Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — riti 008 02

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

Transacções Intracomunitárias - Operações Triangulares

Texto integral (439 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: RITI Artigo: 8.º, 14.º e 15.º Assunto: Transacções Intracomunitárias - Operações Triangulares Processo: T909 2005012, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director Geral dos Impostos, em 13/10/2005. Conteúdo: 1. A EMPRESA X, fornece tecidos para uma empresa de direito checo, por encomenda da SOCIEDADE Y com sede na Suíça. 2. A SOCIEDADE Y pretende que o produto vendido pela EMPRESA X seja a si facturado embora entregue na República Checa. 3. A EMPRESA X sustenta que apenas poderá facturar a empresa suíça caso liquide e cobre o IVA que julga ser devido. 4. Questiona a exponente se a venda está ou não sujeita a IVA. 5.. Esta operação é vulgarmente conhecida por "operação triangular" ou "falsa operação triangular" pois o circuito documental não acompanha o circuito físico das mercadorias e um dos intervenientes está situado num país terceiro à Comunidade. 6. Para que a operação descrita se possa englobar no âmbito do Regime do IVA na Transacções Intracomunitárias (RITI), uma vez que a empresa portuguesa, EMPRESA X, factura à SOCIEDADE Y sediada na Suíça (país terceiro) tecidos enviados directamente para um sujeito passivo checo, existe a obrigação de que a SOCIEDADE Y proceda ao registo ou nomeação de representante legal em qualquer dos países comunitários intervenientes na operação. 7. Se o registo ou nomeação de representante, para efeitos de IVA, se fizer em Portugal, a SOCIEDADE Y fará uma aquisição no território nacional, sujeita a imposto, devendo a EMPRESA X liquidar o respectivo IVA. 8. Posteriormente a SOCIEDADE Y fará uma transmissão intracomunitária de bens para a empresa de direito checo, isenta nos termos da alínea a) do artº 14º do RITI. 9. Se a SOCIEDADE Y se registar ou nomear representante legal, para efeitos de IVA, na República Checa, efectuará aí uma aquisição intracomunitária de bens, sendo a transmissão por parte da empresa X isenta ao abrigo da alínea a) do artº 14º do RITI. 10. Caso se registe noutro Estado-membro, que não Portugal ou a República Checa, está-se na presença de uma operação triangular à qual se aplicam as medidas de simplificação previstas nos artºs 8º, nº 2 e 15º do RITI. 11. Se verificar que a firma SOCIEDADE Y, sediada na Suíça, não procede de acordo com estes procedimentos, deverá a firma EMPRESA X liquidar IVA de acordo com as normas estabelecidas no CIVA para operações realizadas no território nacional. 12. Verificando-se esta situação, poderá a SOCIEDADE Y solicitar a restituição do imposto suportado nos termos do Decreto-Lei nº 408/87, de 31 de Dezembro. Processo: T909 2005012 1
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