Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10031
- Data
- 2016-04-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das operações - Enquadramento das operações - Organização de interesse profissional comum, que se dedica ao estudo da genética do cancro, organiza um congresso em TN naquela área científica direcionado a médicos, profissionais, entidades e...
Texto integral (2600 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º; 30º
Assunto: Localização das operações – Enquadramento das operações - Organização de
interesse profissional comum, que se dedica ao estudo da genética do cancro,
organiza um congresso em TN naquela área científica direcionado a médicos,
profissionais, entidades e institutos da referida área científica.
Processo: nº 10031, por despacho de 2016-03-30, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do Pedido
1. A Organização é uma entidade sem fins lucrativos não residente em
Portugal, com sede e registada fora da UE.
2. Aquela entidade é composta por membros com interesse profissional
comum que consiste na prevenção, tratamento e estudo da genética do
cancro e vai organizar um congresso em Portugal na área científica a que se
dedica direcionado a médicos, profissionais, entidades e institutos da referida
área científica, nacionais e estrangeiros.
3. A consulente considera que a realização do congresso que a Organização
pretende organizar em Portugal se encontra, face ao disposto no artigo 6.º
n.º 8 alínea e) do CIVA, sujeita à incidência do imposto em Portugal, quer
quando os destinatários são outros sujeitos passivos quer quando os
destinatários são particulares.
4. Considerando que a operação se encontra localizada em Portugal, a
consulente considera que a Organização tem de se registar em Portugal,
designar um representante fiscal e cumprir as obrigações decorrentes do
Código do IVA.
5. Tendo em conta que a Organização é uma entidade sem fins lucrativos
onde se encontra registada (Estado fora da UE), a Requerente pretende
esclarecer se, face às regras do Código do IVA, a realização do Congresso por
uma entidade não estabelecida na comunidade está sujeita às regras de
incidência de IVA no território nacional e, caso se conclua nesse sentido, se
poderá ser aplicada à Organização, a isenção prevista no artigo 9.º alínea
14) do Código do IVA (IVA).
6. A consulente para defesa da aplicabilidade da norma de isenção prevista
no artigo 9.º alínea 14) do CIVA, invoca a convenção celebrada, em 1995,
entre Portugal e o Estado onde se encontra registada (fora da UE), para
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos
sobre o rendimento, bem como o artigo 24.º da Convenção Modelo da OCDE
para evitar a dupla tributação e o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
(GATS), como exemplos de acordos entre Estados que visam a não
discriminação nas relações fiscais internacionais e que têm em vista
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assegurar a neutralidade na tributação e evitar as distorções na concorrência.
II - Questão prévia
7. A convenção celebrada, em 1995, entre Portugal e o Estado onde a
Organização se encontra registada (fora da UE), para evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o
rendimento, apenas se aplica, conforme resulta do seu artigo 2.º, ao imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas e à derrama.
8. Do mesmo modo, a Convenção Modelo da OCDE para evitar a dupla
tributação aplica-se a impostos sobre o rendimento [e sobre o património]
exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas e
suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
9. E o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), é um conjunto de
normas e de regras acordadas no plano multilateral para reger o comércio
internacional de serviços, sendo composto por três elementos: um quadro
geral que define as obrigações fundamentais que dizem respeito a todos os
membros da OMC, listas nacionais de compromissos específicos em matéria
de acesso aos mercados e, por último, anexos que definem condições
especiais aplicáveis a diferentes setores.
10. O IVA é um imposto sobre a despesa, que incide em todas as fases do
circuito económico e tributa, tendencialmente, todo o ato de consumo.
11. Assim, tratando-se de um imposto sobre a despesa e não sobre o
rendimento, as convenções acima referidas não têm aplicação. E, do mesmo
modo, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços não contempla a
situação específica do imposto sobre o valor acrescentado.
III - Do enquadramento
12. O artigo 6.º do Código do IVA define as regras relativas à localização das
operações que tenham conexão com mais do que um ordenamento jurídico,
estando as regras respeitantes às prestações de serviços estabelecidas nos
n.ºs 6 e seguintes deste artigo.
