Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1011
- Data
- 2011-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de construção civil – execução de serviços de assentamento de portas, guarnições, rodapés, prateleiras e montagem de um telheir
Texto integral (1082 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nº 1, j)
Assunto: Serviços de construção civil – execução de serviços de assentamento de
portas, guarnições, rodapés, prateleiras e montagem de um telheiro
Processo: A100 2007761 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 10-03-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de parecer vinculativo formulado pelo sujeito
passivo A, presta-se a seguinte informação:
1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no
regime normal trimestral, exercício da actividade de contabilidade, vem expor
e solicitar o seguinte:
1.1 Um cliente seu, B, sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal
trimestral, exercendo a actividade de carpintaria, foi contratado para executar
serviços de assentamento de portas, guarnições, rodapés, prateleiras e
montagem de um telheiro.
1.2 A empresa que o contratou, adquirente dos serviços exerce a actividade
de serração de madeiras, tendo os serviços sido executados numa obra de
construção civil.
1.3 A obra encontra-se a ser executada por um empreiteiro, que contratou a
empresa de serração de madeiras para efectuar os referidos serviços, tendo
esta serração de madeiras, por sua vez, subcontratado o contribuinte B,
empresário em nome individual, para os fazer.
1.4 Este sujeito passivo, quando facturou os serviços prestados à empresa de
serração de madeiras, liquidou o IVA à taxa legal em vigor, mas a referida
empresa de serração de madeiras devolveu as facturas, alegando que, por se
tratar de serviços de construção civil, se deverá aplicar a regra da inversão do
sujeito passivo, pelo que não deverá ser liquidado qualquer IVA nas facturas.
1.5 A exponente entende, no entanto, que as facturas emitidas pelo seu
cliente B não se referem a qualquer obra de construção civil, apenas se
referem aos trabalhos executados (assentamento de portas, guarnições,
rodapés, prateleiras e montagem de um telheiro).
1.6 Também entende que a referida regra da inversão não se deve aplicar
porque o adquirente dos serviços não exerce nenhuma actividade de
construção civil.
1.7 Por estes factos, e face ao disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2° do
CIVA, questiona se este entendimento está correcto, e, deste modo, no devem
ser alteradas as facturas já emitidas, ou, pelo contrário, se deve aplicar a
regra da inversão do sujeito passivo a estas facturas.
2. De acordo com a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA (aditada pelo art.
1° do Decreto-lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro), são sujeitos passivos do
imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e
com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou
prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das
profissões livres, que disponham de sede, estabelecimento estável ou
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domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total o parcial do imposto, quando sejam adquirentes de
serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada.
3. Nos termos do Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007.05.24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja Inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
4. Refere, ainda, o ponto 1.4 do mesmo Ofício-Circulado que sempre que, no
âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente
dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização,
(v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens,
serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços
de projectistas ou de arquitectura, etc.), bem como materiais ou outros bens,
entende-se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não
discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é
abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo.
Contudo, a facturação de serviços, ao prestador dos serviços de construção,
tais como os indicados e que isoladamente não relevam do conceito de
serviços de construção (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de
gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção
de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitectura, etc.) ou de meros
fornecimento de materiais ou de outros bens, não é abrangida pelas normas
de inversão, cabendo ao prestador dos referidos serviços ou ao transmitente
dos bens a normal liquidação do IVA que se mostre devido.
5. Refere, ainda, o mesmo Ofício, no seu ponto 1.5 que a mera transmissão
de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os
forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1).
A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro (ponto 1.5.2).
Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a
qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3).
6. Deste modo, os serviços prestados pelo sujeito passivo B, designadamente
assentamento de portas, guarnições, rodapés, prateleiras e montagem de um
telheiro, encontram-se abrangidos pelo referido ponto 1.5.2 do Oficio-
Circulado nº 30.101, pelo que, se o adquirente dos serviços for um sujeito
passivo, que pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito
à dedução do IVA, encontram-se abrangidos pela regra da inversão do sujeito
passivo, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2° do CIVA.
7. A actividade desenvolvida pelo adquirente dos serviços não é relevante
para a aplicação da referida regra, mas sim o seu enquadramento perante o
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IVA, que, no caso em apreço, e dada a actividade desenvolvida serração de
madeira — terá de ser um sujeito passivo enquadrado no regime normal, que
pratica operações que conferem direito à dedução do imposto.
8. Por isso, as facturas emitidas pelo prestador de serviços, o empresário em
nome individual B, referentes aos serviços descritos nesta informação, não
devem liquidar qualquer importância de IVA, devendo conter a expressão “IVA
devido pelo adquirente”, nos termos do n° 13 do artigo 35º (actual artigo 36º)
do CIVA.
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