Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1026
- Data
- 2011-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Projectos de investigação e desenvolvimento
Texto integral (1381 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
20°, nº1
Assunto:
Projectos de investigação e desenvolvimento
Processo:
A419 2008041 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 02-02-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, efectuado pelo
sujeito passivo “A”, ao abrigo do artigo 68° da Lei Geral Tributária (LGT)
presta-se a seguinte informação:
I - A requerente vem solicitar e expor, em síntese, o seguinte:
1. A requerente é uma Associação de direito privado sem fins lucrativos, que
tem como objectivo a investigação e o desenvolvimento no domínio das novas
tecnologias e telecomunicações, bem como a formação, a divulgação e a
prestação de serviços científicos e tecnológicos.
2. A requerente iniciou, em 2008, um projecto aprovado pela Comissão
Europeia no âmbito do Sétimo Programa Quadro. Este programa é
regulamentado pelo "Regulation (EC) N° 1906/2006 of the European Parliament
and of the Council of the 18 December 2006", no qual define no seu artigo 31.3
que o IVA é um custo não elegível.
3. O subsídio destina-se a financiar um projecto denominado "Underwater
Acoustic Network-UAN" com duração de 36 meses, no qual a requerente é a
entidade coordenadora.
4. Participam no referido projecto cinco outras instituições europeias,
envolvendo um montante global de xxxxx Euros.
5. O projecto UAN tem por objectivo o estudo, a concepção e o teste de uma
rede de comunicações submarinas para protecção e segurança de instalações
costeiras.
6. A requerente encontra-se em regime normal trimestral de IVA, tendo um
regime misto com o método de afectação real de bens.
7. Não sendo o IVA elegível no âmbito do projecto, tem a requerente
legitimidade para poder deduzi-lo?
8. A requerente aspira que o parecer seja positivo, pois caso contrário a
colocaria numa situação de desigualdade em relação às nossas congéneres
europeias, na competição a fundos europeus.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
9. Regra geral, nos termos do n.° 1 do art.° 20° do CIVA, para que seja
possível o exercício do direito à dedução, é necessário que o imposto a
deduzir tenha sido suportado em bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo, para a realização de operações (transmissões
de bens e aquisições de serviços), sujeitas a imposto e dele não isentas.
10. Os sujeitos passivos que efectuem simultaneamente operações tributáveis
que conferem o direito à dedução e operações isentas que não conferem esse
Processo: A419 2008041
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direito denominam-se sujeitos passivos mistos. Estes sujeitos passivos, de
acordo com o art.° 23° n.° 1 do CIVA, apenas podem exercer o direito à
dedução do imposto suportado nas aquisições que se destinem às operações
que conferem direito à dedução, ou seja, às operações tributáveis.
11. Para tal existem dois métodos: o método da percentagem da dedução
(denominado de pró rata), segundo o qual o imposto suportado nas
aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante
anual de operações que dêem lugar a dedução (art.° 23° n.° 1 do CIVA), e o
método da afectação real, que permite a dedução do imposto segundo a
afectação real da totalidade ou de parte dos bens ou serviços utilizados na
actividade sujeita.
12. Consultado o sistema informático, verifica-se que a requerente é um
sujeito passivo de IVA misto, enquadrado no regime normal trimestral, que
opera a dedução do imposto com base no método de afectação real.
13. O método da afectação real, utilizado pelos sujeitos passivos que tenham
actividades distintas (sujeitas e isentas) permite a dedução integral do
imposto suportado nas aquisições destinadas a operações tributáveis que
conferem o direito à dedução e exclui totalmente do direito à dedução as
aquisições destinadas a operações que não conferem esse direito.
14. Conforme o Oficio-Circulado n.° 30 103 de 2008-04-23 da Área de Gestão
Tributaria - IVA, Gabinete do Subdirector-Geral, "Os princípios gerais
subjacentes ao exercício do direito à dedução do IVA suportado pelos sujeitos
passivos do imposto estão previstos nos artigos 19° e 20° do CIVA, daí
resultando que para ser dedutível o IVA suportado nas aquisições de bens e
serviços estas devem ter uma relação directa e imediata com as operações a
jusante que conferem esse direito.
