Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — T909 2006203-Vendas dist

Data
2008-01-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

Vendas à distância

Texto integral (787 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: RITI Artigo: 11º Assunto: Vendas à distância Processo: T909 2006203 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 25-07-07 Conteúdo: 1. A exponente vem expor e solicitar o seguinte: 1.1. Dedica-se ao Comércio de Bombas Submersíveis por Grosso (CAE 51900) bem como à reparação e aluguer do referido equipamento. 1.2. Em 1994, foi celebrado um contrato entre a Empresa X (Suécia) e a exponente, tendo esta ficado com a exclusividade de distribuição de equipamento com a marca M em todo o território nacional, isto é a Empresa X vende o equipamento à exponente e esta revende o referido equipamento a Câmaras Municipais, Empresas de Construção Civil e Consumidores Finais. 1.3. Actualmente, a Empresa X pretende que a facturação do referido equipamento passe a ser feita directamente da Suécia aos clientes nacionais. 1.4. Em consequência, o volume de negócios da exponente irá diminuir, pois passará a receber, apenas, uma comissão pelas vendas efectuadas em Portugal. 1.5. Em face do exposto, pretende o sujeito passivo em referência saber se a alteração de procedimento acima descrito consubstancia alguma fraude à legislação uma vez que a Empresa X passará a facturar cerca de 3 milhões de euros a clientes nacionais sem liquidar IVA. 2. Nos termos do disposto na alínea a) do art. 1º do RITI (Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias), são sujeitas a Imposto Sobre o Valor Acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, desde que o vendedor seja também ele um sujeito passivo registado noutro Estado membro e que tenha agido nessa qualidade. 3. Por outro lado, de acordo com a regra geral de localização das aquisições intracomunitárias de bens, prevista no nº 1 do art. 8º do RITI, estas operações são tributáveis no território nacional quando o respectivo lugar de chegada dos bens expedidos ou transportados com destino ao adquirente se situe nesse território. 4. Assim, no que concerne às relações comerciais com as Empresas de Construção Civil, bem como com as Câmaras Municipais (estas agindo enquanto sujeitos passivos de imposto, ou seja fora dos seus poderes de autoridade), verifica-se que, apesar das alterações nas relações entre a exponente e a Empresa X (Suécia), as operações descritas serão tributadas no território nacional, a título de aquisições intracomunitárias cabendo ao adquirente a responsabilidade de liquidação de imposto. 5. No que respeita às transacções comerciais entre a Empresa X e os particulares, o Regime do IVA nas Transacções intracomunitárias (RITI), prevê, nos seus artigos 10º e 11º, um regime particular - o regime das Vendas à Distância. Processo: 1 6. Considera-se que existem vendas à distância (por encomenda feita por via postal, telecompras, internet ou outro processo) quando, entre outros requisitos, o sujeito passivo transmite bens móveis corpóreos expedidos ou transportados, por si ou por sua conta, com destino a um adquirente (particular ou uma das pessoas referidas na artº 5º do RITI) em Portugal. 7. Um dos objectivos deste regime particular de localização/tributação das vendas à distância, cujo princípio geral é o da tributação no destino, é o de evitar distorções de concorrência pelo facto de as taxas de IVA serem diferentes nos vários Estados membros. De facto, se assim não fosse, os sujeitos passivos que efectuam tais vendas instalar-se-iam nos Estados membros que tivessem taxas de imposto mais baixas para, a partir daí, transmitirem os bens para outros Estados membros. 8. 0 caso em apreço enquadra-se na previsão do art. 11º do RITI, vendas à distância efectuadas a partir de outro Estado membro com destino a Portugal. 9. Pois, consideram-se sujeitas a imposto em território português, as vendas à distância que simultaneamente reúnam as seguintes condições: - o adquirente seja um particular ou uma das pessoas referidas no art. 5º do RITI; - os bens não sejam meios de transporte novos, bens sujeitos a instalação ou montagem, nem bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo; - o valor global das vendas, líquido de imposto, tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso € 35 000,00 ou, ainda que não tenha excedido esse montante, se o vendedor tiver optado pela sua tributação em Portugal (no destino). Neste caso, o vendedor, sujeito passivo noutro Estado membro, terá de se registar ou nomear representante em Portugal (art. 24º do RITI). 10. Se, pelo contrário, o total das vendas à distância efectuadas a partir de outro Estado membro com destino a Portugal, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, não tiver excedido os € 35 000,00 (limiar fixado em Portugal) e o vendedor não tiver optado pela sua tributação no destino, as vendas à distância considerar-se-ão localizadas/tributadas no Estado membro vendedor. Processo: 2
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