Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1017

Data
2011-01-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços de construção civil – montagens industriais mecânicas e electromecânicas e montagens industriais de estruturas e equipamentos

Texto integral (1222 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, j) Assunto: Serviços de construção civil – montagens industriais mecânicas e electromecânicas e montagens industriais de estruturas e equipamentos Processo: L129 2007172 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 10-03-2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de parecer vinculativo formulado pelo sujeito passivo A, SA., em 2007, presta-se a seguinte informação: 1. O sujeito passivo acima referido, exercendo a actividade de montagens eléctricas, montagem e construção metalomecânicas na totalidade ou parte de estabelecimentos comerciais, industriais, obras ou empreendimentos públicos ou privados, e, ainda, projecto, fabricação e fornecimento de equipamentos e materiais, enquadrado em IVA no regime normal mensal, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Na prossecução normal da sua actividade realiza, nomeadamente, as actividades de montagens industriais mecânicas e electromecânicas e montagens industriais de estruturas e equipamentos. 1.2 Celebrou alguns contratos cujo alcance foi: 1.2.1 Descarga na obra e montagem de equipamento industrial diverso destinado à C T X, que o ACE Y se encontra a construir em consórcio com a Z, SA., para a H, SA.; 1.2.2 Fabrico por encomenda, transporte para a obra e montagem de equipamento industrial destinado à C T X. 1.3 Tendo em conta a regra da inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), conjugada com os esclarecimentos prestados pelo Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007.05.24, da Direcção de Serviços do IVA, tem algumas dúvidas relativamente à sua aplicação, designadamente quanto aos dois casos que descreve. 1.4 Quanto ao primeiro caso, refendo no ponto 1.2.1 desta informação, entende a exponente que as operações respeitam à prestação de serviços de entrega e montagem de equipamento na obra, contemplados na Lista I anexa ao referido Ofício-Circulado (instalações eléctricas), e na Portaria n 19/2004 (4ª categoria - instalações eléctricas e mecânicas). Uma vez que aquelas operações não se enquadram na excepção contida no ponto 1.5.3 do referido Ofício-Circulado (excluem-se os bens móveis que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel, com carácter de permanência), entende que estão abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo, se todos os outros requisitas forem cumpridos. 1.5 O segundo caso, descrito no ponto 1.2.2 desta informação, continua a referir a exponente, são operações que têm como objecto a entrega de bens com montagem na obra, e não se enquadram no disposto no ponto 1.5.1 do Processo: L129 2007172 1 Ofício-Circulado n° 30.101. Adicionalmente, os referidos trabalhos poderão enquadrar-se na Portaria nº19/2004, de 10 de Janeiro, na 4ª categoria - instalações eléctricas e mecânicas. Como, á semelhança do caso anterior, aquelas operações não se enquadram na excepção contida no ponto 1.5.3 do referido Ofício-Circulado na medida em que os bens se encontram materialmente ligados ao bem imóvel, com carácter de permanência, entende a requerente que a regra de inversão do sujeito passivo será aplicável. 1.6 Em resultado do exposto, vem requer uma Informação vinculativa sobre a matéria factual referida, no sentido de ver confirmado, ou não, que os entendimentos expostos estão de acordo com as normas aplicáveis. 2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2° do Código do IVA (CIVA), aditada pelo art. 1º do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito á dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. 3. Nos termos do Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007.05.24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4. Refere o n° 1.3 do mesmo Ofício que a norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207º e 1213º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em “regime de empreitada ou subempreitada” é meramente indicativa e não restritiva. Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada. Tal conceito, colhido no Decreto-Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro, não condiciona, no entanto, a aplicação do disposto na alínea j) do n° 1 do artigo 2º do Código do IVA apenas às situações em que, nos termos do referido normativo, seja necessário possuir alvará ou título de registo a que o mesmo Processo: L129 2007172 2 se refere ou a quaisquer outras condições nele exigidas. 5. Refere, ainda, o mesmo Ofício, no seu ponto 1.5 que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1). A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro (ponto 1.5.2). Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3). 6. Os factos referidos na exposição, indicam que se está perante a construção de uma central térmica, para a qual a exponente se encontra a fornecer equipamento diverso, desde estruturas metálicas a equipamentos industriais. Tanto num como no outro caso, a própria exponente declara que efectua a montagem ou instalação dos mesmos na central térmica, e que ambos os casos se enquadram na Portaria no 19/2004, de 10 de Janeiro. Refere, ainda, que todos os bens ficam a fazer parte integrante do imóvel, com carácter de permanência. 7. Sendo assim, não restam dúvidas que, nos termos do ponto 1.5.2 do Ofício- Circulado no 30.101, de 2007.05.24, ambas as operações descritas no ponto 1.2 estão abrangidas pela regra da inversão do sujeito passivo nos serviços de construção, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2° do CIVA, devendo por isso, a exponente, nas facturas referentes às operações descritas, não efectuar a liquidação do IVA, e colocar nas mesmas, nos termos do n° 13 do artigo 35º (actual artigo 36º) do CIVA, a expressão “IVA devido pelo adquirente”. Processo: L129 2007172 3
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