Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Lei n.º 60-A/2005 de 30/12, art. 66.º
- Data
- 2007-01-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 60-A/2005 de 30/12
- Descritores
Sumário
Descongestionamento das pendências judiciais.
Texto integral (533 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Assunto: Descongestionamento das pendências judiciais
Processo: 2253/06, com despacho concordante do Subdirector-Geral, em substituição do
Director-Geral, de 2006.12.07
Conteúdo: Quando ocorra extinção da instância nas acções cíveis declarativas e executivas
que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, em razão de desistência
do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral, o n.º 2
do art.º 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (OE para 2006) vem
permitir que as empresas que desistam do pedido considerem o valor deste como
encargo fiscalmente dedutível.
Ao considerar como «dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável
dos sujeitos passivos de IRC» o valor do pedido de que a empresa credora
desiste, o legislador pretendeu que fosse considerado como custo fiscal o valor
que, por força da desistência e da inevitável incobrabilidade do crédito, constitui
um custo contabilístico, não fazendo depender tal dedutibilidade do resultado de
um dos processos previstos no art.º 39.º do Código do IRC.
Para além do valor da dívida inscrito na contabilidade, não é permitida a
dedutibilidade fiscal de outros valores (juros de mora, penalidades contratuais e
indemnizações) que, não tendo sido debitados ao cliente nem contabilizados,
foram apenas exigidos pelo credor em sede de uma acção cível declarativa e
executiva.
Tais valores, não estando contabilizados, não foram considerados como proveito
contabilístico e fiscal, pelo que não faz sentido que, por via do aproveitamento do
benefício consagrado no n.º 2 do art.º 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de
Dezembro, se considerem agora fiscalmente dedutíveis.
Logo, só pode constituir componente negativa do lucro tributável o valor dos
créditos que se encontrem contabilizados e que, por via da desistência do pedido,
sejam objecto de anulação.
E assim, o custo contabilístico é também considerado custo fiscal, não obstante
a inexistência de processo especial de recuperação de empresa e protecção de
credores ou de processo de execução, falência ou insolvência.
Refira-se ainda o seguinte:
Se a empresa credora estiver obrigada a adoptar o Plano de Contas para o
Sistema Bancário, não reflecte o custo contabilístico do crédito incobrável nem o
proveito relativo à anulação da provisão, uma vez que o crédito é anulado por
utilização directa da respectiva provisão.
Neste caso, portanto, o benefício fiscal concretiza-se não pela dedução fiscal do
valor do crédito objecto de desistência do pedido - porque o mesmo já foi
considerado como custo por via da constituição da provisão -, mas sim pela não
consideração como proveito fiscal do valor da provisão utilizada na anulação do
Processo: 2253/06
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
crédito.
Isto porque a utilização da provisão para a anulação de um crédito fora do âmbito
dos processos previstos no art.º 39.º do CIRC é, por força do disposto no n.º 2 do
art.º 34.º do mesmo diploma, considerado como proveito fiscal se o sujeito
passivo não detiver na sua posse documentos justificativos da respectiva
anulação, uma vez que se considera que a provisão foi utilizada para fins
diversos dos expressamente previstos no referido art.º 34.º.
Processo: 2253/06
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