Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10128
- Data
- 2016-04-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Prestação de Serviços, de animação e apoio à família no ensino pré-escolar promovido pela Junta de Freguesia, realizada por IPSS.
Texto integral (1031 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º; 4º.
Assunto: Enquadramento – Prestação de Serviços, de animação e apoio à família no
ensino pré-escolar promovido pela Junta de Freguesia, realizada por IPSS.
Processo: nº 10128, por despacho de 2016-04-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
De acordo com o pedido, a Requerente é uma instituição particular de
segurança social (IPSS) reconhecida como tal pela Segurança Social desde
2009.
Na sequência de ajuste direto de um procedimento concursal, vai prestar
serviços de animação e apoio à família no ensino pré-escolar promovido pela
Junta de Freguesia.
Como tal, solicita informação sobre a aplicabilidade da isenção do artigo 9.º
do Código do IVA (CIVA) às atividades a desenvolver.
II – Análise
1. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que a Requerente desenvolve "Actividades de Cuidados para Crianças, Sem
Alojamento - CAE 88910"; "Act. Apoio Social Para Pessoas Idosas, Sem
Alojamento" - CAE 88101 e, desde 2016, "Outras Actividades Educativas,
N.E" - CAE 85593. Está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal
trimestral desde 2016.02.01.
2. A atividade de assistência social desenvolvida pela Requerente,
nomeadamente, através dos seus equipamentos sociais, tem enquadramento
na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA que determina a isenção do imposto nas
prestações de serviços e nas transmissões de bens estreitamente conexas,
efetuadas por pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares
de solidariedade social ou por outras entidades cuja utilidade social seja
reconhecida pelas autoridades competentes quando, no âmbito da sua
atividade habitual, explorem creches, jardins-de-infância, centros de
atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação
de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para
idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos
sociais.
3. Há lugar à aplicação da isenção ainda que os serviços sejam prestados
fora das instalações destas entidades.
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4. O objetivo desta isenção, vocacionada para as operações efetuadas no
âmbito da assistência social e da proteção da infância e da juventude, é a
redução do custo destes serviços, tornando-os mais acessíveis aos
particulares que deles possam beneficiar.
5. Note-se, porém, que é entendimento deste Serviço que a aplicação do
disposto na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA só se verifica quando os serviços
sejam prestados ou os bens sejam fornecidos diretamente aos utentes dos
equipamentos sociais mencionados na norma, no âmbito da atividade que
prosseguem.
6. Consequentemente, no caso dos serviços de animação e apoio à família no
ensino pré-escolar, estando em causa a prestação de serviços a terceiros, no
caso a Junta de Freguesia, afigura-se não estarem reunidas as condições de
aplicação da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA.
7. Por outro lado, e ainda quanto a estes serviços em concreto, uma vez que
a Requerente não é um estabelecimento de ensino integrado no Sistema
Nacional de Educação (SNE) ou uma entidade reconhecida como tendo fins
análogos (aos dos estabelecimentos de ensino do SNE) pelos ministérios
competentes, também não pode beneficiar da isenção prevista na alínea 9)
do artigo 9.º do CIVA, aplicável aos serviços de ensino e operações conexas
realizados por aquelas entidades.
8. Significa, portanto, que a prestação de serviços contratualizada com a
Junta de Freguesia não está abrangida pelas alíneas 7) ou 9) do artigo 9.º,
sendo antes uma operação tributável. Tal significa, também, que pode
exercer o direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços
de utilização mista (nas atividades isentas e nas tributadas), nos termos
previstos no artigo 23.º (métodos de dedução parcial do IVA).
9. Este entendimento encontra-se, aliás, refletido no enquadramento da
Requerente no regime normal de tributação, o que significa que, a par das
atividades isentas que desenvolve, realiza operações tributáveis, sendo
considerada, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto do imposto
que pratica operações sem direito à dedução a par de outras que conferem
esse direito (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA).
10. Como tal, optou pelo método de dedução do imposto a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do CIVA (por aplicação do n.º 2 do artigo
23.º do CIVA).
11. Não obstante, relativamente à atividade tributada pode aplicar-se o
regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA. Beneficiam da
isenção do imposto, ao abrigo do artigo 53.º, os sujeitos passivos que, não
possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para
efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação
ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão
de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do Código do IVA,
não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a
10 000 euros.
12. Trata-se, pois, de um regime de isenção aplicável, não em função da
natureza das atividades desenvolvidas, mas sim devido à reduzida dimensão
económica e/ou administrativa dos sujeitos passivos.
13. Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do artigo 53.º
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não liquidam imposto, estando também excluídos do direito à dedução
previsto no artigo 19.º (cf. n.º 3 do artigo 54.º do CIVA).
14. A opção pela aplicação do regime de isenção é efetuada mediante
entrega de declaração de alterações, nos termos do artigo 54.º do CIVA.
III – Conclusão
15. Os serviços prestados pela Requerente aos seus utentes, no
desenvolvimento da sua atividade de assistência social, através dos seus
equipamentos sociais, têm enquadramento na alínea 7) do artigo 9.º do
CIVA.
16. Os serviços de animação e apoio à família, contratualizados com
terceiros, não estão abrangidos por qualquer das isenções previstas no artigo
9.º do CIVA, sendo considerados operações tributáveis sujeitas a imposto.
17. No entanto, relativamente ao desenvolvimento da atividade tributada,
podem estar reunidas as condições de aplicação do regime de isenção do
artigo 53.º do CIVA.
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