Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10101
- Data
- 2016-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Dedução relativa a bens de utilização mista – Cálculo da percentagem de dedução e as dotações orçamentais anuais atribuídas pelo Estado.
Texto integral (2044 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 23º
Assunto: Dedução relativa a bens de utilização mista – Cálculo da percentagem de
dedução e as dotações orçamentais anuais atribuídas pelo Estado
Processo: nº 10101, por despacho de 2016-06-21, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do Pedido
1. A requerente é uma instituição de ensino superior universitário e
politécnico, que tem como missão genérica a realização, no seu âmbito de
aplicação, do serviço público de ensino superior, designadamente através da
promoção de atividades de investigação, fundamental e aplicada, ensino e
formação, da transferência para a sociedade do saber e da tecnologia e da
dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação
com a comunidade envolvente.
2. A Universidade é uma fundação pública de direito privado, que goza de
autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa,
financeira patrimonial e disciplinar.
3. Financia a sua atividade através do recurso a receitas próprias,
provenientes de propinas, verbas de projetos de investigação, fundos
comunitários, serviços prestados à comunidade, assim como através das
transferências do Orçamento de Estado.
4. O Decreto-lei n.º 97/2009, de 27 de abril, que aprova a transformação da
Universidade de xxx em fundação pública com regime de direito privado,
determina que são receitas da Universidade, entre outras, as seguintes:
i) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado; e
ii) As receitas provenientes do pagamento de contratos de financiamento
plurianuais celebrados com o Estado
5. Na prossecução da sua atividade a requerente realiza, portanto, um vasto
conjunto de prestações de serviços que têm por objeto o ensino e a formação
profissional, as quais estão abrangidas pelas isenções de IVA previstas nas
alíneas 9) e 10) do artigo 9.º do Código do IVA.
6. A requerente realiza, também, um conjunto de outras atividades, como
transmissões de bens e prestações de serviços tributadas em sede de IVA,
nos termos gerais do Código do IVA.
7. Assim, a requerente realiza simultaneamente operações tributadas em
IVA, que conferem direito à dedução do imposto suportado e operações
isentas que não conferem esse direito, sendo, por isso, um sujeito passivo
misto.
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8. Em face desta realidade, e tendo em vista a dedução do IVA incorrido com
a aquisição de recursos para a sua atividade, a requerente tem vindo a
aplicar o método da afetação real a todos os recursos que estejam
integralmente afetos a uma atividade tributada e a aplicar a percentagem de
dedução - pro rata aos recursos adquiridos que sejam de utilização mista.
9. A requerente pretende esclarecer se no cálculo da percentagem de
dedução, devem, ou não, ser consideradas as dotações orçamentais anuais
atribuídas pelo Estado (transferências provenientes do Orçamento de Estado,
registadas contabilisticamente pela Requerente na conta #7421144003) e
que se destinam unicamente ao pagamento de salários.
10. A requerente questiona, mais concretamente, "se as transferências
provenientes do Orçamento do Estado, registadas contabilisticamente (…) na
conta #7421144003 e destinadas ao pagamento de salários do pessoal da
Universidade, devem ser (ou não) consideradas no cálculo do denominador
do prorata."
II - Entendimento proposto pela Requerente
11. A requerente invoca o relatório do Grupo de Trabalho do Centro de
Estudos Fiscais ("CEF"), publicado pela Revista Ciência e Técnica Fiscal em
2006, o qual versa sobre "A dedução do IVA pelos sujeitos passivos que
exercem actividades que conferem direito à dedução e actividades que não
conferem esse direito", mais concretamente a parte do relatório relativa ao
"IVA suportado na obtenção de proveitos ou receitas provenientes de «não
operações»", bem como a jurisprudência abordada naquele relatório, para
concluir que as dotações orçamentais efetivamente não consubstanciam uma
contraprestação de operações realizadas, isto é, tratam-se de «não
operações».
