Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10017

Data
2016-03-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturação - Emissão de faturas sobre comissões no âmbito da atividade de mediadores de seguros exercida com carater de exclusividade.

Texto integral (581 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. b) do n.º 1 e nº 3, do art. 29.º Assunto: Faturação - Emissão de faturas sobre comissões no âmbito da atividade de mediadores de seguros exercida com carater de exclusividade. Processo: nº 10017, por despacho de 2016-02-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. O pedido efetuado pela requerente prende-se objetivamente com a obrigação, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de emissão de faturas sobre comissões no âmbito da atividade de mediadores de seguros que refere exercer com carater de exclusividade. 2. Mediante consulta ao sistema de gestão de registo de contribuintes constata-se que a requerente exerce "Actividades de mediadores de seguros", CAE 66220, tendo declarado realizar exclusivamente operações sujeitas a imposto mas dele isentas que não conferem direito a dedução. Encontra-se, assim, isenta do IVA por enquadramento na alínea 28) do artigo 9.º do respetivo Código (CIVA). 3. O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, introduz alterações às regras de faturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro. 4. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA passou, desde então, a determinar a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem. Os sujeitos passivos passam, assim, a ser obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, incluindo as efetuadas a adquirentes não sujeitos passivos. 5. Subsiste, no entanto, a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 29.º, relativamente a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas do imposto que não conferem direito à dedução, exceto quando, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, as mesmas confiram o direito à dedução. Destaca-se, destas, a obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou quando as mesmas estejam diretamente ligadas a bens que se destinam a países terceiros [conjugação do n.º 3 do artigo 29.º com a subalínea V) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIVA]. Processo: nº 10017 1 Em qualquer caso, não existe obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros isentas, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado na Comunidade Europeia e seja um sujeito passivo de IVA. 6. Face ao exposto, e sem prejuízo do mencionado no segundo parágrafo do ponto 5 da presente informação, conclui-se que, no âmbito da sua atividade, a requerente realiza operações exclusivamente isentas (artigo 9.º do CIVA), sem direito a dedução do imposto, pelo que se encontra dispensado da obrigação de emissão de fatura, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do art.º 29.º do citado Código. Pode, no entanto, e se assim o entender, proceder à emissão de faturas, as quais devem obedecer aos requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 36.º ou n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA. Processo: nº 10017 2
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