Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10185
- Data
- 2016-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Emissão de DT - Instalação e montagem de reclames subcontratada a um 3º o qual transporta os materiais a aplicar a partir dos armazéns do empreiteiro.
Texto integral (1284 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; RBC
Artigo: 2º, 4º, 5º, todos do RBC
Assunto: RBC – DT – Emissão de DT - Instalação e montagem de reclames
subcontratada a um 3º o qual transporta os materiais a aplicar a partir dos
armazéns do empreiteiro.
Processo: nº 10185, por despacho de 2016-05-17, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
No âmbito da sua atividade, a Requerente concebe e instala reclames
luminosos. Os serviços de instalação e montagem desses reclames são
subcontratados pela Requerente a outras entidades.
Estas entidades deslocam-se aos armazéns da Requerente para recolher os
materiais, transportando-os para o local de instalação e montagem,
prestando um serviço que é faturado diretamente à Requerente.
Por sua vez a Requerente fatura ao seu cliente final o montante global dos
bens e serviços contratos, incluindo os serviços de montagem e instalação.
Posto isto, pretende ver esclarecido quem deve emitir o documento de
transporte e quem deve constar como destinatário nas seguintes situações:
Situação 1 - A entidade subcontratada (que não é licenciada para a
atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem)
desloca-se às instalações da Requerente para recolha dos materiais e
posteriormente instala-os nas instalações do cliente final da Requerente. A
faturação é feita pela Requerente ao cliente final pelo montante global
incluindo a montagem e instalação.
- Poderá a entidade subcontratada assumir a qualidade de remetente dos
bens por força da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC?
- O documento de transporte deve ser emitido pela Requerente tendo como
destinatário dos bens a entidade subcontratada ou deve ser emitido
diretamente pela entidade subcontratada, na qualidade de remetente,
indicado esta como destinatário dos bens o cliente final da requerente?
Situação 2 - Como atuar perante o mesmo circuito de transporte do
material mas sendo a entidade subcontratada licenciada para a atividade de
transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, sendo também
transportadora. Neste caso, pretende apenas confirmar o entendimento de
que o documento de transporte deverá ser emitido pela requerente, na
qualidade de remetente dos bens, sendo o destinatário o seu cliente final.
Processo: nº 10185
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II – Análise
1. O regime de bens em circulação (RBC) regula a obrigatoriedade e
requisitos dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens
objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA, quando
colocados em circulação em território nacional.
2. A sujeição ao RBC implica, principalmente, o cumprimento de dois tipos de
obrigação: i) emissão de documento de transporte, processado nos termos
definidos pelo regime; ii) comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) dos elementos dos documentos de transporte (n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º
do RBC e alínea 3) do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril,
que regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação
dos elementos dos documentos de transporte, previstas no RBC).
3. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do RBC, cabe ao remetente dos bens
o processamento do documento de transporte.
4. O remetente dos bens é o sujeito passivo de IVA que coloca os bens à
disposição do transportador para realização do transporte, ou o próprio
transportador, quando os bens lhe pertençam. Ou seja, é o sujeito passivo de
IVA que, atuando como legítimo proprietário, entrega os bens em sua posse
ao transportador para realização do transporte ou operações de carga. Caso
assegure também o transporte dos bens, então a figura de «remetente» e
«transportador» coincidem no mesmo sujeito passivo.
5. Com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para
2015 foi eliminada a referência ao "detentor" dos bens como responsável, a
par do remetente, pelo processamento dos documentos de transporte.
6. O remetente pode recorrer a terceiros para o processamento do
documento de transporte, nomeadamente, solicitando ao detentor dos bens
que processe o devido documento de transporte, atuando este, neste caso,
em seu nome e por sua conta.
7. Nos termos da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, podem
qualificar-se como remetente dos bens, ainda, outros sujeitos passivos desde
que os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles
efetuada.
8. Por sua vez, ao transportador dos bens cabe exigir do remetente o original
e o duplicado do documento de transporte ou o código a que se refere o n.º
7 do artigo 5.º do RBC.
9. Considera-se «transportador», para efeitos deste regime complementar, "
a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que,
recebendo do remetente ou anterior transportador os bens em circulação,
realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de
transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo
transportador se encontra registado (…)", ou seja, trata-se de um conceito
amplo que abrange qualquer operador nesta situação, independentemente de
ser ou não licenciado para a realização de transporte rodoviário de
mercadorias.
10. No caso em apreço, em ambas as situações questionadas, cabe à
Requerente, como proprietária dos bens a emissão e processamento do
documento de transporte que deve acompanhar os materiais até ao local da
sua instalação, ainda que esse serviço de instalação seja realizado por uma
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entidade subcontratada.
11. Relativamente ao processamento do documento, este deve observar o
disposto no artigo 4.º do RBC que refere os dados de indicação obrigatória.
12. Assim, por exemplo, no que respeita à identificação do remetente dos
bens, devem ser indicados os dados relativos à Requerente e, relativamente
ao destinatário dos bens, devem ser indicados os dados relativos ao cliente
final da Requerente. Os locais de carga e descarga dos bens devem referir-
se, respetivamente, às instalações da Requerente e às instalações ou morada
do cliente final.
13. Note-se que, quando no início do transporte não estejam ainda
identificados os destinatários ou a quantidade de bens a entregar em cada
local de destino, deve o documento ser processado de forma global e
impresso em papel, emitindo-se, depois, um documento justificativo da saída
dos bens sempre que seja efetuada uma entrega ou uma prestação de
serviços na qual os bens sejam incorporados, em conformidade com o n.º 6
do artigo 4.º do RBC.
14. Finalmente, realça-se que, em ambos os casos questionados, a
Requerente pode acordar com a entidade subcontratada, se entender por
conveniente, que esta, agindo em seu nome e por sua conta, processe o
documento de transporte e/ou comunique os elementos do documento à AT
n.º 1 do artigo 6.º do RBC e n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de
23 de abril).
III – Conclusão
15. Em ambas as situações questionadas, a emissão e comunicação do
documento de transporte cabe ao remetente dos bens, no caso, a
Requerente que atua como legítima proprietária dos mesmos e coloca os
bens à disposição do transportador para realização do transporte ou
operações de carga.
16. A Requerente pode acordar com outrem o processamento dos
documentos de transporte e o cumprimento das obrigações de comunicação
dos mesmos, em seu nome e por sua conta.
17. O documento de transporte deve ser processado nos termos do artigo
4.º do RBC, indicando-se como destinatário e local de descarga, no caso, os
dados relativos ao cliente final da Requerente.
18. Caso não sejam conhecidos, no início do transporte, o destinatário ou os
bens a entregar em cada local de destino, o documento de transporte deve
ser processado globalmente, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do RBC.
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