Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — riti 016 01

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

IVA - Isenções nas Importações

Texto integral (562 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: RITI Artigo: RITI - Artigos 14.º e 16.º n.ºs 1, 2, 3 e 4; art. 32.º n.º6 Circular n.º 110/2003, da Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) Assunto: IVA - Isenções nas Importações - Art. 16.º do RITI Processo: T909 2004071, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos, em 25/02/2005. Conteúdo: Estabelece o n.º 1 do artigo 16.º do RITI que, “estão isentas de imposto as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esse bens tenham como destino um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta de imposto nos termos ao art. 14.º”. Nos termos do n.º 3 do mesmo normativo e na sequência das alterações introduzidas pelo nº 3 do artigo 33º da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro, poderão, ainda, beneficiar da isenção, os sujeitos passivos não residentes em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos de IVA, mas que disponham de registo noutro Estado membro e utilizem o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a importação, sendo condição essencial que, a importação seja efectuada através de um despachante oficial ou uma entidade que se dedique à actividade transitária e que esteja devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, devendo estas entidades ser sujeitos passivos de imposto, com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional. De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do RITI e para cumprimento do nº 3 do mesmo normativo, o despachante oficial ou a entidade que se dedique à actividade transitária, ficam obrigados a provar que os bens são expedidos para outro Estado membro após a importação, nos termos do n.º 2 do art. 16.º do RITI, e a incluir, na respectiva declaração periódica e no anexo recapitulativo, a subsequente transmissão intracomunitária isenta, nos termos do art. 14.º. Quanto às obrigações de registo contabilístico, por parte destes sujeitos passivos, refere o n.º 6 do art. 32.º do RITI (aditado pelo nº 3 do artigo 33º da Lei nº 107-B/2003, de 31/12) que, deverão “proceder ao registo, em contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efectuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem da isenção nos termos do nº 3 do mesmo artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados membros”. Assim, verifica-se que, em sede de imposto sobre o valor acrescentado e tendo em vista a cooperação entre as administrações fiscais comunitárias, a obrigatoriedade prevista no n.º 4 do art. 16.º do RITI, quanto à inclusão por parte do despachante oficial ou de entidade que se dedique à actividade transitária, na declaração periódica do imposto e no anexo recapitulativo, das subsequentes transmissões intracomunitárias isentas, nos termos do art. 14.º do RITI, é meramente, para efeitos de controlo do circuito de bens. Processo: T909 2004071 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS Como estabelece a al. b) do 1.1 das instruções anexas à Circular n.º 110/2003, da DGAIEC, na situação prevista no n.º 3 do art. 16.º do RITI, em que a importação é efectuada através de um despachante oficial ou uma entidade que se dedique à actividade transitária, deverão também estes sujeitos passivos estar inscritos no sistema VIES. Processo: T909 2004071 2
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