13. O artigo 6.º n.º 6 alínea a) do referido código, determina que as
prestações de serviços efetuadas a "(u)m sujeito passivo dos referidos no n.º
5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território
nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta, o domicílio do prestador" são tributadas em território nacional.
14. Por outro lado, a alínea b) do mesmo n.º 6 do artigo 6.º do Código do
IVA, determina que são tributáveis em território nacional as prestações de
serviços efetuadas a "uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o
prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os
serviços são prestados".
15. No entanto, esta regra geral comporta exceções.
16. É o que acontece com as prestações de serviços relativas ao acesso a
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manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo,
de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como
as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso.
17. Por um lado, o artigo 6.º n.º 7 alínea e) do CIVA determina que a regra
geral prevista no artigo 6.º n.º 6 do mesmo código não se aplica a
"prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter
cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares,
incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de
serviços acessórias relacionadas com o acesso".
18. E, por outro lado, a alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA estabelece
que são tributáveis no território nacional, independentemente da qualidade
dos destinatários dos serviços, as "prestações de serviços relativas ao acesso
a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo,
recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições,
assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso".
19. Da conjugação das referidas normas, conclui-se que as prestações de
serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter científico, assim
como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, são
tributadas no local onde tenham lugar.
20. A norma nacional corresponde aos artigos 53.º e 54.º da Diretiva
2006/112/CE (Diretiva IVA), os quais estabelecem que o lugar das
prestações de serviços relativos ao acesso a manifestações culturais,
artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou eventos
similares, tais como feiras e exposições, efetuadas tanto a outros sujeitos
passivos como a pessoas que não sejam sujeitos passivos, consideram-se
realizadas no lugar onde essas atividades se realizam efetivamente.
21. O Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011 do Conselho, de 15 de
março de 2011, esclarece, no seu artigo 32.º, que os serviços respeitantes
ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas,
educativas, recreativas ou similares a que se refere o artigo 53.º da Diretiva
IVA, incluem as prestações de serviços cujas caraterísticas essenciais
consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca
de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de
assinatura, bilhete de época ou quotização periódica.
22. O número 2 do mesmo preceito legal esclarece, ainda, que "(o) disposto
no n.º 1 é designadamente aplicável ao: (…) c) direito de acesso a
manifestações educativas e científicas, tais como conferências e seminários."
23. No que diz respeito aos serviços acessórios referidos no artigo 53.º da
Diretiva IVA, o artigo 33.º do regulamento em referência esclarece também
que estão incluídos os serviços que estejam diretamente relacionados com o
acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas,
educativas, recreativas ou similares, prestados separadamente a título
oneroso à pessoa que assiste a uma manifestação. Refere, ainda, esta norma
que os serviços acessórios em causa incluem, nomeadamente, a utilização de
vestiários ou instalações sanitárias, mas não incluem os meros serviços de
intermediação respeitantes às vendas de bilhetes.
24. Conclui-se, do que antecede, que as prestações de serviços que
consistem no acesso ao congresso na área científica da prevenção,
tratamento e estudo da genética do cancro direcionado a médicos,
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profissionais, entidades e institutos desta área científica que terá lugar em
Lisboa, consideram-se localizadas, e como tal, são tributadas em território
nacional.
25. Nesta conformidade, considerando que o evento em referência é
tributável em território nacional importa determinar se, face ao artigo 9.º
alínea 14) do Código do IVA, a prestação de serviços é isenta de IVA.
26. O artigo 9.º alínea 14) do CIVA estabelece que as prestações de serviços
e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por pessoas coletivas
de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a
congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações
análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica, são isentas de
IVA.
27. Sempre que não estejam em causa pessoas coletivas de direito público,
torna-se essencial atender ao conceito de organismo sem finalidade lucrativa
que consta no artigo 10.º do CIVA.
28. Nos termos deste artigo, e para efeitos de isenção do imposto, são
considerados organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente,
reúnam os seguintes requisitos:
«a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou por interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos
resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas a imposto;
d) não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos de imposto.»
29. Para que se esteja perante um organismo sem finalidade lucrativa na
aceção do Código do IVA não é bastante que este satisfaça a aceção estrita
de não procura do lucro para a distribuição aos seus membros, sendo exigida
a verificação das demais condições do artigo 10.º do CIVA.