15. Como regra geral é dedutível, com excepção das situações enunciadas no
artigo 21° do CIVA, todo o imposto suportado em bens e serviços adquiridos
para o exercício de uma actividade económica referida na alínea a) do n.° 1 do
artigo 2° do CIVA desde que respeite a transmissões de bens e a prestações de
serviços que confiram direito à dedução nos termos do artigo 20° do CIVA (...).
16. Assim, confere direito à dedução integral o imposto suportado nas
aquisições de bens ou serviços exclusivamente afectos a operações que,
integrando o conceito de actividade económica para efeitos do imposto, sejam
tributadas, isentas com direito a dedução ou, ainda, não tributadas que
conferem esse direito, nos termos da alínea b), ll, do n.° 1 do artigo 20° do
CIVA.
17. Caso o imposto seja suportado na aquisição de bens ou de serviços
exclusivamente afectos a operações sujeitas a imposto, mas sem direito a
dedução ou a operações que em sede de IVA não se insiram no exercício de
actividades económicas, não é, naturalmente, admissível o do exercício do
direito à dedução."
18. Sendo um sujeito passivo misto, a requerente pratica, nas actividades que
prossegue, operações tributadas que conferem direito a dedução, e operações
não tributadas que não conferem direito a dedução.
19. Uma vez que utiliza o denominado método de afectação real, tem
necessariamente de separar as actividades e identificar cada um dos tipos de
operações que pratica, as que se enquadram na actividade isenta e as que se
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enquadram na não isenta.
20. Em consequência a requerente deverá suportar o imposto nas aquisições que
efectue para as actividades não sujeitas a imposto, ou dele isentas, que
realize.
21. Do mesmo modo, o subsídio que a requerente irá receber, na sequência
da aprovação do projecto pela Comissão Europeia no âmbito do Sétimo
Programa Quadro (FP7) irá destinar-se a financiar uma ou outra actividade
(subsídio à exploração), dependendo a elegibilidade do IVA, do respectivo
regime de dedução.
22. O facto do protocolo assinado pela requerente, considerar que o IVA não é
um custo elegível, em nada interfere em relação ao regime de dedução em
que já se enquadra, uma vez que, se o subsídio se destina a custear bens e
serviços utilizados na actividade não isenta, poderá deduzi-lo nos termos
gerais, ao contrário, se se destina à aquisição de bens e serviços afectos à
actividade isenta, o IVA suportado não confere o direito à dedução, tal como
sucede com todas as operações que pratica no âmbito dessa actividade.
23. A Direcção de Serviços do IVA tem entendido que, se uma entidade realiza
uma actividade de investigação e desenvolvimento que não tem intuitos
comerciais, não sendo portanto vendido o resultado dessa investigação, não
existem operações tributáveis, pelo que essa actividade é classificada fora do
campo de IVA, e não confere qualquer direito à dedução do imposto suportado.
24. Ainda que tendencialmente os resultados dessa investigação tenham
aplicações comerciais ou industriais, a realização de um actividade de
investigação e desenvolvimento sem que existam objectivos comerciais
imediatos, nem exista um destinatário concreto para os resultados dos
projectos em desenvolvimento, não permite que se afirme com rigor estar-se
perante a realização de serviços ou transmissões de bens sujeitas a imposto.
25. O entendimento atrás exposto, foi corroborado através do despacho n.°
672/2002, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarado na
Informação de 2002.03.25,elaborada por aquele Gabinete, esclarecendo que,
quando a investigação constitua uma actividade com fito científico, ela não
consubstancia uma operação tributável nos termos do Código do IVA. Assim
sucederá sempre que a actividade de investigação não revista valor económico
relevante ou quando, mesmo revestindo-o, ele não reverta em benefício directo
ou indirecto do financiador. Nestes casos é alheia à incidência do IVA a
actividade de investigação, como o é a operação de financiamento.
26. Conforme elementos anexados pela requerente, afigura-se que o subsídio
auferido se destina a projectos de investigação fora do âmbito de sujeição do
imposto. O IVA suportado na aquisição de bens e serviços destinados ao
desenvolvimento desse projecto, não confere o direito à dedução, pelo que
deverá ser suportado pela requerente e ser elegível para respectivo
financiamento.
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