12. Considerando que se tratam de «não operações» a requerente considera
que não devem influenciar o cálculo do pro rata.
13. Acrescenta que as dotações em causa são utilizadas apenas no
pagamento de salários (despesa não sujeita a IVA) do pessoal da respetiva
Universidade, não se destinando à aquisição de bens ou serviços sujeitos a
IVA. Assim, considera que é possível fazer uma alocação direta entre os
montantes recebidos do Orçamento de Estado e a sua utilização em recursos
não sujeitos a IVA (salários).
14. Deste modo, considera que a inclusão de tais valores no denominador da
percentagem de dedução poderia provocar uma distorção no direito à
dedução do IVA, uma vez que se tratam de transferências que não são
efetivamente utilizadas na aquisição de recursos aos quais se vai aplicar o
pro rata.
15. Em resumo, a requerente considera que:
" - As transferências do Orçamento de Estado, inscritas na rubrica
#7421144003, não consubstanciam operações na perspetiva do IVA, uma
vez que os valores em causa não correspondem a uma contraprestação de
quaisquer operações;
- Os valores em causa, recebidos pela Universidade de xxx, são utilizados
para o pagamento de salários do seu pessoal (que são despesas sem IVA);
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e
- A inclusão de tais transferências, que não consubstanciam operações e
que não estão relacionadas com os recursos aos quais se vai aplicar o pro
rata, no denominador desta percentagem de dedução, poderia provocar
uma distorção no direito à dedução do IVA."
III - Enquadramento face ao Código do IVA
16. O artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) tem o seu âmbito de aplicação
restrito à determinação do imposto dedutível relativo aos bens de utilização
mista, ou seja, aos bens e/ou serviços utilizados conjuntamente em
atividades que conferem direito a dedução e em atividades que não conferem
esse direito.
17. De facto, tratando-se de bens ou serviços exclusivamente afetos a
operações que conferem direito a dedução do imposto, e desde que
apresentem uma relação direta e imediata com essas operações, o imposto é
objeto de dedução integral, desde que cumpridos os formalismos e condições
previstos no artigo 20.º do CIVA.
18. Tratando-se de bens ou serviços exclusivamente afetos a operações
sujeitas a imposto mas isentas sem direito a dedução ou a operações que,
embora abrangidas pelo conceito de atividade económica estejam fora das
regras de incidência do imposto ou, ainda, de operações não decorrentes de
uma atividade económica, o respetivo imposto suportado não pode ser objeto
de dedução.
19. Nos termos do artigo 23.º n.º 1 do CIVA, quando os sujeitos passivos, no
exercício das suas atividades, efetuam operações que conferem direito a
dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo
20.º do CIVA, a determinação do IVA dedutível é feita de um de dois modos:
i) tratando-se de bens ou serviços parcialmente afetos à realização de
operações não decorrentes do exercício de uma atividade económica, é
obrigatório o recurso à afetação real dos bens e serviços utilizados, com
base em critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização
desses bens ou serviços nessas e nas restantes operações (conforme
resulta do artigo 23.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CIVA);
ii) tratando-se de bens ou serviços parcialmente afetos à realização de
operações decorrentes do exercício de uma atividade económica, parte das
quais não conferem direito à dedução, a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do
CIVA, estabelece que o imposto dedutível seja determinado mediante a
utilização de uma percentagem de dedução, apurada nos termos do n.º 4
do mesmo artigo, sem prejuízo de o sujeito passivo poder optar pela
afetação real, nos termos do n.º 2 da mesma norma.
20. Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do CIVA, a percentagem de dedução
apurada pelos sujeitos passivos nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo
artigo "(…) resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante
anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos
do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto
excluído, de todas as operações efetuadas pelo sujeito passivo decorrentes
do exercício de uma atividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios
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ao equipamento".
21. Esta norma é de aplicação exclusiva às operações decorrentes de uma
atividade económica quando, em simultâneo com operações que conferem
direito a dedução, os sujeitos passivos exerçam também operações que não
conferem esse direito e apuram o montante de imposto a deduzir mediante a
aplicação de uma percentagem de dedução (pro rata).
