Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10128

Data
2016-04-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Prestação de Serviços, de animação e apoio à família no ensino pré-escolar promovido pela Junta de Freguesia, realizada por IPSS.

Texto integral (1031 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º; 4º. Assunto: Enquadramento – Prestação de Serviços, de animação e apoio à família no ensino pré-escolar promovido pela Junta de Freguesia, realizada por IPSS. Processo: nº 10128, por despacho de 2016-04-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Questão apresentada De acordo com o pedido, a Requerente é uma instituição particular de segurança social (IPSS) reconhecida como tal pela Segurança Social desde 2009. Na sequência de ajuste direto de um procedimento concursal, vai prestar serviços de animação e apoio à família no ensino pré-escolar promovido pela Junta de Freguesia. Como tal, solicita informação sobre a aplicabilidade da isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) às atividades a desenvolver. II – Análise 1. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente desenvolve "Actividades de Cuidados para Crianças, Sem Alojamento - CAE 88910"; "Act. Apoio Social Para Pessoas Idosas, Sem Alojamento" - CAE 88101 e, desde 2016, "Outras Actividades Educativas, N.E" - CAE 85593. Está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal trimestral desde 2016.02.01. 2. A atividade de assistência social desenvolvida pela Requerente, nomeadamente, através dos seus equipamentos sociais, tem enquadramento na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA que determina a isenção do imposto nas prestações de serviços e nas transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas por pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades cuja utilidade social seja reconhecida pelas autoridades competentes quando, no âmbito da sua atividade habitual, explorem creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais. 3. Há lugar à aplicação da isenção ainda que os serviços sejam prestados fora das instalações destas entidades. Processo: nº 10128 1 4. O objetivo desta isenção, vocacionada para as operações efetuadas no âmbito da assistência social e da proteção da infância e da juventude, é a redução do custo destes serviços, tornando-os mais acessíveis aos particulares que deles possam beneficiar. 5. Note-se, porém, que é entendimento deste Serviço que a aplicação do disposto na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA só se verifica quando os serviços sejam prestados ou os bens sejam fornecidos diretamente aos utentes dos equipamentos sociais mencionados na norma, no âmbito da atividade que prosseguem. 6. Consequentemente, no caso dos serviços de animação e apoio à família no ensino pré-escolar, estando em causa a prestação de serviços a terceiros, no caso a Junta de Freguesia, afigura-se não estarem reunidas as condições de aplicação da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. 7. Por outro lado, e ainda quanto a estes serviços em concreto, uma vez que a Requerente não é um estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou uma entidade reconhecida como tendo fins análogos (aos dos estabelecimentos de ensino do SNE) pelos ministérios competentes, também não pode beneficiar da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, aplicável aos serviços de ensino e operações conexas realizados por aquelas entidades. 8. Significa, portanto, que a prestação de serviços contratualizada com a Junta de Freguesia não está abrangida pelas alíneas 7) ou 9) do artigo 9.º, sendo antes uma operação tributável. Tal significa, também, que pode exercer o direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços de utilização mista (nas atividades isentas e nas tributadas), nos termos previstos no artigo 23.º (métodos de dedução parcial do IVA). 9. Este entendimento encontra-se, aliás, refletido no enquadramento da Requerente no regime normal de tributação, o que significa que, a par das atividades isentas que desenvolve, realiza operações tributáveis, sendo considerada, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto do imposto que pratica operações sem direito à dedução a par de outras que conferem esse direito (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA). 10. Como tal, optou pelo método de dedução do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do CIVA (por aplicação do n.º 2 do artigo 23.º do CIVA). 11. Não obstante, relativamente à atividade tributada pode aplicar-se o regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA. Beneficiam da isenção do imposto, ao abrigo do artigo 53.º, os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do Código do IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 000 euros. 12. Trata-se, pois, de um regime de isenção aplicável, não em função da natureza das atividades desenvolvidas, mas sim devido à reduzida dimensão económica e/ou administrativa dos sujeitos passivos. 13. Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do artigo 53.º Processo: nº 10128 2 não liquidam imposto, estando também excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º (cf. n.º 3 do artigo 54.º do CIVA). 14. A opção pela aplicação do regime de isenção é efetuada mediante entrega de declaração de alterações, nos termos do artigo 54.º do CIVA. III – Conclusão 15. Os serviços prestados pela Requerente aos seus utentes, no desenvolvimento da sua atividade de assistência social, através dos seus equipamentos sociais, têm enquadramento na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. 16. Os serviços de animação e apoio à família, contratualizados com terceiros, não estão abrangidos por qualquer das isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, sendo considerados operações tributáveis sujeitas a imposto. 17. No entanto, relativamente ao desenvolvimento da atividade tributada, podem estar reunidas as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º do CIVA. Processo: nº 10128 3
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