30. Não sendo a Organização uma entidade pública, só poderia beneficiar
da isenção a que alude o artigo 9.º alínea 14) do CIVA se estivesse em
condições de cumprir os requisitos acima elencados.
31. Uma vez que a Organização é uma entidade sem qualquer atividade em
território nacional não é possível cumprir com os requisitos do artigo 10.º do
CIVA, em especial, com o previsto na alínea b), isto é, não se mostra viável
que aquela entidade, sem qualquer outra atividade em território nacional,
disponha em Portugal de um sistema de escrituração que abranja todas as
suas atividades e que o mesmo seja posto à disposição dos serviços fiscais
portugueses.
32. Assim, sendo a prestação de serviços em análise uma operação sujeita a
imposto em território nacional e dele não isenta, pode deduzir, ao valor de
IVA incidente sobre as operações tributáveis que realizar, o montante de
imposto que suporte com as aquisições de bens ou serviços efetuadas com
vista à prossecução das suas atividades económicas, nos termos e com as
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limitações a seguir melhor explanados.
33. A Organização, de acordo com o artigo 30.º n.º 1 do Código do IVA, na
qualidade de sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em
território nacional, que aqui pratica operações tributáveis e uma vez que não
dispõe de sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro, está
obrigada a nomear um representante que seja sujeito passivo de IVA no
território nacional e esteja munido de procuração com poderes bastantes.
34. O representante deve, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do CIVA,
cumprir todas as obrigações decorrentes do Código do IVA, incluindo a
obrigação de registo.
35. Relativamente ao direito à dedução, o artigo 19.º n.º 1 a) do CIVA
estabelece que, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos
deduzem nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as
operações tributáveis que efetuaram o imposto devido ou pago pela
aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
36. O n° 2 do mesmo artigo estabelece, no entanto, um condicionalismo
formal, segundo o qual só confere o direito à dedução o imposto mencionado
em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito
passivo. Consideram-se passadas em forma legal as faturas que contêm os
requisitos do art. 36.° n.º 5 ou 40.º n.º 2, ambos do CIVA.
37. Por seu lado, o artigo 20.° n.º 1 do CIVA determina que só pode deduzir-
se o imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dele não
isentas, nos termos da sua alínea a), ou nas operações elencadas na sua
alínea b).
38. Resulta, portanto, das citadas normas que o imposto passível de dedução
corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo para
o exercício da sua atividade económica, ou seja, a imposto que tenha sido
suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em
operações tributadas.
39. Contudo, importa relembrar que a regra geral do direito à dedução
comporta algumas exceções, as quais se encontram previstas no art. 21.º do
CIVA, e estão sobretudo relacionadas com imposto relativo a aquisições de
determinados bens ou serviços cujas caraterísticas os torna não essenciais à
atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
40. Entre as exclusões do direito à dedução, encontram-se as "(d)espesas de
transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu
pessoal, incluindo portagens" [artigo 21.º n.º 1 alínea c) do CIVA].
41. Bem como as "(d)espesas respeitantes a alojamento, alimentação,
bebidas e tabacos e despesas de receção, incluindo as relativas ao
acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a
imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a
tais receções" [artigo 21.º n.º 1 alínea d) do CIVA].
42. Não obstante estas exclusões previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA, o n.º 2 do mesmo artigo, permite, em certos casos, a
dedução, ainda que parcial, do IVA incluído nestas despesas.
43. Nos termos do artigo 21.º n.º 2 alínea d) do CIVA, o imposto contido nas
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despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto
e do seu pessoal, incluindo as portagens, bem como o imposto contido nas
despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e despesas de
receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à
empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu
equipamento, destinados principalmente a tais receções, pode ser deduzido,
na proporção de 50%, na condição de serem relativas à organização de
congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, e se
forem efetuadas para as necessidades dos participantes nestes eventos.
44. Deste modo, estando em causa a organização de uma conferência, o
imposto contido nas despesas acima elencadas e que sejam incorridas na
organização dessa conferência pode ser deduzido na proporção de 50%, nos
termos e condições previstos no artigo 21 n.º 2 alínea d) do Código do IVA.
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