Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Lei n.º 60-A/2005 de 30/12, art. 66.º

Data
2007-01-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 60-A/2005 de 30/12

Sumário

Descongestionamento das pendências judiciais.

Texto integral (533 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro Assunto: Descongestionamento das pendências judiciais Processo: 2253/06, com despacho concordante do Subdirector-Geral, em substituição do Director-Geral, de 2006.12.07 Conteúdo: Quando ocorra extinção da instância nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral, o n.º 2 do art.º 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (OE para 2006) vem permitir que as empresas que desistam do pedido considerem o valor deste como encargo fiscalmente dedutível. Ao considerar como «dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC» o valor do pedido de que a empresa credora desiste, o legislador pretendeu que fosse considerado como custo fiscal o valor que, por força da desistência e da inevitável incobrabilidade do crédito, constitui um custo contabilístico, não fazendo depender tal dedutibilidade do resultado de um dos processos previstos no art.º 39.º do Código do IRC. Para além do valor da dívida inscrito na contabilidade, não é permitida a dedutibilidade fiscal de outros valores (juros de mora, penalidades contratuais e indemnizações) que, não tendo sido debitados ao cliente nem contabilizados, foram apenas exigidos pelo credor em sede de uma acção cível declarativa e executiva. Tais valores, não estando contabilizados, não foram considerados como proveito contabilístico e fiscal, pelo que não faz sentido que, por via do aproveitamento do benefício consagrado no n.º 2 do art.º 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, se considerem agora fiscalmente dedutíveis. Logo, só pode constituir componente negativa do lucro tributável o valor dos créditos que se encontrem contabilizados e que, por via da desistência do pedido, sejam objecto de anulação. E assim, o custo contabilístico é também considerado custo fiscal, não obstante a inexistência de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência. Refira-se ainda o seguinte: Se a empresa credora estiver obrigada a adoptar o Plano de Contas para o Sistema Bancário, não reflecte o custo contabilístico do crédito incobrável nem o proveito relativo à anulação da provisão, uma vez que o crédito é anulado por utilização directa da respectiva provisão. Neste caso, portanto, o benefício fiscal concretiza-se não pela dedução fiscal do valor do crédito objecto de desistência do pedido - porque o mesmo já foi considerado como custo por via da constituição da provisão -, mas sim pela não consideração como proveito fiscal do valor da provisão utilizada na anulação do Processo: 2253/06 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS crédito. Isto porque a utilização da provisão para a anulação de um crédito fora do âmbito dos processos previstos no art.º 39.º do CIRC é, por força do disposto no n.º 2 do art.º 34.º do mesmo diploma, considerado como proveito fiscal se o sujeito passivo não detiver na sua posse documentos justificativos da respectiva anulação, uma vez que se considera que a provisão foi utilizada para fins diversos dos expressamente previstos no referido art.º 34.º. Processo: 2253/06 2
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