22. Assim, entende-se que, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução, o
montante anual a inscrever quer no numerador quer no denominador da
fração, não inclui as operações não decorrentes do exercício de uma
atividade económica, pois estas são previamente sujeitas à afetação real, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º.
23. De igual modo, também não devem ser consideradas no numerador da
fração todas as operações que, embora decorrentes do exercício de uma
atividade económica, não conferem direito à dedução nos termos do n.º 1 do
artigo 20.º. Entre elas assumem particular relevo as operações realizadas
pelas pessoas coletivas de direito público no âmbito dos seus poderes de
autoridade, as quais, embora em grande parte subsumíveis no conceito de
atividade económica para efeitos do IVA, são objeto da regra de não sujeição
contida no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, salvo se a sua não sujeição provocar
distorções de concorrência.
24. Relativamente às subvenções não tributadas, porque não conexas com o
preço das operações tributáveis, deve atender-se ao seguinte:
I) Caso a subvenção vise financiar operações decorrentes de uma atividade
económica sujeitas a IVA, o respetivo montante deve integrar o
denominador do pro rata previsto no n.º 4 do artigo 23.º do CIVA no caso
de sujeitos passivos mistos, não tendo qualquer influência no montante do
imposto dedutível no caso dos sujeitos passivos integrais.
II) Se a subvenção visa financiar operações decorrentes de uma atividade
económica mas não sujeitas a imposto ou, ainda, a operações não
decorrentes de uma atividade económica, o respetivo montante não deve
integrar o denominador do pro rata, sendo aplicáveis as regras de afetação
real para tais operações.
25. O que acima ficou exposto foi objeto de esclarecimento no Ofício-
circulado n.º 30103, de 2008-04-23, emitido pelo Gabinete do Subdiretor-
geral da Área de Gestão Tributária - IVA.
26. Na situação concretamente apresentada pela requerente está em causa
apurar se no denominador devem, ou não, ser incluídos os valores relativos
às dotações do Orçamento de Estado que a requerente recebe e que se
destinam unicamente ao pagamento de salários.
27. Face à letra do artigo 23.º n.º 4 do CIVA, torna-se necessário, para
determinar se as receitas provenientes do Orçamento de Estado devem ou
não constar do denominador da fração enunciada neste artigo, saber se as
mesmas configuram, ou não, um montante relativo a "operações efetuadas
pelo sujeito passivo, decorrentes de uma atividade económica".
28. As atividades económicas, para efeitos de IVA, são as elencadas no
artigo 2.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA, isto é, são as atividades de
produção, comércio ou prestações de serviços, incluindo as atividades
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extrativas, agrícolas e as das profissões livres.
29. Assim, sempre que estiverem em causa receitas obtidas fora do âmbito
das atividades enunciadas no citado artigo 2.º n.º 1 alínea a) do CIVA, não
podem tais receitas ser consideradas para efeitos do conceito de "operações
(…) decorrentes de uma atividade económica" referido no artigo 23.º n.º 4
do CIVA.
30. Até porque os proveitos ou receitas dos sujeitos passivos gerados sem a
utilização de quaisquer recursos (bens ou serviços) não devem ter, para
esses sujeitos passivos, consequências no domínio da limitação do seu direito
à dedução do IVA.
31. Na situação em apreço, as receitas provenientes do Orçamento de
Estado não configuram, efetivamente, a contraprestação de qualquer
operação decorrente das atividades económicas elencadas no artigo 2.º n.º 1
alínea a) do CIVA, na verdade, tais receitas decorrem de um direito conferido
por lei.
32. Deste modo, conclui-se que a requerente não deve considerar no
denominador da fração enunciada no artigo 23.º n.º 4 do CIVA as receitas
provenientes do Orçamento de Estado e que se destinam ao pagamento de
salários.
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