tem lugar a renúncia à
isenção, tendo sempre em conta o prazo previsto no artigo 98.º n.º 2 do
Código do IVA, ou seja, 4 anos.
33. Contudo, o imposto suportado na construção de bens imóveis por
sujeitos passivos cuja atividade tenha por objeto, com caráter de
habitualidade, a construção de imóveis para venda ou para locação, e a
construção tenha ultrapassado o prazo de quatro anos, o prazo previsto no
artigo 98.º n.º 2 do CIVA é elevado para o dobro, ou seja, para oito anos.
34. O diploma em referência determina, ainda, a obrigação da dedução do
imposto relativo a cada imóvel ser efetuada segundo o método de afetação
real de todos os bens e serviços utilizados, de harmonia com o previsto no
artigo 23.º n.º 2 do Código do IVA.
35. Nos termos do artigo 23.º n.º 2 do CIVA, os sujeitos passivos ao
efetuarem a dedução segundo este método devem utilizar critérios objetivos
que permitam determinar o grau de utilização dos bens e serviços em
operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem
esse direito.
36. A norma permite aos sujeitos passivos um amplo grau de liberdade na
definição dos critérios (objetivos) a utilizar, mas nas situações em que se
verifique que os critérios utilizados provocam ou podem provocar distorções
significativas de tributação, a AT tem a faculdade de impor condições
especiais ou de fazer cessar esse procedimento.
37. Assim, nas situações em que existe renúncia à isenção deve, portanto,
ser usado o método de afetação real de forma a que, com critérios objetivos,
seja determinada a utilização dos bens e serviços naquela operação.
38. Efetivamente, havendo renúncia à isenção nos termos acima referidos a
requerente tem direito à dedução do imposto suportado com vista à
realização das operações relativas a cada imóvel, segundo as regras gerais
previstas nos artigos 19.º e segs do Código do IVA, sendo obrigatória a
dedução do imposto relativo a cada imóvel de acordo com o método de
afetação real.
39. Na situação concretamente apresentada importa, ainda, aferir da
dedutibilidade do imposto relativo às infraestruturas que revertem para o
domínio público.
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40. Efetivamente, a reversão para o domínio público das infraestruturas
urbanísticas realizadas como contrapartida da emissão de um alvará de
loteamento e que sejam condição essencial à aprovação desse alvará, não
constituem, em si mesmas, por falta de autonomia económica ou jurídica,
operações a jusante da atividade do sujeito passivo suscetíveis de tributação
em IVA, mas sim uma condição gratuita e inseparável das operações
tributáveis que o sujeito passivo se propõe realizar.
41. Deste modo, o IVA incluído nos custos com as infraestruturas a reverter
para o domínio público, sendo aquelas indispensáveis à realização de
operações sujeitas a IVA e dele não isentas a levar a cabo pelos sujeitos
passivos e constituindo-se como um consumo intermédio que concorre para a
formação do preço final dos bens e serviços comercializados, é passível de
direito à dedução nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
42. Contudo, nas situações em que as infraestruturas a reverter para o
domínio público estão relacionadas com operações isentas (por exemplo,
infraestruturas realizadas num loteamento de moradias para venda), o IVA
suportado com a realização dessas infraestruturas não é dedutível.
43. Este entendimento vem em linha com o que entende o Tribunal
Administrativo e Fiscal do Sul (TACS), o qual, em acórdão proferido em
2010-06-22 , decidiu no sentido de que "inserindo-se tais infra-estruturas em
projetos da recorrente de urbanização construção de edifícios cujos
apartamentos se destinam à revenda, os correspectivos custos serão
imputáveis no preço final dos espaços destinados à revenda" e, ainda, que
decorrendo da Lei a "obrigatoriedade de as infra-estruturas urbanísticas
reverterem automática e gratuitamente para o domínio público municipal por
força do disposto no art. 44.º n° 1 e 3 do diploma citado" (…) dever
entender-se que "(e)sta gratuitidade é plena e terá de ser suportada pelo
operador urbanístico e inserida nos custos globais do empreendimento" e
precisamente porque "as infra-estruturas urbanísticas são uma condição
gratuita e inseparável da operação imobiliária e, não tendo autonomia
económica e jurídica, salvo em caso de incumprimento, elas não podem ser
qualificadas como prestação de serviços autónomas".
44. A gratuitidade que é referida no acórdão em apreço deve ser entendida
no sentido de que a entidade pública para a qual revertem as infraestruturas
urbanísticas não tem de suportar qualquer encargo fiscal (v.g. o IVA) nesta
operação.
45. Da jurisprudência do TACS pode concluir-se que os custos suportados na
construção das infraestruturas que revertem para o domínio público, num
juízo de normalidade, são imputáveis ao preço final das atividades
prosseguidas pelo dono da obra, neste caso a Quinta da XXX - Fundo
Especial Fechado de Investimento Imobiliário.
46. Decorre, ainda, da jurisprudência do TACS que a reversão para o
domínio público das infraestruturas urbanísticas é uma condição gratuita e
inseparável destas operações e, por não ter autonomia económica ou
jurídica, não pode ser qualificada como uma prestação de serviços autónoma.
47. Deste modo, sempre que a Lei determina a obrigatoriedade de
determinadas obras reverterem para o domínio público pode concluir-se que
os correspetivos custos são imputáveis ao preço dos bens e serviços
comercializados pelas respetivas empresas, pois não podem deixar de ser
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considerados gastos indispensáveis à formação dos rendimentos ou à
manutenção da sua fonte produtora.
48. Essas obras não constituem, em si mesmas, uma operação a jusante da
atividade das empresas, antes constituindo um consumo intermédio o qual
concorre para o preço final dos bens e serviços comercializados.
49. Tendo por base este entendimento, na situação apresentada, se
existirem condições para a renúncia à isenção na transmissão das parcelas
"Hotel" e "Golfe", a requerente pode deduzir o imposto relativo às
infraestruturas que, por força da lei, revertem para o domínio público
municipal, mas apenas à data em que se efetuar a renúncia à isenção.
50. Sendo estas infraestruturas referidas comuns a várias Parcelas do
projeto global, deve ser definido o grau de afetação das mesmas a cada uma
das parcelas, e a dedução, uma vez que se apura operação a operação,
definida em função dessa afetação.
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