Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1028
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Serviços veterinários (médicos) – Prescrição e Venda de Medicamentos associados à prestação de serviços
Texto integral (550 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º.
Assunto:
Taxas - Serviços veterinários (médicos) – Prescrição e Venda de
Medicamentos associados à prestação de serviços
Processo:
nº 1028, por despacho de 2010-09-16, de Director de Serviços, por sub-
delegação do Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A actividade exercida pelos médicos veterinários, bem como pelas
respectivas sociedades de profissionais, incluindo as designadas clínicas e
hospitais veterinários, é sujeita a imposto e dele não isenta.
2. De facto, as consultas médico-veterinárias consubstanciam, face ao
conceito previsto no n.º 1 do art.º 4.º do CIVA, prestações de serviços que,
não tendo acolhimento em nenhuma das isenções previstas no Código, são
sujeitas a imposto à taxa normal estabelecida na alínea c) do n.º 1 do art.º
18.º do CIVA.
3. Tendo ainda em conta que no exercício da actividade em causa é
geralmente necessária a aplicação de medicamentos e que, por outro lado,
os médicos veterinários podem, mediante a respectiva autorização, exercer a
actividade de venda a retalho de medicamentos veterinários, importa referir,
no que respeita à aplicação da taxa dos referidos medicamentos, o Ofício-
circulado n.º 30105 de 2008.09.08, do Gabinete do Subdirector-Geral da
Área de Gestão Tributária do IVA, nomeadamente o teor constante nos seus
pontos 2 e 3, que se transcrevem: "2. De harmonia com o direito comunitário
a possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida de IVA, conferida pelo
ponto 3) do anexo III da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
Novembro de 2006 (Directiva do IVA), também abrange os medicamentos de
âmbito exclusivamente veterinário.
4. Assim, consideram-se abrangidas pela alínea a) da verba 2.5 da Lista I
anexa ao Código do IVA, as transmissões de medicamentos para uso
exclusivo em medicina humana, os medicamentos para uso exclusivo em
medicina veterinária, bem como os medicamentos para uso comum aos dois
fins, não sendo, no entanto, abrangidos outros produtos para uso humano ou
animal não inseridos no conceito de "medicamentos, especialidades
farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a
fins terapêuticos e profilácticos".
5. Decorre, assim, do anteriormente referido, que se os medicamentos
veterinários se enquadrarem na expressão contida na alínea a) da verba 2.5
da Lista I anexa ao CIVA, beneficiam, na sua transmissão, da aplicação da
taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
6. Do mesmo modo, se os médicos veterinários ou as clínicas veterinárias,
na realização das suas prestações de serviços com aplicação de
medicamentos, indicarem separadamente, na correspondente factura, as
Processo: nº 1028 1
operações efectuadas (prestação de serviços e fornecimento de
medicamentos), a respectiva tributação deve fazer-se à taxa correspondente
a cada um; ou seja, devem aplicar a taxa normal à prestação de serviços e a
taxa reduzida ao fornecimento dos medicamentos.
7. Contudo e caso não seja evidenciada tal separação na factura, deve
considerar-se que os medicamentos estão incluídos na prestação de serviços,
devendo ser aplicada a taxa normal.
8. De referir ainda que, com a publicação da Lei nº 12-A/2010, de 30 de
Junho foram alteradas todas as taxas de IVA, em Portugal Continental e nas
Regiões Autónomas, excepto no que toca à taxa reduzida aplicável nas
Regiões Autónomas.
Processo: nº 1028 2