Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10247
- Data
- 2018-09-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Itália
Sumário
Aquisição de software estandardizado e assistência técnica.
Texto integral (388 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Itália
Artigo: 7º
Assunto: Aquisição de software estandardizado e assistência técnica
Processo: 3181/2016, Despacho de 26/01/2017, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: A questão colocada prende-se com a sujeição ou não a retenção na fonte de imposto no caso de
aquisição de software a uma empresa italiana.
Em causa estão duas situações distintas: por um lado, há um contrato relativo à cedência de software por
parte do fornecedor à cliente portuguesa, o qual se destina a seu uso exclusivo, sendo o mesmo
designado de "License agreement for the use of standard software products".
Resulta do próprio contrato a exclusão de quaisquer personalizações dos programas no âmbito do
mesmo, remetendo isso para outros contratos que venham a ser celebrados fora deste.
Não se enquadra, por isso, no âmbito da reserva feita por Portugal ao artigo 12º do Modelo de
Convenção da OCDE, de acordo com a qual os pagamentos relativos a software relevam do referido
artigo quando apenas uma parte dos direitos respeitantes a software são transferidos,
independentemente de os pagamentos serem efetuados como contraprestação pelo direito de utilização
de um direito de autor sobre software tendo em vista a sua exploração comercial, ou corresponderem a
software adquirido pelo adquirente para utilização no âmbito da exploração de uma empresa, quando,
neste último caso, o software não for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao
adquirente (nº 28 dos Comentários ao artigo 12º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o
Património da OCDE).
Assim, deve entender-se que tais pagamentos não devem ser qualificados como royalties, mas sim como
lucros empresariais, abrangidos pelo artigo 7º da CDT Itália, não estando, na ausência de
estabelecimento estável situado em território português ao qual tais pagamentos sejam imputáveis,
sujeitos a imposto na fonte.
Quanto ao segundo contrato, trata-se de assistência técnica e manutenção, sendo que a sua tributação
como royalties não está expressamente prevista no artigo 12º da CDT Itália.
Assim, as remunerações relativas a este contrato de assistência técnica e manutenção estão também
sujeitas ao regime de tributação das prestações de serviço, ou seja, o artigo 7º da CDT Itália.
Estão assim verificados os pressupostos para que, em ambos os casos, possa ocorrer a dispensa de
retenção na fonte desde que cumpridos os procedimentos previstos no artigo 98º do CIRC.
Processo: 3181/2016
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