Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10205

Data
2016-04-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Consignação - Mercadorias remetidas para um EM, onde ficam à guarda de operadores/distribuidores, mantendo-se inalterado o direito de propriedade, o que só ocorrerá aquando da sua transmissão.

Texto integral (803 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; RITI Artigo: n.º 1 do art. 7.º do RITI conjugado com as al.s a) e c) do art. 14.º do mesmo Regime Assunto: Consignação - Mercadorias remetidas para um EM, onde ficam à guarda de operadores/distribuidores, mantendo-se inalterado o direito de propriedade, o que só ocorrerá aquando da sua transmissão. Processo: nº 10205, por despacho de 2016-03-31, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o regime do IVA a aplicar às obrigações fiscais a que está obrigada pelo envio de mercadorias para um Estado Membro A, onde ficam à guarda de operadores/distribuidores, mantendo-se inalterado o direito de propriedade, o que só ocorrerá aquando da sua transmissão. Adianta a Requerente, como o envio de mercadorias "à consignação" entre Estados-Membros deve ser analisado atendendo ao previsto no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), as transferências de bens entre o consignante e o consignatário são assimiladas a transmissões de bens beneficiando, por isso, da isenção do IVA prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI. Pretende, assim, a Requerente, saber quais as obrigações fiscais a cumprir em Portugal, fazendo notar que tem de se registar para efeitos do IVA em Estado Membro A. Sobre o assunto, cumpre informar nos seguintes termos: 1. De acordo com o direito civil português, o envio de mercadorias sob o regime comercial da consignação não implica a transferência de propriedade, o que só virá a acontecer com a venda efetiva dos bens pelo consignatário aos seus clientes. Ou seja, os bens ficam à guarda do consignatário, a quem compete promover a venda, na medida em que os poderá devolver a quem detém o direito de propriedade, ao comitente. 2. Nesse sentido, pode dizer-se que as vendas à consignação apenas são reconhecidas como proveitos obtidos aquando da venda efetiva das mercadorias, pelo consignatário, aos seus clientes. 3. No entanto, em sede de IVA, as transferências do comitente para o comissário consubstanciam uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito legal. 4. Nesse sentido, parece, pois, concluir-se que o envio de mercadorias para outro Estado-Membro rege-se pelo regime das transações intracomunitárias. 5. Tendo como pressuposto de facto, o registo da Requerente, para efeitos do IVA, no Estado Membro A válido no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), à semelhança do que se verifica com o número IVA português, o envio de mercadorias de Portugal para o Estado Processo: nº 10205 1 Membro A configura uma transmissão de bens efetuada a título oneroso isenta do imposto nos termos do artigo n.º 1 do artigo 7.º do RITI conjugado com a alínea a) do artigo 14.º do mesmo Regime. 6. Efetivamente, enquanto o n.º 1 do artigo 7.º do RITI assimila a uma transmissão de bens efetuada a título oneroso a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa (no caso, a transmissão de tais bens no território Estado Membro A), a alínea c) do artigo 14.º do citado diploma isenta do imposto tais transferências. 7. Por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI conjugado com os n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 27.º do mesmo Regime, a Requerente está obrigada a emitir, com o número IVA precedido da sigla 'PT', uma fatura nos termos do artigo 36.º do CIVA, devendo, neste caso, indicar como motivo justificativo da não liquidação do imposto o "artigo 14.º do RITI". 8. Cumprida a obrigação de faturação, a Requerente está, ainda, vinculada ao cumprimento das demais obrigações decorrentes da aplicação do regime das transações intracomunitárias, do CIVA e legislação complementar, nomeadamente o envio de declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do RITI, conforme prevê a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo Regime. 9. Face ao exposto, conclui-se que as normas do direito interno previstas para as vendas à consignação apenas são aplicáveis às efetuadas no território português conforme definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA. 10. No que se refere às obrigações a cumprir no Estado Membro A, caberá, pois, às autoridades tributárias daquele Estado-Membro prestar a informação nos termos da legislação interna aplicável, quando solicitada. 11. Como nota final, refere-se que a transmissão de bens situados fora do território nacional é uma operação fora do campo de incidência territorial do imposto em Portugal, por aplicação a contrario do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA. Processo: nº 10205 2
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