Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — riti 016 01
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Descritores
Sumário
IVA - Isenções nas Importações
Texto integral (562 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: RITI
Artigo: RITI - Artigos 14.º e 16.º n.ºs 1, 2, 3 e 4; art. 32.º n.º6
Circular n.º 110/2003, da Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais
sobre o Consumo (DGAIEC)
Assunto: IVA - Isenções nas Importações - Art. 16.º do RITI
Processo: T909 2004071, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral dos
Impostos, em 25/02/2005.
Conteúdo:
Estabelece o n.º 1 do artigo 16.º do RITI que, “estão isentas de imposto as
importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal,
quando esse bens tenham como destino um outro Estado membro e a
respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta de imposto nos
termos ao art. 14.º”.
Nos termos do n.º 3 do mesmo normativo e na sequência das alterações
introduzidas pelo nº 3 do artigo 33º da Lei nº 107-B/2003, de 31 de
Dezembro, poderão, ainda, beneficiar da isenção, os sujeitos passivos não
residentes em território nacional, que aqui não se encontrem registados para
efeitos de IVA, mas que disponham de registo noutro Estado membro e
utilizem o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a
importação, sendo condição essencial que, a importação seja efectuada
através de um despachante oficial ou uma entidade que se dedique à
actividade transitária e que esteja devidamente habilitado para apresentar
declarações aduaneiras, devendo estas entidades ser sujeitos passivos de
imposto, com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do RITI e para cumprimento do nº 3 do
mesmo normativo, o despachante oficial ou a entidade que se dedique à
actividade transitária, ficam obrigados a provar que os bens são expedidos
para outro Estado membro após a importação, nos termos do n.º 2 do art.
16.º do RITI, e a incluir, na respectiva declaração periódica e no anexo
recapitulativo, a subsequente transmissão intracomunitária isenta, nos termos
do art. 14.º.
Quanto às obrigações de registo contabilístico, por parte destes sujeitos
passivos, refere o n.º 6 do art. 32.º do RITI (aditado pelo nº 3 do artigo 33º
da Lei nº 107-B/2003, de 31/12) que, deverão “proceder ao registo, em
contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efectuadas por
conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em
território nacional, que beneficiem da isenção nos termos do nº 3 do mesmo
artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros
Estados membros”.
Assim, verifica-se que, em sede de imposto sobre o valor acrescentado e
tendo em vista a cooperação entre as administrações fiscais comunitárias, a
obrigatoriedade prevista no n.º 4 do art. 16.º do RITI, quanto à inclusão por
parte do despachante oficial ou de entidade que se dedique à actividade
transitária, na declaração periódica do imposto e no anexo recapitulativo, das
subsequentes transmissões intracomunitárias isentas, nos termos do art. 14.º
do RITI, é meramente, para efeitos de controlo do circuito de bens.
Processo: T909 2004071
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
Como estabelece a al. b) do 1.1 das instruções anexas à Circular n.º
110/2003, da DGAIEC, na situação prevista no n.º 3 do art. 16.º do RITI, em
que a importação é efectuada através de um despachante oficial ou uma
entidade que se dedique à actividade transitária, deverão também estes
sujeitos passivos estar inscritos no sistema VIES.
Processo: T909 2004071
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