Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10205
- Data
- 2016-04-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Consignação - Mercadorias remetidas para um EM, onde ficam à guarda de operadores/distribuidores, mantendo-se inalterado o direito de propriedade, o que só ocorrerá aquando da sua transmissão.
Texto integral (803 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; RITI
Artigo: n.º 1 do art. 7.º do RITI conjugado com as al.s a) e c) do art. 14.º do mesmo
Regime
Assunto: Consignação - Mercadorias remetidas para um EM, onde ficam à guarda de
operadores/distribuidores, mantendo-se inalterado o direito de propriedade, o
que só ocorrerá aquando da sua transmissão.
Processo: nº 10205, por despacho de 2016-03-31, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT) sobre o regime do IVA a aplicar às obrigações fiscais a
que está obrigada pelo envio de mercadorias para um Estado Membro A,
onde ficam à guarda de operadores/distribuidores, mantendo-se inalterado o
direito de propriedade, o que só ocorrerá aquando da sua transmissão.
Adianta a Requerente, como o envio de mercadorias "à consignação" entre
Estados-Membros deve ser analisado atendendo ao previsto no Regime do
IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), as transferências de bens entre
o consignante e o consignatário são assimiladas a transmissões de bens
beneficiando, por isso, da isenção do IVA prevista na alínea a) do artigo 14.º
do RITI.
Pretende, assim, a Requerente, saber quais as obrigações fiscais a cumprir
em Portugal, fazendo notar que tem de se registar para efeitos do IVA em
Estado Membro A.
Sobre o assunto, cumpre informar nos seguintes termos:
1. De acordo com o direito civil português, o envio de mercadorias sob o
regime comercial da consignação não implica a transferência de propriedade,
o que só virá a acontecer com a venda efetiva dos bens pelo consignatário
aos seus clientes. Ou seja, os bens ficam à guarda do consignatário, a quem
compete promover a venda, na medida em que os poderá devolver a quem
detém o direito de propriedade, ao comitente.
2. Nesse sentido, pode dizer-se que as vendas à consignação apenas são
reconhecidas como proveitos obtidos aquando da venda efetiva das
mercadorias, pelo consignatário, aos seus clientes.
3. No entanto, em sede de IVA, as transferências do comitente para o
comissário consubstanciam uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), por força do disposto na alínea c) do n.º
3 do mesmo preceito legal.
4. Nesse sentido, parece, pois, concluir-se que o envio de mercadorias para
outro Estado-Membro rege-se pelo regime das transações intracomunitárias.
5. Tendo como pressuposto de facto, o registo da Requerente, para efeitos
do IVA, no Estado Membro A válido no Sistema de Intercâmbio de
Informações sobre o IVA (VIES), à semelhança do que se verifica com o
número IVA português, o envio de mercadorias de Portugal para o Estado
Processo: nº 10205 1
Membro A configura uma transmissão de bens efetuada a título oneroso
isenta do imposto nos termos do artigo n.º 1 do artigo 7.º do RITI conjugado
com a alínea a) do artigo 14.º do mesmo Regime.
6. Efetivamente, enquanto o n.º 1 do artigo 7.º do RITI assimila a uma
transmissão de bens efetuada a título oneroso a transferência de bens
móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua
conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua
empresa (no caso, a transmissão de tais bens no território Estado Membro
A), a alínea c) do artigo 14.º do citado diploma isenta do imposto tais
transferências.
7. Por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI
conjugado com os n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 27.º do mesmo Regime, a
Requerente está obrigada a emitir, com o número IVA precedido da sigla 'PT',
uma fatura nos termos do artigo 36.º do CIVA, devendo, neste caso, indicar
como motivo justificativo da não liquidação do imposto o "artigo 14.º do
RITI".
8. Cumprida a obrigação de faturação, a Requerente está, ainda, vinculada
ao cumprimento das demais obrigações decorrentes da aplicação do regime
das transações intracomunitárias, do CIVA e legislação complementar,
nomeadamente o envio de declaração recapitulativa das transmissões de
bens isentas nos termos do artigo 14.º do RITI, conforme prevê a alínea c)
do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo Regime.
9. Face ao exposto, conclui-se que as normas do direito interno previstas
para as vendas à consignação apenas são aplicáveis às efetuadas no
território português conforme definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do
CIVA.
10. No que se refere às obrigações a cumprir no Estado Membro A, caberá,
pois, às autoridades tributárias daquele Estado-Membro prestar a informação
nos termos da legislação interna aplicável, quando solicitada.
11. Como nota final, refere-se que a transmissão de bens situados fora do
território nacional é uma operação fora do campo de incidência territorial do
imposto em Portugal, por aplicação a contrario do n.º 1 do artigo 6.º do
CIVA.
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