Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — T909 2006203-Vendas dist
- Data
- 2008-01-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Descritores
Sumário
Vendas à distância
Texto integral (787 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: RITI
Artigo: 11º
Assunto: Vendas à distância
Processo:
T909 2006203 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 25-07-07
Conteúdo:
1. A exponente vem expor e solicitar o seguinte:
1.1. Dedica-se ao Comércio de Bombas Submersíveis por Grosso (CAE 51900)
bem como à reparação e aluguer do referido equipamento.
1.2. Em 1994, foi celebrado um contrato entre a Empresa X (Suécia) e a
exponente, tendo esta ficado com a exclusividade de distribuição de
equipamento com a marca M em todo o território nacional, isto é a Empresa X
vende o equipamento à exponente e esta revende o referido equipamento a
Câmaras Municipais, Empresas de Construção Civil e Consumidores Finais.
1.3. Actualmente, a Empresa X pretende que a facturação do referido
equipamento passe a ser feita directamente da Suécia aos clientes nacionais.
1.4. Em consequência, o volume de negócios da exponente irá diminuir, pois
passará a receber, apenas, uma comissão pelas vendas efectuadas em
Portugal.
1.5. Em face do exposto, pretende o sujeito passivo em referência saber se a
alteração de procedimento acima descrito consubstancia alguma fraude à
legislação uma vez que a Empresa X passará a facturar cerca de 3 milhões de
euros a clientes nacionais sem liquidar IVA.
2. Nos termos do disposto na alínea a) do art. 1º do RITI (Regime do IVA
nas Transacções Intracomunitárias), são sujeitas a Imposto Sobre o Valor
Acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, desde que
o vendedor seja também ele um sujeito passivo registado noutro Estado
membro e que tenha agido nessa qualidade.
3. Por outro lado, de acordo com a regra geral de localização das aquisições
intracomunitárias de bens, prevista no nº 1 do art. 8º do RITI, estas
operações são tributáveis no território nacional quando o respectivo lugar de
chegada dos bens expedidos ou transportados com destino ao adquirente se
situe nesse território.
4. Assim, no que concerne às relações comerciais com as Empresas de
Construção Civil, bem como com as Câmaras Municipais (estas agindo
enquanto sujeitos passivos de imposto, ou seja fora dos seus poderes de
autoridade), verifica-se que, apesar das alterações nas relações entre a
exponente e a Empresa X (Suécia), as operações descritas serão tributadas no
território nacional, a título de aquisições intracomunitárias cabendo ao
adquirente a responsabilidade de liquidação de imposto.
5. No que respeita às transacções comerciais entre a Empresa X e os
particulares, o Regime do IVA nas Transacções intracomunitárias (RITI),
prevê, nos seus artigos 10º e 11º, um regime particular - o regime das
Vendas à Distância.
Processo:
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6. Considera-se que existem vendas à distância (por encomenda feita por via
postal, telecompras, internet ou outro processo) quando, entre outros
requisitos, o sujeito passivo transmite bens móveis corpóreos expedidos ou
transportados, por si ou por sua conta, com destino a um adquirente
(particular ou uma das pessoas referidas na artº 5º do RITI) em Portugal.
7. Um dos objectivos deste regime particular de localização/tributação das
vendas à distância, cujo princípio geral é o da tributação no destino, é o de
evitar distorções de concorrência pelo facto de as taxas de IVA serem
diferentes nos vários Estados membros. De facto, se assim não fosse, os
sujeitos passivos que efectuam tais vendas instalar-se-iam nos Estados
membros que tivessem taxas de imposto mais baixas para, a partir daí,
transmitirem os bens para outros Estados membros.
8. 0 caso em apreço enquadra-se na previsão do art. 11º do RITI, vendas à
distância efectuadas a partir de outro Estado membro com destino a
Portugal.
9. Pois, consideram-se sujeitas a imposto em território português, as vendas
à distância que simultaneamente reúnam as seguintes condições:
- o adquirente seja um particular ou uma das pessoas referidas no art. 5º do
RITI;
- os bens não sejam meios de transporte novos, bens sujeitos a instalação ou
montagem, nem bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo;
- o valor global das vendas, líquido de imposto, tenha excedido no ano civil
anterior ou no ano civil em curso € 35 000,00 ou, ainda que não tenha
excedido esse montante, se o vendedor tiver optado pela sua tributação em
Portugal (no destino).
Neste caso, o vendedor, sujeito passivo noutro Estado membro, terá de se
registar ou nomear representante em Portugal (art. 24º do RITI).
10. Se, pelo contrário, o total das vendas à distância efectuadas a partir de
outro Estado membro com destino a Portugal, no ano civil anterior ou no ano
civil em curso, não tiver excedido os € 35 000,00 (limiar fixado em Portugal) e
o vendedor não tiver optado pela sua tributação no destino, as vendas à
distância considerar-se-ão localizadas/tributadas no Estado membro vendedor.
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