Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1006
- Data
- 2011-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
Bens em circulação
Texto integral (655 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
D. L. 147/2003, de 11/07
Artigo:
Assunto:
Bens em circulação
Processo:
F254 2008071 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 21-01-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efectuada ao abrigo
do artigo 68° da Lei Geral Tributária pela empresa “A”, informa-se o seguinte:
1. No âmbito da sua actividade, o sujeito passivo dedica-se a instalação de
sistemas de ar condicionado, ventilação ou de segurança electrónica.
2. Refere o sujeito passivo que, durante a instalação, são transportados
para a obra todos os materiais necessários para o efeito, pelos técnicos
responsáveis pela sua aplicação. Quando termina a obra, os técnicos
preenchem na guia de transporte os materiais sobrantes, que são
transportados e devolvidos ao armazém da empresa.
3. Refere, ainda, ser seu entendimento que o "(...) enquadramento mais
adequado à nossa actividade é o transporte dos materiais do nosso armazém
principal para a obra (estaleiro), sendo neste caso as guias de transporte
preenchidas com o destinatário igual ao remetente e respectivo NIF (...)".
4. Questiona, ainda, se no documento de transporte o "(...) destinatário
pode ser o próprio remetente”.
5. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto - Lei 147/2003,
de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que
devem acompanhar os bens em circulação.
6. Nos termos do art° 1° do citado regime, "Todos os bens em circulação,
em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam
objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte",
entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de venda a
dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes
[alínea b) n°1, art° 2°].
7. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia e com
os elementos elencados nos art°s 4°, 5°, 6° e 8° do citado diploma.
8. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não
está condicionada à efectiva transmissão dos bens, bastando apenas que
esses bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação,
exposição ..., etc..., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de
transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à
experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações
de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência [alínea a)
n°2 do art° 2° ] .
9. Por sua vez, determina o n° 1 do art° 6° do citado Regime que, os
documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos
Processo: F254 2008071
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referidos na alínea a) do n° 1 do art° 2° do Código do IVA e pelos detentores
dos bens, antes do início da sua circulação.
10. Deste modo, havendo necessidade de documentar o transporte de bens
destinados a utilização em obras e, na conclusão desta, do retorno ao
armazém da consulente dos "materiais sobrantes" a exponente deve proceder
à emissão de documento de transporte com todos os requisitos exigidos.
Efectivamente, sendo conhecido o local de destino e o destinatário, não existe
justificação para a emissão de documento global a que se refere o n° 4 do art°
6° do Regime de Bens em Circulação.
11. No que diz respeito à identificação do destinatário dos bens, a alínea g)
do n° 1 do art° 2° do citado regime estabelece o conceito de "destinatário ou
adquirente" entendendo, como tal, a pessoa singular ou colectiva ou entidade
fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição.
12. No entanto, no caso em apreço, apesar de se conhecer o destinatário dos
bens (dono da obra), o facto é que os bens transportados se destinam a ser
incorporados pelo próprio remetente na realização da referida obra, pelo que a
identificação do destinatário a mencionar no documento de transporte é a do
próprio remetente, devendo, no entanto, ser identificada a obra em causa.
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