Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Lei n.º 85/98 de 16/12 - Estatuto Fiscal Cooperativo
- Data
- 2006-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 85/98 de 16/12 - Estatuto Fiscal Cooperativo
Sumário
Isenção de IRC de Cooperativa de habitação e construção.
Texto integral (261 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto Fiscal Cooperativo (Decreto-Lei n.º 85/98, de 16/12).
Artigo:
Assunto: Isenção de IRC de Cooperativa de habitação e construção.
Processo: 827/2003, com despacho da Directora de Serviços em 15/02/2006.
Conteúdo: 1 – As Cooperativas do ramo de habitação e construção estão isentas de IRC,
como dispõe o artigo 13.º/n.º 1/d) do Estatuto Fiscal Cooperativo (D.L. 85/98,
de 16/12) (EFC), com excepção dos resultados provenientes de operações
com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos
pela tributação pelo lucro consolidado, os quais serão tributados à taxa de
25%, prevista no art. 80.º/n.º 1 do Código do IRC, para o qual o art. 7.º/n.º 3
do EFC expressamente remete.
2- A isenção é automática, como dispõe o art. 3.º do EFC, não sendo
necessário requerimento para a usufruição dos respectivos benefícios na
medida em que opera directamente da lei, desde que verificados os
respectivos pressupostos previstos no art. 1.º do EFC, estando
consequentemente, nos termos do disposto no art. 5.º do mesmo diploma
legal, os beneficiários sujeitos a fiscalização da DGCI e demais entidades
competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios
fiscais e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.
3 – Não estão abrangidos pela isenção de IRC, de acordo com o disposto no
art. 13.º/n.º 4 do EFC, os rendimentos a ele sujeitos por retenção na fonte, a
qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros
rendimentos sujeitos, sendo aplicáveis as taxas que lhes correspondam.
Processo: 827/2003
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