Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10189
- Data
- 2016-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Operações relativas a transações de gás natural - Enquadramento jurídico-tributário do valor relativo a "Peajes Portugal" (tarifas de acesso às redes).
Texto integral (1347 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações - Operações relativas a transações de gás natural -
Enquadramento jurídico-tributário do valor relativo a "Peajes Portugal" (tarifas
de acesso às redes).
Processo: nº 10189, por despacho de 03-06-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente é um sujeito passivo, cuja atividade é o "Comércio de
Eletricidade", a que corresponde o CAE 35140, enquadrada, desde 01-07-
2010, no regime normal, de periodicidade mensal, efetuando operações que
conferem direito à dedução.
2. Solicita esclarecimento sobre o enquadramento, em sede do imposto
sobre o valor acrescentado (IVA), da "atividade da Requerente em Portugal
[que] consiste no fornecimento de gás natural a uma outra empresa de
direito espanhol pertencente ao Grupo, a saber: XXX, estabelecida em
Espanha".
3. Acrescenta que "o referido gás natural destina-se a ser utilizado na
Central Termoelétrica do ZZZ, sita em Portugal".
4. No entender da requerente, "uma vez que a XXX não é um sujeito passivo
revendedor de gás natural e ocorrendo a sua utilização e consumo efetivos
em Portugal, as transmissões de gás pela Requerente à XXX são tributáveis
em Portugal, por via do disposto no artigo 6.º (4) (c) do Código do IVA".
5. Em anexo ao pedido de informação vinculativa, enviou "cópia de um
exemplo de uma fatura emitida neste âmbito".
6. Tendo em conta a falta de elementos necessários a uma resposta
adequada, esta Direção de Serviços solicitou à requerente que explicitasse o
significado das expressões contidas no campo "descrição" (dos bens
transmitidos ou dos serviços prestados).
7. Em resposta, a requerente apresentou os significados das seguintes
expressões:
a) "Termo Energía Indexado": "corresponde ao fornecimento de gás a ser
utilizado na Central Termoelétrica do ZZZ, sita em Portugal";
b) "Termo Fixo Mensual" e "Termo Energía Fixo P1": "respeitam ao sistema
espanhol de "peajes" (tarifas de acesso às redes), que abrange o fixo de
reserva de capacidade de entrada; o fixo e variável de regaseificação; o fixo
e variável de condução; T3, descarga de navios, imposto local de GNL; fixo e
variável de armazenamentos subterrâneos e transporte fixo, correspondendo
assim aos encargos suportados pela ora Requerente associados à passagem
do gás pelas infraestruturas de uma entidade terceira";
c) "Peajes Portugal": "respeitam ao sistema português de "peajes" (tarifas de
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acesso às redes), que abrange armazenamento subterrâneo; fixo e variável
de saída; uso global do sistema; fixo de entrada, correspondendo também
aos encargos associados à passagem do gás pelas infraestruturas de uma
entidade terceira".
8. Nesse âmbito, a requerente pretende "ver esclarecido o enquadramento
jurídico-tributário do valor relativo a "Peajes Portugal"." Para esse efeito, é
conveniente verificar o enquadramento legal das referidas tarifas.
9. O Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de fevereiro, estabelece as bases gerais
da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural
(SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das
atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e
comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural.
10. O referido decreto-lei prevê, no seu art. 24.º, nº 1, que "As
concessionárias da RNTIAT [Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de
Armazenamento e Terminais de GNL] devem proporcionar aos interessados,
de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infra-
estruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do
Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e do
Regulamento Tarifário".
11. O art. 25.º do mesmo diploma prevê que "As concessionárias da RNTIAT
relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respetivas infra-
estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação
dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas,
definidas no Regulamento Tarifário".
12. O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações
do Setor do Gás Natural (Regulamento nº 139-C/2013, publicado no DR, 2ª
série, de 16 de abril) tem por objeto estabelecer, segundo critérios objetivos,
transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais
segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de
distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural,
aos terminais de GNL e às interligações.
13. O referido regulamento prevê, no seu art. 15.º, nº 1, que "Os
operadores das infraestruturas têm o direito de receber uma retribuição pelo
uso das suas instalações físicas e serviços inerentes, pela aplicação das
tarifas relativas ao uso de cada infraestrutura, nos termos definidos no
Regulamento Tarifário".
14. O Regulamento Tarifário (Regulamento nº 139-E/2013, publicado no DR,
2ª série, de 16 de abril) estabelece os critérios e métodos para a formulação
das tarifas, o cálculo dos proveitos permitidos das atividades reguladas, os
procedimentos a adotar para a fixação das tarifas, sua alteração e
publicitação, bem como as obrigações em matéria de prestação de
informação.
15. Deste modo, as tarifas pela utilização dos equipamentos da Rede
Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de
GNL, do Sistema Nacional de Gás Natural, e pelas prestações de serviços
inerentes correspondem à remuneração devida por este tipo de prestações
de serviços (art. 4.º, nº 1, do CIVA), constituindo o valor tributável das
mesmas ("o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do
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destinatário ou de um terceiro" - art. 16.º, nº 1, do CIVA).
16. Contrariamente ao entendimento da requerente, só as transmissões de
gás têm enquadramento nas regras do nº 4 do art. 6.º do CIVA [neste caso
seria a al. c): "Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, as transmissões de
gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada […]
são tributáveis […] quando a utilização e consumo efetivos desses bens, por
parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um
sujeito passivo revendedor de gás […] que disponha de sede,
estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o
domicílio fora do território nacional" - sublinhado nosso]. Os fornecimentos
de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, a consumidores
finais (sujeitos passivos ou não) são tributados no lugar onde ocorre o
consumo.
17. Com efeito, as prestações de serviços relativas à utilização das redes de
distribuição de gás enquadram-se na regra da alínea a) do nº 6 do art. 6.º do
CIVA ["São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a […] um sujeito
passivo dos referidos no nº 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados,
se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador" -
sublinhado nosso]. Tais serviços não serão tributáveis no território nacional,
ainda que o prestador aqui se encontre estabelecido, se o adquirente for
pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional e tiver a
qualidade de sujeito passivo.
18. Assim, quanto à localização da operação em causa, é aplicável a regra
geral do art. 6.º, nº 6 al. a) a contrario, do CIVA, uma vez que estamos na
presença de prestações de serviços efetuadas a um sujeito passivo de IVA
estabelecido em Espanha. Note-se que nenhuma das regras especiais
previstas nos nºs 7 a 12 do art. 6.º do CIVA é aplicável a este tipo de
operações.
19. Assim, por força da referida regra a prestação de serviços não é
localizada, nem tributável no território nacional, mas em Espanha, pelo que a
respetiva fatura deve, nesta parte, ser emitida sem IVA, devendo conter,
entre os restantes elementos previstos no art. 36.º do CIVA, o motivo
justificativo da não aplicação do imposto (art. 36.º, nº 5 al. e), do CIVA), ou
seja, a expressão 'IVA - autoliquidação' (art. 36.º, nº 13, do CIVA).
20. Estas prestações de serviços devem ser incluídas no campo 7 da
declaração periódica e na declaração recapitulativa prevista nos arts. 23.º e
30.º do RITI.
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