Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10038

Data
2017-09-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Contrato de exploração turística de unidade de alojamento.

Texto integral (837 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Assunto: Contrato de exploração turística de unidade de alojamento Processo: 2016000135 – IVE n.º 10038, com despacho concordante de 14.04.2016 da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I – PEDIDO A pessoa que requer tem por objeto social a administração e exploração de empreendimentos turísticos e respetivas unidades de alojamento. No âmbito da sua atividade, administra e explora um empreendimento turístico denominado (…) e respetivas unidades de alojamento, com o objetivo de prestar serviços de alojamento. Tal empreendimento turístico integra um aldeamento turístico constituído por um conjunto de unidades de alojamento, enquanto frações autónomas e instalações funcionalmente independentes, em situação de propriedade plural. Para o efeito, a pessoa que requer celebra com os proprietários das referidas unidades de alojamento Contratos de Exploração Turística de Unidade de Alojamento, mediante os quais fica habilitada à exploração da maioria das unidades de alojamento. Os contratos de exploração celebrados pela pessoa que requer, com os proprietários das unidades de alojamento que integram o empreendimento, são de dois tipos:  Contrato de Exploração Turística de Unidade de Alojamento com rentabilidade garantida;  Contrato de Exploração Turística de Unidade de Alojamento a pedido. Pretende a pessoa que requer que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se pronuncie, em sede de Imposto do Selo, acerca do enquadramento factual e tributário dos sobreditos contratos e que confirme se o seu entendimento está correto, designadamente: 1. Que os contratos de Exploração Turística de Unidade de Alojamento com Remuneração Fixa e a Pedido (com remuneração variável) não constituem um contrato de arrendamento ou de locação e, por tal facto, não apresentam uma natureza mista; 2. Que os proprietários das unidades de alojamento, que se configurem como sujeitos passivos pessoas singulares, não estão obrigados ao cumprimento das obrigações declarativas previstas no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março e do n.º 1 do art.º 60.º do CIS; Processo: 2016000135 – IVE n.º 10038 1 3. E que os contratos de Exploração Turística de Unidade de Alojamento com Remuneração Fixa e a Pedido não se encontram sujeitos à obrigação de pagamento de Imposto do Selo. II – APRECIAÇÃO Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1.º do CIS, “ o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral...”. De acordo com o disposto na Verba 2 da TGIS, estão sujeitos a imposto o "arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem ao locatário (…)". O referido imposto é calculado "sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração", aplicando-se-lhe a taxa de 10%. Contudo, advém da natureza residual do imposto do selo que, são expressamente excluídas da incidência do imposto as operações abrangidas pela incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dele não isentas, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1.º do CIS. Em sede de outro pedido de informação vinculativa, quanto ao enquadramento em sede de IVA, concluiu-se que as operações económicas em análise estão abrangidas pela incidência de IVA e excluídas da isenção por imposição do disposto na subalínea c) da alínea 29 do art.º 9.º do CIVA, em consequência, conclui-se que são essas operações, em sede de Imposto do Selo, excluídas de tributação por aplicação do critério geral de delimitação negativa do imposto estabelecido no art.º 1.º, n.º 2 do CIS. E, não sendo estes contratos sujeitos a Imposto do Selo, não estão os proprietários das respetivas frações autónomas obrigados ao cumprimento das respetivas obrigações declarativas previstas nos artigos 60.º, n.º 1 do CIS e 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 98- A/2015, de 31 de março. III – CONCLUSÃO Face a tudo quanto ficou exposto, conclui-se que, na medida em que configuram uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º e da subalínea c) da alínea 29) do art.º 9.º do CIVA, os Contratos de Exploração Turística de Unidade de Alojamento com rentabilidade garantida e a pedido encontram-se excluídos de tributação em sede de Imposto do Selo, nos termos do disposto no art.º 1.º, n.º 2 do CIS. Nessa conformidade, estando os contratos em referência excluídos de tributação em sede de imposto do selo não estão, por essa razão, sujeitos à obrigação declarativa a que se reporta o art.º 60.º do respetivo Código. Processo: 2016000135 – IVE n.º 10038 2
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